TJDFT - 0700411-69.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2025 19:12
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/07/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:35
Recebidos os autos
-
10/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:35
Outras decisões
-
08/07/2025 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/07/2025 19:08
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:08
Outras decisões
-
05/07/2025 22:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700411-69.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: FRANCISCO JORGE DE SOUSA OLIVEIRA DESPACHO Fica a parte autora/exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito, devendo observar os limites objetivos e a extensão da obrigação definida nos embargos à execução.
Deverá, ainda, indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 23 de junho de 2025 13:12:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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09/05/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 22:54
Recebidos os autos
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07/05/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 22:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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16/04/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/04/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/03/2024 00:08
Recebidos os autos
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23/03/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:35
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700411-69.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: FRANCISCO JORGE DE SOUSA OLIVEIRA RÉU: Nome: FRANCISCO JORGE DE SOUSA OLIVEIRA Endereço: Quadra 03, Conjunto 02, Lote 06 – 3ª.
Etapa, Bloco “N”, apartamento 403, 3ª Etapa, Paranoá – DF, CEP 71.570-400.
Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 310,57 (trezentos e dez reais e cinquenta e sete centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 19 de janeiro de 2024 11:08:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184069627 Petição Inicial Petição Inicial 24011909072590800000168558907 184069628 Documentos - Paranoá 326_VOLUME-01 (pg-1) Outros Documentos 24011909072651000000168558908 184069629 Documentos - Paranoá 326_VOLUME-02 (pg-22) Outros Documentos 24011909072713400000168558909 184069630 Documentos - Paranoá 326_VOLUME-03 (pg-29) Outros Documentos 24011909072780400000168558910 184069631 Documentos - Paranoá 326_VOLUME-04 (pg-45) Outros Documentos 24011909072844500000168558911 184069633 Documentos - N-403 Outros Documentos 24011909072918700000168558913 -
19/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 12:28
Recebidos os autos
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19/01/2024 12:28
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
19/01/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/01/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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