TJDFT - 0735545-12.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JACIARA DE SOUSA SANTOS em 26/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:54
Publicado Edital em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 12:00
Expedição de Edital.
-
09/05/2025 22:11
Recebidos os autos
-
09/05/2025 22:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
09/05/2025 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/05/2025 11:56
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de JACIARA DE SOUSA SANTOS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de PEDRO DAMIAO ROQUE em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 20:17
Recebidos os autos
-
02/04/2025 20:17
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JACIARA DE SOUSA SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de PEDRO DAMIAO ROQUE em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
17/01/2025 16:02
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:02
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO DAMIAO ROQUE - CPF: *18.***.*10-25 (AUTOR).
-
17/01/2025 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 03:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/06/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/05/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/05/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/05/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/05/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/04/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 17:18
Juntada de consulta infojud
-
22/04/2024 17:18
Juntada de consulta siel
-
22/04/2024 17:17
Juntada de consulta sisbajud
-
22/03/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735545-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PEDRO DAMIAO ROQUE, EDSON DOS SANTOS ROQUE REQUERIDO: JACIARA DE SOUSA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte autora a realização de pesquisas de endereços pelos sistemas à disposição do juízo.
Decido. 1.
A pesquisa de endereços pelos sistemas à disposição do juízo é um importante instrumento para a localização das partes quando necessário.
Todavia, seu resultado frequentemente é um número elevado de possíveis endereços, o que implica na expedição de grande número de mandados pela via postal e por oficiais de justiça, demandando lapso temporal considerável, a realização de diversos atos cartorários e recursos financeiros.
De outro lado, a utilização prévia de aplicativo de mensagens, como o Whatsapp, tem a possibilidade de realizar a citação de forma significativamente mais rápida, em atendimento aos princípios da celeridade, da economia processual, da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, evitando a expedição de diversos mandados postais e por oficiais de justiça.
Sob a perspectiva da parte requerida, constitui um meio adicional para que tenha conhecimento efetivo do processo (citação real e pessoal) e possa, caso deseje, realizar a defesa de seus interesses e direitos, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa, reduzindo a possibilidade de citação ficta.
Ademais, a via eletrônica não resulta em qualquer prejuízo à parte demandada (princípio do prejuízo ou do pas de nullité sans grief).
Consigno, ainda, que a medida possui amparo na Portaria GC 155/2020 e na Portaria Conjunta 52/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, bem como pela Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, informe a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação.
Cumprido a determinação, diligencie-se. 2.
Se inviável (por não haver número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagem ou por transcorrer sem manifestação o prazo da parte autora) ou infrutífera (realizada a tentativa sem êxito), proceda-se nos termos seguintes.
Atualmente as ferramentas eficazes das quais dispõem o Juízo para consulta de endereço das partes são os sistemas eletrônicos SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, este último apenas para consulta de pessoas físicas.
As redes INFOJUD, E-RIDF e RENAJUD não são consultadas para essa finalidade.
Assim, determino a consulta eletrônica de endereços nos sistemas disponíveis no Juízo.
Determino a expedição de mandado direcionado para os endereços não diligenciados para cumprimento das determinações precedentes no endereço localizado no Distrito Federal ou comarca contígua.
Se necessário, expeça-se carta pelo correio ou carta precatória para cumprimento da diligência no endereço situado fora do Distrito Federal. 3.
Caso infrutíferos os itens anteriores, defiro a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se, então, o edital, na forma do artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Após, transcorrido em branco o prazo para defesa, fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
13/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:21
Outras decisões
-
13/03/2024 15:21
em cooperação judiciária
-
12/03/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número dos autos: 0735545-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PEDRO DAMIAO ROQUE, EDSON DOS SANTOS ROQUE REQUERIDO: JACIARA DE SOUSA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, que o endereço indicado na petição de ID187775819 está incompleto.
De acordo com a Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço onde realmente o requerido possa ser encontrado, no prazo de 05 dias.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024, às 18:44:55.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
26/02/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0735545-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PEDRO DAMIAO ROQUE, EDSON DOS SANTOS ROQUE REQUERIDO: JACIARA DE SOUSA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para JACIARA DE SOUSA SANTOS de ID.184853025 , retornou sem o devido cumprimento (ID 186843460).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024, às 08:57:42.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
21/02/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 19:21
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:15
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735545-12.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PEDRO DAMIAO ROQUE, EDSON DOS SANTOS ROQUE REQUERIDO: JACIARA DE SOUSA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento e cobrança de aluguéis, em que a parte autora fez pedido de liminar objetivando a desocupação do imóvel objeto dos autos pela parte ré.
