TJDFT - 0718719-87.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 01:32
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 01:31
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DAMASCENO em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:10
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718719-87.2023.8.07.0009 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA FERREIRA DAMASCENO, GILMAR NERI DE LIMA, JOSE OLEGARIO SILVA ALMEIDA REQUERIDO: JOSE ANTONIO DAMASCENO SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de nominada pelo autor como “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO E DE INEXIGIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL”.
Em síntese, na inicial (ID. 178582953), alterada por emendas (ID. 181306836 e ID. 183582953), a requerente, Maria Ferreira, narra que era proprietária de 50% do imóvel situado no lote 32, conjunto 05, QR 409, Samambaia, sendo os outros 50% do seu ex-marido, o senhor JOSÉ ANTONIO DAMASCENO (ora requerido).
Aduz que a senhora Maria Ferreira permutou o imóvel com o senhor JOSÉ OLEGÁRIO SILVA ALMEIDA, em 1999, que passou a ter a posse do imóvel desde àquela data.
Informam que o negócio jurídico de permuta do imóvel em favor de José Olegário foi objeto de ação anulatória, a qual foi julgada improcedente, nos autos da ação n° 0706184-97.2021.8.07.0009 que reconheceu a validade do negócio jurídico.
Destacam que o imóvel permanece registrado em nome da Autora Maria Ferreira e de José Antônio Damasceno (ora requerido), na proporção de 50 % para cada (ID. 181320154), mas existe averbação da decisão judicial em favor de JOSÉ OLEGÁRIO SILVA ALMEIDA, em 17.05.2021, oriunda da permuta do imóvel.
Assim, informa que o imóvel está na posse do senhor José Olegário desde 1999.
Posteriormente, o senhor JOSÉ OLEGÁRIO SILVA ALMEIDA firmou contrato de promessa de compra e venda do imóvel com o senhor GILMAR NERI DE LIMA, conforme documento acostado ao ID. 181320157.
O valor pactuado seria pago através de um financiamento habitacional da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, mas a aludida instituição financeira exigiu cópia dos documentos pessoais do requerido, por ser titular de 50% do imóvel, o que impossibilitou a concretização do financiamento.
Diante da exigência da instituição financeira, os requerentes (José Olegário, Gilmar e Maria) ajuizaram a presente ação alegando que o imóvel seria integralmente da requerente Maria Ferreira, pugnando pela declaração da usucapião especial familiar em relação à cota parte (50%) de José Antônio.
Assim, os requerentes apresentaram os seguintes pedidos “a) O deferimento da gratuidade de justiça e a prioridade processual tendo em conta o envolvimento de IDOSA maior de 70 anos, b) citação do REQUERIDO JOSE ANTONIO DAMASCENO, podendo a à conveniência do juízo, serem feitas buscas nos sistemas de justiça a fim de identificar o endereço para devida localização, e/ou a citação por Edital, para, querendo contestar a presente demanda, considerando que, desde o processo do divórcio há mais de 20 anos que, não se sabe o paradeiro do mesmo; c) RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO FAMILIAR EM FAVOR DA AUTORA MARIA FERREIRA de modo a AUTORIZAR o prosseguimento no negócio de Venda Imobiliária perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sem a apresentação de documento do REQUERIDO ex-esposo, que se encontra em lugar incerto e não sabido há quase 20 anos, por efeito da tese da usucapião familiar” (ID. 181306835 e ID. 183582953).
Nas decisões de ID. 182387504 e 178593840, dentre outros itens de emenda, este juízo intimou a parte autora para esclarecer a legitimidade ativa da senhora Maria Ferreira Damasceno para requerer a declaração de usucapião familiar, uma vez que os fatos narrados pelos próprios requerentes indicam que ela não detém mais a posse do imóvel, o que inviabiliza o reconhecimento de usucapião em seu favor, especialmente o familiar.
Diante do não cumprimento da emenda, este juízo reiterou a necessidade de observação dos itens 4, 6 e 7, notoriamente no que tange à possibilidade de readequação ao pedido de usucapião ordinário, a ser requerido apenas pelo ATUAL possuidor do imóvel. (ID. 178593840).
O autor apresentou nova emenda substitutiva, com a mesma narrativa e os mesmos pedidos das duas petições anteriores, ou seja, insistindo no reconhecimento da usucapião familiar em favor de Maria Ferreira.
Assim, com a emenda de ID 183582953, apenas a senhora Maria passou a figurar como autora da ação. É o relatório.
DECIDO. 2- Fundamentação: Diante dos comprovantes de rendimento acostados no ID. 181320149, DEFIRO a gratuidade de justiça à requerente Maria Ferreira.
Anote-se.
Na hipótese dos autos, considerando a narrativa da exordial (teoria da asserção), entendo que a petição inicial deve ser indeferida, em razão da ausência das condições da ação, legitimidade da parte e interesse processual.
No presente caso, a autora aduz que não detém a posse do imóvel, uma vez que permutou o bem com o senhor José Olegário no ano de 1999.
Logo, considerando que não é possuidora do bem, é evidente que ela não possui legitimidade e interesse no ajuizamento da demanda, já que não reside no bem há mais de 23 anos.
Nesse contexto, ressalto que a usucapião familiar está prevista no artigo 1.240-A, o qual preleciona que: “Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)”.
Desse modo, tal modalidade de usucapião possibilita a um cônjuge usucapir do outro e pleitear o domínio integral da propriedade do bem imóvel que compartilhavam, tendo como requisitos essenciais: 1) a posse DIRETA exercida ininterruptamente com exclusividade e sem oposição, pelo período de dois anos; 2) ser o imóvel urbano; 3) o imóvel possuir área de até 250m²; 4) o abandono do lar; 5) a utilização do imóvel para moradia do cônjuge abandonado ou da família e; 6) a inexistência de outra propriedade urbana ou rural.
