TJDFT - 0031016-80.2012.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/09/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ESTEFANE CELIS ARAUJO em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:19
Outras decisões
-
09/09/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:42
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ESTEFANE CELIS ARAUJO em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:55
Outras decisões
-
01/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ESTEFANE CELIS ARAUJO em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:37
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:46
Outras decisões
-
27/06/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/06/2024 04:33
Decorrido prazo de JACIRA MARQUI MARTINS em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:32
Decorrido prazo de GILSON MEDEIROS MARTINS em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:11
Outras decisões
-
27/05/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 10:05
Recebidos os autos
-
20/05/2024 10:05
Outras decisões
-
17/05/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ESTEFANE CELIS ARAUJO em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:14
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/05/2024 03:39
Decorrido prazo de GILSON MEDEIROS MARTINS em 02/05/2024 23:59.
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23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de JACIRA MARQUI MARTINS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de GILSON MEDEIROS MARTINS em 22/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031016-80.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTEFANE CELIS ARAUJO EXECUTADO ESPÓLIO DE: GILSON MEDEIROS MARTINS EXECUTADO: JACIRA MARQUI MARTINS ATO ORDINATÓRIO Retifiquei a autuação do feito, para fazer constar corretamente como executado o Espólio de Gilson Medeiros Martins.
Esta secretaria não identificou nos autos o termo de inventariante.
Intimo o executado para ciência da penhora realizada e manifestação no prazo legal, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC, bem como para que anexe aos autos o termo de inventariante do espólio e regularize a sua representação processual.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 10:10:55.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria -
08/04/2024 10:01
Juntada de comunicações
-
08/04/2024 09:09
Juntada de comunicações
-
05/04/2024 12:44
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031016-80.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTEFANE CELIS ARAUJO EXECUTADO: GILSON MEDEIROS MARTINS, JACIRA MARQUI MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora de eventual crédito do devedor no rosto dos autos indicados pelo credor.
Se necessário, intime-se o credor para juntar planilha atualizada do débito, em 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Vindo o Termo de Penhora, fica o devedor intimado da penhora deferida, podendo apresentar impugnação do prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 14:41:15.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
25/03/2024 09:18
Recebidos os autos
-
25/03/2024 09:18
Deferido o pedido de ESTEFANE CELIS ARAUJO - CPF: *53.***.*31-20 (EXEQUENTE).
-
21/03/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031016-80.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTEFANE CELIS ARAUJO EXECUTADO: GILSON MEDEIROS MARTINS, JACIRA MARQUI MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a promover andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 15:37:20.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
14/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:22
Outras decisões
-
14/03/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de JACIRA MARQUI MARTINS em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de GILSON MEDEIROS MARTINS em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de GILSON MEDEIROS MARTINS em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de JACIRA MARQUI MARTINS em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031016-80.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTEFANE CELIS ARAUJO EXECUTADO: GILSON MEDEIROS MARTINS, JACIRA MARQUI MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerados os argumentos e contra argumentos apresentados pelas partes, bem se verifica que o laudo pericial obedeceu à melhor técnica, tendo fundamentado adequadamente a conclusão proposta. É de se ver que o Juiz aprecia a qualidade do trabalho pericial, e achando a mesma adequada homologa o laudo de ID nº 185399041.
Não cabe ao magistrado avaliar as conclusões técnicas do perito, eis que se assim fosse não haveria necessidade de perícia, mas apenas avaliação judicial.
Reconhecida a qualidade da técnica, estampadas no laudo e nos esclarecimentos fundamentados prestados às impugnações, HOMOLOGO o laudo pericial sem ressalvas.
Ao executado para que cumpra com a obrigação , no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 07:54:00.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 09:36
Recebidos os autos
-
19/02/2024 09:36
Deferido o pedido de ESTEFANE CELIS ARAUJO - CPF: *53.***.*31-20 (EXEQUENTE).
