TJDFT - 0700772-98.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
06/06/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2024 14:49
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
06/06/2024 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:10
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 17/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2024 06:15
Recebidos os autos
-
24/04/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 06:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/04/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/04/2024 04:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700772-98.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IRIMAR DE SOUSA ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: TATIANA CARLA DE SOUSA ALMEIDA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Baixo os autos em diligência.
Diga a parte ré acerca do pedido de extinção do feito.
Prazo: 5 dias, sob pena de preclusão.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
25/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/03/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700772-98.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IRIMAR DE SOUSA ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: TATIANA CARLA DE SOUSA ALMEIDA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao autor para discorrer sobre o documento juntado no ID 190349217, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Gama/DF, 19 de março de 2024 17:15:28.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
19/03/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2024 15:15
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:56
Outras decisões
-
22/02/2024 13:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 19:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/02/2024 16:15
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/02/2024 06:00.
-
20/02/2024 04:01
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 23:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700772-98.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IRIMAR DE SOUSA ALMEIDA, TATIANA CARLA DE SOUSA ALMEIDA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a prioridade na tramitação do feito.
Trata-se de ação de conhecimento movida por MARIA IRIMAR DE SOUSA ALMEIDA, representada por sua filha, Sra.
TATIANA CARLA DE SOUSA ALMEIDA em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ambos qualificados na inicial.
Alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde da UNIMED JOAO PESSOA – CNU- CENTRAL NACIONAL, n: 00333100087016319 e que, em 03 de novembro de 2023, deu entrada na emergência do Hospital Alvorada, localizado na 910 Sul, na região da Asa Sul-Brasília, Distrito Federal, por meio de dispneia, hipotensão, dessaturação e taquicardia com sinais clínicos de congestão pulmonar com hipoxemia (S02 78%) e baixo debito (PA 65/40).
Em PS do Alvorada foi submetida a protocolo de sepse com início de ceftriaxona além de associação de dobutamina e norepinefrina e realização de tomografia de torax com posterior transferência a UTI.
Afirma que teve piora em seu quadro clínico, submetida em 10/11 a tentativa de extubação com falha e necessidade reintubação em 24 horas.
Apresentou fibrilação atrial de alta resposta revertida, contudo após início de anticoagulação evoluiu também com quadro de hematoquezia importante realizou durante o curso da internação diversas investigações para hemorragia digestiva, todas inconclusivas.
Da mesma forma, discorre que os médicos avaliaram a possibilidade de alta da UTI para o quarto, e posteriormente para a sua residência, mas, com apenas com indicação de Home Care, pois a autora ainda está inconsciente, se alimentando por sonda, recebendo remédios por meio endovenoso.
Alega que, Em janeiro de 2024, o médico responsável pela autora solicitou o pedido de home care, pois não há probabilidade de rapidez da autora em retornar as suas atividades normais e ter alta definitiva, sendo necessária a implantação de uma equipe médica e capacitada para cuidar e dar sequência ao seu tratamento em casa Assevera que, a filha da autora, Sra.
TATIANA, responsável pelos seus cuidados, entrou em contato com o réu para solicitar o pedido de Home CARE, porém, teve sua solicitação prontamente negada.
Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré seja obrigada a custear a continuidade do tratamento da autora em sua residência, fornecendo o Home Care, e todos os seus tratamentos, a dieta industrializada, medicamentos e material necessários, sob pena de multa diária. É o relatório.
DECIDO.
Segundo estabelece o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifico que a parte autora indicou a existência de vínculo contratual com a requerida para fins de prestação de assistência à saúde (ID 184245542).
Ainda, juntou os relatórios médicos datados de 11/01/2024, comprovando a necessidade Home Care, ante o seu frágil estado de saúde (ID 184245538), bem como a negativa do plano em atender ( ID 184245540).
Comprovada a existência de vínculo contratual entre as partes, este deve ser respeitado pelas partes em respeito à boa fé objetiva, princípio que rege os negócios jurídicos.
Com efeito, reputo patente o risco de dano à parte autora em decorrência da demora na prestação jurisdicional, pois depende da assistência médica e auxílio domiciliar para todas as suas atividades diárias.
Deste modo, havendo relatório médico que indica a necessidade do tratamento, a prestadora de serviços de saúde deve promover todos os meios necessários à parte assistida, especialmente em se tratando de casos emergenciais, nos quais pode haver risco à vida do enfermo.
Este é o entendimento deste E.
Tribunal, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
TRATAMENTO E MATERIAIS NECESSÁRIOS.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MULTA.
MANUTENÇÃO. 1.
O plano de saúde não pode restringir acesso a procedimento, medicamento, método terapêutico com multiprofissionais e assistência técnica com enfermagem, todos eles considerados necessários para tratamento da saúde do paciente, em atenção aos princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana. 2.
