TJDFT - 0041022-49.2012.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 12:24
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
29/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 11:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/05/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/05/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/05/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/05/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO DE MENEZES em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de GUSTAVO TELES DE MENEZES em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ELIANE TELES DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:20
Decorrido prazo de DROGARIA CANDANGA LTDA - ME em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041022-49.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DROGARIA CANDANGA LTDA - ME, ELIANE TELES DA SILVA, GUSTAVO TELES DE MENEZES, RICARDO ANTONIO DE MENEZES SENTENÇA 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença, proposto por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de DROGARIA CANDANGA LTDA - ME, ELIANE TELES DA SILVA, GUSTAVO TELES DE MENEZES, RICARDO ANTONIO DE MENEZES. 2.
Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão de ID n. 179659417 (29/09/2017), por um ano. 3.
Transcorrido o prazo de suspensão, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC. 4.
Intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID n. 189352276), a parte exequente se manifestou no ID n. 190518360. 5.
Vieram os autos conclusos. 6. É o relatório.
Decido. 7.
A prescrição é instituto que busca a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. 8.
No caso da prescrição intercorrente, nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, o fenômeno “...ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) 9.
O fim colimado quando já instaurada a execução é a satisfação da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição intercorrente nessa fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens. 10.
O primeiro requisito, decurso do tempo, deve ser equivalente ao lapso igual ou superior ao prazo para exercício da pretensão. 11.
Nessa senda, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC). 12.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 13.
Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo de prescrição intercorrente ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do §4º do art. 921 do CPC. 14.
A inércia ou não do credor, é bom destacar, somente é aferida quando o credor alcançou bens do devedor e enquanto está pendente as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão da prescrição intercorrente somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competia (§4º-A do art. 921 do CPC) para efetividade da medida executiva, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. 14.1.
Para as hipóteses anteriores à alteração legislativa promovida por esse Diploma Legal, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão art. 921, inciso III, §1º do CPC. 15.
Feito esse esclarecimento, a prescrição intercorrente pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada. 16.
A exequente noticiou a inexistência de bens em 28/09/2017 (ID n. 179659489); a suspensão teve início em 29/09/2017 e encerrou-se em 29/09/2018; em 30/09/2018 foi iniciado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual findou em 24/02/2024, em razão da suspensão no período de 12/06 a 30/10/2020, conforme art. 3º da Lei n. 14.010/2020.
Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade de manifestação da parte interessada. 17.
Do exposto, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC, resolvo o mérito e reconheço a prescrição da pretensão da parte exequente. 18.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 921, §5º, do CPC. 19.
Determino a exclusão da anotação de inadimplência dos executados dos cadastros de inadimplentes, em razão do deferimento de ID n. 179659412. 20.
Nos termos do requerimento de ID n. 181735280, promova o descadastro do Núcleo de Prática Jurídica da UPIS. 21.
Como não constituíram novo advogado, os executados deverão ser intimados desta sentença POR CARTA nos endereços constantes dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 22.
Não há constrições ou penhoras pendentes de levantamento. 23.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. is -
22/03/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:15
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 17:15
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:35
Declarada decadência ou prescrição
-
19/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041022-49.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DROGARIA CANDANGA LTDA - ME, ELIANE TELES DA SILVA, GUSTAVO TELES DE MENEZES, RICARDO ANTONIO DE MENEZES DESPACHO 1.
O exequente pede a pesquisa de bens através do sistema SISBAJUD (ID n. 187607473). 2.
Intime-se o exequente para manifestar-se quanto à extinção do feito em razão do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do item 2 da decisão de ID n. 182110819. 3.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. is -
11/03/2024 07:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/03/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 16:21
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:21
Outras decisões
-
29/01/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/01/2024 14:23
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:13
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041022-49.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DROGARIA CANDANGA LTDA - ME, ELIANE TELES DA SILVA, GUSTAVO TELES DE MENEZES, RICARDO ANTONIO DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme já consignado na decisão de ID nº 182110819, a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Deverá a parte exequente, assim, se manifestar sobre as pesquisas já realizadas e indicar concretamente a existência de bens penhoráveis. 2.
Ademais, o credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema SISBAJUD, principalmente para não 'transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente (REsp 1.137.041-AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10). 3.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de ID nº 184279954. 4.
Inexistindo indicação de bens à penhora, tornem os autos arquivo até a data 24/02/2024. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
22/01/2024 18:10
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/01/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/01/2024 17:10
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 12:05
Arquivado Provisoramente
-
20/12/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
20/12/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:07
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 17:21
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/12/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/12/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750821-44.2023.8.07.0016
Paulo Roberto dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 16:00
Processo nº 0714167-52.2023.8.07.0018
Adelio Jose dos Santos Junior
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 14:08
Processo nº 0739425-12.2023.8.07.0003
Antonio Alves Fonseca
Vaner da Silva Espindola
Advogado: Fernando Rodrigues Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 11:45
Processo nº 0714112-04.2023.8.07.0018
Elizete Braga Morais
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 12:30
Processo nº 0734311-53.2023.8.07.0016
Divina Goncalves Martins
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 17:07