-
16/02/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de JACIRA MARQUI MARTINS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de GILSON MEDEIROS MARTINS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de ESTEFANE CELIS ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
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03/02/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 13:18
Expedição de Ato Ordinatório.
-
01/02/2024 13:02
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
24/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031016-80.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTEFANE CELIS ARAUJO EXECUTADO: GILSON MEDEIROS MARTINS, JACIRA MARQUI MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão à exequente em seus argumentos constantes em petição de ID 181299555.
Retornem-se os autos à Contadoria Judicial para a inclusão, nos cálculos, dos honorários do cumprimento de sentença previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Int.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 18:32:07.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
22/01/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/01/2024 09:38
Recebidos os autos
-
22/01/2024 09:38
Deferido o pedido de ESTEFANE CELIS ARAUJO - CPF: *53.***.*31-20 (EXEQUENTE).
-
16/12/2023 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/12/2023 04:16
Decorrido prazo de GILSON MEDEIROS MARTINS em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:16
Decorrido prazo de JACIRA MARQUI MARTINS em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 09:27
Recebidos os autos
-
14/12/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/12/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 14:14
Expedição de Ato Ordinatório.
-
05/12/2023 12:28
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
23/11/2023 07:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/11/2023 22:10
Recebidos os autos
-
22/11/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/11/2023 09:01
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 08:50
Recebidos os autos
-
13/11/2023 08:50
Outras decisões
-
11/11/2023 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/11/2023 04:04
Decorrido prazo de JACIRA MARQUI MARTINS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:04
Decorrido prazo de ESTEFANE CELIS ARAUJO em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 22:06
Juntada de Petição de impugnação
-
10/11/2023 13:24
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
30/10/2023 18:46
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 08:55
Recebidos os autos
-
16/10/2023 08:55
Outras decisões
-
14/10/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
11/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2022 17:55
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2021 17:37
Processo Desarquivado
-
23/10/2020 18:52
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2020 18:52
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 02:30
Publicado Intimação em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 12:34
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 14:36
Recebidos os autos
-
17/08/2020 09:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/08/2020 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/08/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2020 18:15
Expedição de Mandado.
-
30/06/2020 14:13
Decorrido prazo de ESTEFANE CELIS ARAUJO em 29/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 04:32
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/05/2020 02:25
Decorrido prazo de ESTEFANE CELIS ARAUJO em 22/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2020.
-
14/05/2020 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 05:16
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/03/2020 02:26
Decorrido prazo de ESTEFANE CELIS ARAUJO em 18/03/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:21
Decorrido prazo de ESTEFANE CELIS ARAUJO em 07/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 21:45
Publicado Despacho em 31/01/2020.
-
30/01/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 19:13
Recebidos os autos
-
28/01/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
27/01/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 12:32
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
10/01/2020 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2020 17:15
Recebidos os autos
-
08/01/2020 17:15
Decisão interlocutória #Não preenchido#
-
03/01/2020 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/01/2020 15:08
Expedição de Certidão.
-
05/11/2019 19:28
Recebidos os autos
-
05/11/2019 19:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/11/2019 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/10/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 20:55
Decorrido prazo de GILSON MEDEIROS MARTINS em 07/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 20:55
Decorrido prazo de JACIRA MARQUI MARTINS em 07/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 03:36
Publicado Despacho em 30/09/2019.
-
27/09/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 18:24
Recebidos os autos
-
25/09/2019 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/09/2019 12:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2019 16:11
Decorrido prazo de ESTEFANE CELIS ARAUJO em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 16:11
Decorrido prazo de GILSON MEDEIROS MARTINS em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 16:11
Decorrido prazo de JACIRA MARQUI MARTINS em 03/09/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 15:36
Recebidos os autos
-
13/08/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 10:29
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2019.
-
12/08/2019 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/08/2019 13:49
Expedição de Ato Ordinatório.
-
09/08/2019 13:49
Juntada de ato ordinatório
-
03/08/2019 23:50
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2019 23:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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