No presente caso, é incontestável que a autora não detém a posse do imóvel, fato que, por si só, inviabiliza o reconhecimento da usucapião, qualquer que seja a modalidade.
Observe-se que a própria autora narra na inicial que não detém a posse do imóvel desde 1999, conforme se extrai dos seguintes trechos: “Salienta-se que, desde a permuta em 1999, o senhor JOSE OLEGARIO SILVA ALMEIDA exerce o domínio do Imóvel localizado em Samambaia, como se dono fosse” (ID 183582953 - Pág.4).” “infere-se que, de 10.05.2004 até 16.05.2021 (data imediatamente anterior ao cancelamento da citação da ação real) a Autora MARIA FERREIRA exerceu pleno domínio da propriedade, integralizando a cota de 50% do seu ex-esposo”. (ID 183582953 - Pág.5) Desta feita, percebe-se que a autora tem apenas a propriedade de 50% do imóvel, mas NÃO exerce a posse do imóvel nos termos do artigo 1.240-A, o que caracteriza a manifesta ilegitimidade para formular pedido de reconhecimento da ação usucapião (que exige a POSSE ATUAL DO BEM).
Assim, a parte legitima para ajuizar eventual ação de usucapião é o ATUAL possuidor do bem, desde que cumprido os requisitos legais de uma das modalidades de usucapião.
Dessa forma, resta evidente ausência das condições da ação, sendo que a extinção sem resolução de mérito é medida que se impõe. 3- Dispositivo: Ante o exposto, ante a AUSÊNCIA de LEGITIMIDADE e INTERESSE PROCESSUAL de MARIA FERREIRA DAMASCENO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I e VI, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários, eis que não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718719-87.2023.8.07.0009 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) AUTOR: MARIA FERREIRA DAMASCENO, GILMAR NERI DE LIMA, JOSE OLEGARIO SILVA ALMEIDA REQUERIDO: JOSE ANTONIO DAMASCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora foi intimada para emendar à inicial por meio da decisão proferida no ID. 178593840.
Passo à análise de cada tópico: 1) a certidão de matrícula atualizada do imóvel da QR 409, Conjunto 5, Lote 32, Samambaia/DF (Mat. 165420 - 3º RIDF) foi anexada no ID. 181320154, permanecendo a parte autora MARIA FERREIRA DAMASCENO casada sob o regime separação de bens com BARTOLOMEU MARTINS CARDOSO. 2) a autora não esclareceu o interesse processual de MARIA FERREIRA DAMASCENO, eis que recebeu o bem em doação em 20/07/2001, sendo que celebrou contrato de permuta de sua meação sobre o imóvel em 07/11/2000 (ID. 90442437 dos autos n.º 0706184-97.2021.8.07.0009) com JOSE OLEGARIO SILVA ALMEIDA.
A ação anulatória do negócio jurídico foi julgada improcedente; e a permuta foi confirmada por meio da sentença proferida no processo de nº 0706184-97.2021.8.07.0009.
Assim, a autora MARIA FERREIRA DAMASCENO não detém mais a posse sobre o bem, eis que foi reconhecida a propriedade de JOSE OLEGARIO SILVA ALMEIDA, o que inviabiliza o reconhecimento de usucapião em seu favor, especialmente o familiar. 3) a parte autora não esclareceu a legitimidade ativa das partes, eis que GILMAR NERI DE LIMA e JOSE OLEGARIO SILVA ALMEIDA não possuem legitimidade para promover pedido de usucapião familiar; a simples concordância do terceiro requerido no financiamento imobiliário não o autoriza a figurar no polo ativo da ação; 4) a parte autora indicou que JOSE OLEGARIO SILVA ALMEIDA efetivamente exerce a posse do bem desde 1999, e anexou aos autos contrato de compra e venda firmado com GILMAR NERI DE LIMA no ID. 181320157, além de comprovante de residência no ID. 181320151.
Observe-se, no entanto, que a transferência da posse recente não exige que o possuidor anterior esteja no polo ativo, já que o usucapião somente será reconhecido em favor do possuidor atual; 5) a parte autora não anexou comprovante de residência atualizado da requerente MARIA FERREIRA DAMASCENO.
O comprovante de residência de JOSE OLEGARIO SILVA ALMEIDA foi anexado no ID. 181320151 em nome da sua esposa, conforme certidão de casamento anexada no ID. 181320150, tendo como endereço o imóvel objeto da lide. 6) A parte autora não esclareceu sua causa de pedir e pedido, eis que não promoveu a retificação do pedido para usucapião ordinário; 7) a parte autora não indicou o último endereço conhecido de JOSÉ ANTONIO DAMASCENO para tentativa de citação; 8) a parte autora promoveu no ID. 181306836 a inclusão no polo passivo dos confinantes (lotes 31 e 34 da QR 409, Conjunto 05, conforme ID. 178582966, p. 9), qualificando-os, para possibilitar sua citação; 9) a parte autora juntou a certidão de nada consta da fazenda pública distrital referente ao imóvel que pretende usucapir no ID. 181320155. 10) Os comprovantes de renda foram anexados nos IDs. 181320148, 181320149 e 181320153.
Vê-se, portanto, que algumas determinações não foram cumpridas pela parte autora.
Para tanto, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora promover as emendas determinadas, sob pena de indeferimento da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/01/2024 17:22
Recebidos os autos
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17/01/2024 17:22
Indeferida a petição inicial
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15/01/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/01/2024 07:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/12/2023 16:22
Recebidos os autos
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29/12/2023 16:22
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/12/2023 23:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 11:32
Recebidos os autos
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19/11/2023 11:32
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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