Para tanto, fundamentou seu pedido no artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
Infere que a parte requerida deixou de realizar os pagamentos a partir de 25/09/2022, no valor mensal de R$ 600,00, o que resulta no débito de R$ 13.258,83, com despesas proporcionais de IPTU.
Pede liminarmente o despejo da parte ré. É o breve relato.
Decido.
Analisando detidamente a inicial e os documentos apresentados, tem-se que estão presentes os requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Com efeito, a locatária vem descumprindo com os seus encargos contratuais ao não quitar os respectivos alugueis devidos, dando azo, assim, à resolução ao negócio jurídico firmado.
Assim, a permanência de toda essa situação finda por causar prejuízos ao locador, uma vez que a inadimplência continuada acaba gerando danos, razão pela qual a melhor solução é a retomada imediata do imóvel.
A respeito da exigência de caução, sobreleva notar que a jurisprudência tem admitido a sua dispensa, uma vez configurada a mora do locatário, tendo em vista que ainda exigir do locador o depósito de 03 meses de aluguel pode findar por piorar sua situação, de modo que se torna razoável a sua dispensa diante da demonstração da mora da parte ré.
Sobre o tema: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO FUNDADA EM FALTA DE PAGAMENTO.
DESOCUPAÇÃO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE GARANTIA NO CONTRATO.
CAUÇÃO NO VALOR DE TRÊS ALUGUÉIS.
ART. 59, §1º DA LEI 8.245/91.
SUBSTITUIÇÃO PELA PRÓPRIA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. É possível o oferecimento dos alugueres em atraso como caução para conceder a desocupação liminar do imóvel, com base no art. 59, §1º, da Lei de Locações (8.245/91). 2.
Doutrina.
Sylvio Capanema de Souza, em sua obra A Nova Lei do Inquilinato Comentada (1993), verbis: "Ora, é verdadeiramente absurdo que o locador, já tão prejudicado pelo inadimplemento do locatário, quanto ao seu dever de pagar os alugúeis e encargos, ainda tenha de prestar caução, que pode chegar ao valor de dezoito meses de aluguel, para despejá-lo.
A disposição, que chega a ser iníqua, virá premiar o contratante inadimplente, em detrimento do inocente, que já sofreu grave lesão patrimonial". 3.
Precedente da Casa. (...) 1.
Em execução provisória de ação de despejo por falta de pagamento, admite-se que o locador dê em caução os aluguéis em atraso.
Precedentes jurisprudenciais e doutrinários. (...). 4.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (20100020117403AGI, Relator: Humberto Adjuto Ulhôa, 3ª Turma Cível, DJE: 20/10/2010, pág. 100). 4.
No caso, o contrato de locação de imóvel residencial não possui garantia e a ação de despejo se funda na ausência de pagamento, sendo que a dívida supera o valor de três meses de aluguel. 5.
Recurso provido. (Acórdão n.890551, 20150020148158AGI, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/08/2015, Publicado no DJE: 03/09/2015.
Pág.: 93)" Destarte, defiro o pedido de liminar, independentemente da exigência de caução.
Expeça-se mandado de citação e intimação para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem a desocupação, deverá ser realizado o despejo compulsório com auxílio de força policial, se necessário.
Cite-se e intime-se.
Como tem sido frequente nos processos de despejo, ocupantes criam embaraço ao cumprimento da medida deixando de retirar seus pertences ou mesmo inserindo no local entulho, animais ou outros objetos a fim de criar dificuldade para a desocupação.
Exigir do autor ou mesmo do Poder Judiciário a remoção para Depósito Público representa indevida transferência de ônus e responsabilidade, em verdadeiro desprestigio à função jurisdicional.
A transferência para o Depósito Público gera custos com o transporte e guarda que, comumente, não são ressarcidos ao autor e nem ao Poder Judiciário.
Por outro lado, os Depósitos Públicos do TJDFT, como notório, estão abarrotados de itens sem qualquer destinação, o que impossibilita seu uso para os casos necessários.
Assim, deverá a parte requerida retirar os bens móveis de sua propriedade do imóvel no prazo para desocupação, sob pena da parte autora poder descartá-los ou dar outra destinação que desejar, por ocasião da imissão/desocupação.
Ceilândia, DF, 8 de janeiro de 2024 14:57:25.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z -
19/01/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 16:40
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:40
Concedida a Medida Liminar
-
20/12/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/12/2023 23:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2023 03:21
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 16:46
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/12/2023 22:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 19:13
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/11/2023 22:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:08
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/11/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:52
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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