TJDFT - 0774147-33.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 16:00
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de CELINA MARIA MAGALHAES OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0774147-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CELINA MARIA MAGALHAES OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
O cerne da controvérsia reside na condenação do réu ao pagamento de correção monetária pelo atraso no pagamento da licença-prêmio, não usufruída pela autora no período da atividade, em pecúnia.
Sustenta a autora, CELINA MARIA MAGALHÃES OLIVEIRA, qualificada nos autos, que a licença-prêmio em pecúnia foi paga de uma só vez, porém, em data posterior ao momento de sua aposentadoria, ocasionando-lhe recebimento sem a devida correção monetária.
Nesse sentido, requer a restituição financeira do valor que entende correto e devido, segundo exposto na inicial. É o breve relato.
Decido.
O réu suscitou prejudicial de prescrição, porquanto teria transcorrido mais de cinco anos entre a violação do direito alegado e a propositura da presente ação.
Nos termos do Decreto n. 20.910/32, a pretensão referente às obrigações de pagar contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, sendo tal prazo deflagrado pela violação do direito afirmado.
No caso concreto, em que se pretende a correção monetária do valor devido a título de licença-prêmio convertida em pecúnia, entende-se que a violação do direito ocorre com o efetivo pagamento a menor do valor devido.
Isso porque é neste momento em que o patrimônio do servidor público é afetado. É a aplicação da Teoria da Actio nata, em que surge a pretensão no momento da ciência inequívoca da violação do direito vindicado.
A propósito, assim tem se posicionado as Turmas Recursais: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO - ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se nesses autos o valor pago a título de conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, que foi efetivamente paga em 08/04/2015, conforme informado pelo próprio Distrito Federal no documento de ID 19025158 - pag. 7.
Assim, observa-se que não transcorreu o prazo quinquenal da prescrição, pois a ação foi distribuída em 25/03/2020.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. [...] (TJDFT – Acórdão 1294380, 07148552520208070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/10/2020, publicado no DJE: 11/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
REJEITADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA.
TERMO INICIAL DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O recurso interposto pela parte autora confrontou os fundamentos jurídicos lançados na sentença vergastada, de molde a evidenciar o confronto de teses e, por conseguinte, a observância do Art. 1.010, III, CPC.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada em sede de contrarrazões, rejeitada. 2.
Nos termos do Art. 1º do Decreto 20.910/32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.". 3.
Quanto à complementação dos valores recebidos na conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, se mostra cabível a aplicação da Teoria da Actio Nata, segundo a qual a pretensão surge apenas quando há ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do direito violado. 4.
Nesse contexto, o curso do lapso prescricional se iniciou a partir da ciência do titular do direito acerca da violação que originou a pretensão, situação evidenciada com o recebimento da indenização da licença-prêmio. 5.
Ante a inobservância do quinquênio legal, escorreita a sentença que reconheceu a prescrição. 6.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1606220, 07446290320208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, a parte autora aposentou-se em 06/04/2010 (id. 182182671), recebeu os valores devidos a título de licença-prêmio indenizada em junho de 2010 (id. 182182670).
Ajuizou a presente demanda em 15/12/2023.
Com efeito, o prazo prescricional exauriu-se em junho/2015, estando a pretensão perseguida pela parte autora fulminada pela prescrição.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC/15).
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95) Certificado o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 14 -
02/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:28
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/03/2024 19:50
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:13
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 03:47
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0774147-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CELINA MARIA MAGALHAES OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Exclua-se a marcação “100% digital” no sistema, visto que não há pedido neste sentido, bem como não consta autorização para a utilização no processo dos dados dos autores e de seu advogado (endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel), conforme determina o § 1º, art. 2º, da PORTARIA CONJUNTA 29 DE 19 DE ABRIL DE 2021.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 04 -
19/12/2023 15:28
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:28
Outras decisões
-
18/12/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/12/2023 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2023 14:24
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:24
Outras decisões
-
18/12/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/12/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700788-49.2024.8.07.0005
Edna Trindade Lustosa
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Edna Trindade Lustosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 20:27
Processo nº 0701993-11.2023.8.07.0018
Luciane Cordeiro Viana
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2023 10:24
Processo nº 0763649-72.2023.8.07.0016
Ruti Maria Falqueto Daniel
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 16:22
Processo nº 0709154-02.2023.8.07.0009
Banco do Brasil S/A
Mary Hellen Alves de Paiva
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 16:06
Processo nº 0713843-04.2023.8.07.0005
Wilton da Conceicao Guimaraes
Oliveira &Amp; Martins Andaimes e Terraplana...
Advogado: Naique Fernandes Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 18:53