TJDFT - 0720287-41.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 19:14
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
27/07/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
25/07/2024 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 09:25
Transitado em Julgado em 20/07/2024
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ARTHUR LORRAN MELO ANDRE DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de SUZANA MARIA DA SILVA MELO ANDRE em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED. RESIDENCIAL PRAIA DO FORTE em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED. RESIDENCIAL PRAIA DO FORTE em 18/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:48
Outras decisões
-
24/04/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/04/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de ARTHUR LORRAN MELO ANDRE DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:38
Decorrido prazo de ARTHUR LORRAN MELO ANDRE DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720287-41.2023.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: ARTHUR LORRAN MELO ANDRE DA SILVA, SUZANA MARIA DA SILVA MELO ANDRE EMBARGADO: CONDOMINIO DO ED.
RESIDENCIAL PRAIA DO FORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à parte autora para especificar as provas que ainda pretenda produzir, no prazo de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:43
Outras decisões
-
15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de SUZANA MARIA DA SILVA MELO ANDRE em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ARTHUR LORRAN MELO ANDRE DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720287-41.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ARTHUR LORRAN MELO ANDRE DA SILVA, SUZANA MARIA DA SILVA MELO ANDRE EMBARGADO: CONDOMINIO DO ED.
RESIDENCIAL PRAIA DO FORTE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para se manifeste em resposta à petição de ID 188397482.
Samambaia/DF, 1 de março de 2024, 23:29:27.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
05/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 23:30
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 11:16
Juntada de Petição de impugnação
-
28/02/2024 16:42
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:42
Gratuidade da justiça não concedida a ARTHUR LORRAN MELO ANDRE DA SILVA - CPF: *66.***.*42-09 (EMBARGANTE).
-
28/02/2024 16:42
Indeferido o pedido de ARTHUR LORRAN MELO ANDRE DA SILVA - CPF: *66.***.*42-09 (EMBARGANTE)
-
19/02/2024 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/02/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720287-41.2023.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: ARTHUR LORRAN MELO ANDRE DA SILVA, SUZANA MARIA DA SILVA MELO ANDRE EMBARGADO: CONDOMINIO DO ED.
RESIDENCIAL PRAIA DO FORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme disposto na decisão ID. 183631605, a execução não está integralmente garantida, motivo pelo qual, os embargos à execução não preenchem o requisito para a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 919, § 1º, CPC, motivo pelo qual mantenho na íntegra a decisão ID. 183631605.
Ademais, destaco que com relação à impugnação ao bloqueio dos valores, ela deve ser apresentada nos autos do processo que determinou a referida medida, qual seja, a execução nº 0712457-24.2023.8.07.0009.
Na mesma oportunidade, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/02/2024 12:48
Recebidos os autos
-
03/02/2024 12:48
Indeferido o pedido de ARTHUR LORRAN MELO ANDRE DA SILVA - CPF: *66.***.*42-09 (EMBARGANTE)
-
31/01/2024 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
29/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720287-41.2023.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: ARTHUR LORRAN MELO ANDRE DA SILVA, SUZANA MARIA DA SILVA MELO ANDRE EMBARGADO: CONDOMINIO DO ED.
RESIDENCIAL PRAIA DO FORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução.
Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos do artigo 917 do CPC.
Nos termos do artigo 919 do CPC, “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”, devendo ser observando que, na presente hipótese, a execução não está garantida integralmente por penhora, depósito ou caução suficientes.
Ademais, considerando que os embargantes são proprietários registrais do imóvel, e que a confissão de dívida foi posterior à citação dos embargantes na execução - e que não veio acompanhada do documento de alienação correspondente -, não vislumbro os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Assim, recebo os embargos sem efeito suspensivo.
Cerfitique-se a interposição dos presentes embargos nos autos n.º 0712457-24.2023.8.07.0009, bem como seu recebimento sem efeito suspensivo.
Cadastre-se o representante processual da parte embargada.
Após, cite-se a parte exequente-embargada por publicação / sistema para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920, inciso I, do CPC).
Havendo apresentação de impugnação pelo embargado, manifeste-se a parte embargante em réplica no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final do prazo para réplica, ou não sendo apresentada impugnação, não havendo pedido de produção de prova oral ou pericial por nenhuma das partes, anote-se conclusão para sentença.
Caso contrário, venham os autos conclusos para saneamento e apreciação dos referidos pedidos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720287-41.2023.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: ARTHUR LORRAN MELO ANDRE DA SILVA, SUZANA MARIA DA SILVA MELO ANDRE EMBARGADO: CONDOMINIO DO ED.
RESIDENCIAL PRAIA DO FORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias para emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/01/2024 12:48
Recebidos os autos
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15/01/2024 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/12/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:23
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:23
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2023 23:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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