Recurso não provido. Órgão 8ª Turma Cível.
Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0715590-38.2022.8.07.0000 AGRAVANTE(S) GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE REPRESENTANTE LEGAL(S) GELBIS DE SOUZA JUNIOR AGRAVADO(S) TEREZA MARIA DE JESUS SOUZA Relator Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO Acórdão Nº 1622920.
O Rol de Procedimento e Eventos em Saúde é atualmente regulamentado pela RN n.º 465/2021, vigente desde 01/04/2021.
Estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados, nos termos do art. 35 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, observada as segmentações assistenciais contratadas.
No que diz respeito à exclusão/limitação de cobertura ao tratamento domiciliar necessário à melhoria da saúde do paciente, o colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (homecare) como alternativa à internação hospitalar.
A propósito, registrem-se os recentes julgados da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
CABIMENTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt noAREsp1.725.002/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 19/4/2021,DJe23/4/2021) (...)”(AgInt noAREspn. 1.901.214/RJ, relator Ministro Marco AurélioBellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023,DJede 8/5/2023.) Os serviços de “home care” (internação domiciliar) constituem desdobramento do tratamento de internação hospitalar contratualmente previsto e não podem ser limitados pela operadora do plano de saúde.
Por esse motivo, ao menos em princípio, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, de modo que o plano de saúde não pode negar o serviço sob o argumento de ausência de previsão contratual ou mesmo diante do oferecimento de outra modalidade de internação hospitalar diversa da prescrita pelo médico assistente do paciente. É certo que devem ser observados critérios técnicos que levam à indicação de internação domiciliar, conforme a complexidade clínica do paciente.
Todavia, a operadora não pode interferir “initio litis” sobre a prescrição da terapêutica mais adequada ao paciente, a qual cabe somente ao médico responsável pelo acompanhamento do caso definir o tratamento adequado e sua periodicidade.In casu , as condições de saúde do demandante apontam que seu estado de saúde exige cuidados específicos.
Dito isso, quanto à probabilidade do direito, há verossimilhança fática e plausibilidade jurídica da narrativa da parte autora, que apresentou prova idônea e apta a sustentar a tese de que não cabe ao plano de saúde recusar o custeio do tratamento indicado pelo médico assistente.
Com efeito, não se pode restringir o atendimento de caráter emergencial à pessoa necessitada.
O pedido arrima-se em prova documental satisfatória e informativa do “fumus boni iuris”.
O perigo da demora, de sua parte, confere ao ofendido o direito de evitar a perpetração do dano.
Na hipótese vertente, o exame dos autos revela a necessidade urgente da modalidade de internação domiciliar prescrita ao paciente visando melhoras em seu estado de saúde, não deixando qualquer dúvida sobre a presença do “periculum in mora”.
Vale destacar que a saúde é direito assegurado pela Lei Maior do ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser respeitada com elevado critério, principalmente nos contratos que têm por objeto o seu resguardo e proteção.
Faz-se necessária, assim, a prestação jurisdicional imediata, sendo que quaisquer outras alegações deverão ser objeto de maior dilação probatória.
Assim, verificados os requisitos, o pleito antecipatório deverá ser acolhido.
Ressalte-se que a medida não tem caráter irreversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, pois ocorrendo eventual julgamento final de improcedência dos pedidos autorais poderão os custos arcados pela parte ré serem convertidos em perdas e danos.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar à requerida que autorize e promova o custeio, no prazo de 48 horas, a assistência domiciliar (home care) à parte autora, e todos os seus tratamentos, a dieta industrializada, medicamentos e material necessários, nos termos do relatório médico de ID 184245538.
Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que vigorará até o efetivo cumprimento da presente decisão, na forma do artigo 537, parágrafo 4º, CPC.
Apreciado o pedido de tutela de urgência, tenho que alguns pontos devem esclarecidos.
Inicialmente, retire TATIANA CARLA DE SOUSA ALMEIDA do polo ativo dos autos e a registre como representante legal da parte autora.
Após, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e revogação da tutela de urgência, no prazo de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos: a) discorrer sobre a legitimidade da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL; b) comprovar a sua hipossuficiência de recursos, carreando aos autos cópia dos três últimos contracheques ou outros documentos que evidenciem que a parte não dispõe de condições mínimas de suportar as custas do processo estabelecidas no Distrito Federal para demandas desta jaez, na forma do art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil; c) entranhar o contrato realizado junto a requerida em que reste discriminado todas as cláusulas contratuais; e d) juntar o comprovante de pagamento das últimas 03 (três) mensalidade.
Intime-se, ainda, o Ministério Público, diante da norma do art. 178 do CPC.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
23/01/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 21:06
Recebidos os autos
-
22/01/2024 21:06
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 21:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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