TJDFT - 0036902-60.2012.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 16:19
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:39
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:32
Declarada decadência ou prescrição
-
21/08/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
21/08/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de JOAQUIM GERALDO LEANDRO em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 06:06
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 24/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/07/2024 14:24
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 16:07
Arquivado Provisoramente
-
06/02/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036902-60.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a credora para ciência da Certidão expedida conforme Id 185251796.
No mais, remeto os autos ao Arquivo Provisório.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 18:12:28.
CAMILA DE OLIVEIRA LEITE CASQUEIRO Diretor de Secretaria Substituto -
31/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036902-60.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MASSA INSOLVENTE DE UNIMED BRASÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A exequente juntou petição ao ID Num. 184380691, requerendo o prosseguimento do feito, afastando a prescrição intercorrente, sob a alegação de os prazos prescricionais foram suspensos/interrompidos no período de 12 de junho a 30 de outubro de 2020, conforme item 3, da Lei 14.010, de 10/06/2020 e, bem assim a Resolução 313/20 do CNJ o fez entre 19.3.2020 e 30.4.2020, devendo tais períodos serem somados ao prazo final da prescrição intercorrente ordinária.
Requerendo, ainda, a alteração do polo passivo da demanda, e respectivo patrono, haja vista a divergência da parte cadastrada após a digitalização do feito, conforme solicitado ao id num. 35728906 e expedição de certidão de crédito. 2.
Razão assiste a exequente, uma vez em virtude da pandemia da COVID-19, os prazos foram suspensos de 19.03.2020 a 30.04.2020 e de12/06/2020 a 30/10/2020, bem como quanto à ocorrência do erro material na inclusão do nome da parte executada no sistema PJe.
Ressalto que a executada revogou o mandato ao advogado SILVNEY BATISTA ANZOLIN, conforme id num. 135891083 3.
A esse respeito, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI Nº 14.010/2020.
APLICABILIDADE.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
A Lei nº 14.010/2020 impediu a contagem de prazos prescricionais no âmbito das relações jurídicas privadas no período de 10/06/2020 até 30/10/2020, somente não se aplicando na pendência de hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico, o que não se verifica na hipótese 2.
Finalizado o prazo de suspensão processual da execução na vigência da Lei nº 14.010/2020, o prazo da prescrição intercorrente somente se iniciaria em 01/11/2020. 3.
Deu-se provimento ao apelo. (Acórdão 1388062, 07005886420188070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2021, publicado no PJe: 10/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.1.
Nesse contexto, considerando que o prazo prescricional permaneceu suspenso por 5 meses e 26 dias, deverá tal prazo ser somado ao prazo de prescrição quinquenal, assim, o termo final fica postergado de 15/12/2023 para 10/06/2024. 4.
Defiro a expedição da certidão de crédito requerida pela exequente, bem como as alterações do polo passivo do presente cumprimento de sentença, no sistema PJe, .à exceção do patrono, dada a revogação do seu mandado, conforme id num. 135891083.
Anotado. 5.
Após, retorne o feito ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
29/01/2024 18:42
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/01/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/01/2024 19:02
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 19:02
Deferido em parte o pedido de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (AUTOR)
-
25/01/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/01/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036902-60.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MASSA INSOLVENTE DE UNIMED BRASÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, tendo em vista eventual transcurso do prazo da prescrição intercorrente, na forma da r. decisão de ID 35728901.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 18:20:54.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
22/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 18:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/01/2024 18:20
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 12:01
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2023 10:34
Recebidos os autos
-
09/08/2023 10:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2023 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/08/2023 13:19
Processo Desarquivado
-
28/09/2022 10:02
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 13:27
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 12:51
Recebidos os autos
-
26/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:51
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/09/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 13:56
Recebidos os autos
-
06/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:56
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/09/2022 18:29
Processo Desarquivado
-
05/09/2022 18:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/08/2022 15:49
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2022 15:47
Processo Desarquivado
-
18/08/2020 10:36
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2020 10:36
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 04:43
Processo Desarquivado
-
17/08/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 09:48
Arquivado Provisoramente
-
22/06/2020 04:18
Processo Desarquivado
-
21/06/2020 13:35
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 18:41
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2019 18:41
Expedição de Certidão.
-
11/11/2019 18:41
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 16:33
Processo Desarquivado
-
18/06/2019 13:05
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2019 13:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 04:26
Publicado Certidão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 18:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 17:22
Expedição de Certidão.
-
03/06/2019 17:22
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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