TJDFT - 0700823-06.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:35
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2025 03:50
Juntada de Certidão
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25/07/2025 17:48
Juntada de Certidão
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25/07/2025 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2025 03:23
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
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21/06/2025 03:07
Juntada de Certidão
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09/06/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de LUCAS MARQUES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 13:03
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:03
Outras decisões
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29/04/2025 12:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:53
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700823-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA EXECUTADO: LUCAS MARQUES DA SILVA DECISÃO Trata-se de impugnação (ID 229669196) à penhora de salário do executado, deferida nos termos da decisão de ID 228237638, no percentual de 15%.
Argumenta, em síntese, que a penhora no percentual determinado compromete o mínimo existencial do executado e de sua família; que a dívida objeto da demanda é decorrente de empréstimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que foi obrigado, sob coação, a assinar o documento de confissão de dívida e nota promissória com juros excessivos.
Informa que efetuou pagamentos extrajudiciais diversos que devem ser abatidos do valor da dívida.
Requer “o deferimento da tutela de urgência para que 1. a) seja declarada a impenhorabilidade de seu salário, após a análise do comprometimento do mesmo; b) alternativamente, que seja reduzida a penhora para o montante de 5% ou outra porcentagem que Vossa Excelência entenda devida e razoável; 2.
A intimação do Exequente para se manifestar sobre os documentos juntados; 3.
Ao final, a confirmação da tutela em decisão final e o desconto dos valores já pagos do montante total da dívida.”.
Intimado, o exequente apresentou resposta no ID 232704997, pugnando pela rejeição da impugnação e condenação do executado por litigância de má-fé.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Considerando a fase que encontra-se o feito, já decorrido o prazo para embargos à execução, da análise apenas da documentação anexada com a impugnação à penhora, não é possível concluir que houve pagamento parcial da dívida extrajudicialmente, como alegado.
Isso porque os comprovantes de transferências juntados não indicam a que dizem respeito nem estão acompanhados de outros documentos que informem que referem-se ao débito objeto da presente demanda, como recibos ou declarações de pagamento.
Sendo assim, não havendo prova pré-constituída do alegado e não cabendo, neste momento, dilação probatória, o que deveria ser feito nos embargos à execução, a presente demanda deve prosseguir regularmente, levando-se em conta o título extrajudicial objeto da execução.
Nesse sentido: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NULIDADE DE CITAÇÃO E PRESCRIÇÃO .
INEXISTENTES.
INEXIGIBILIDADE, ILIQUIDEZ DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO SUSCITADAS EM SEDE IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1 . (...) 3 .
As alegações de cumprimento pleno do objeto do contrato, da inexigibilidade e iliquidez do título e do excesso de execução, são todas matérias que exigem dilação probatória, possíveis de serem analisadas em sede de embargos à execução, mas não em impugnação à penhora, tampouco na via estreita do agravo de instrumento. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJ-DF 0700349-53 .2024.8.07.0000 1835195, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 19/03/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/04/2024) Grifei Quanto à alegada impenhorabilidade de salário, o art. 833, IV, do CPC, como qualquer outro dispositivo legal, deve ser interpretado em consonância com os demais artigos do código, assim como com os princípios da execução, a qual subsiste em proveito do credor, sendo premissa básica aquela segundo a qual a satisfação do crédito ocorre por meio da expropriação de bens do devedor (CPC, art. 824).
A razão da impenhorabilidade tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial da parte devedora, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e têm, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
A mera alegação de impenhorabilidade, ainda que calcada na letra do art. 833, IV, do CPC, não se mostra capaz de elidir a constrição quando não existam outros elementos capazes de demonstrar que a penhora inviabilizaria a subsistência digna por parte do devedor.
Ignorar essa conjugação, além de ferir os princípios mais basilares do direito, seria admitir que todos aqueles que tenham como única fonte de renda o salário - situação essa que consiste na regra geral - jamais se sujeitarão a uma execução forçada.
Logo, o pedido de desconstituição da penhora, é manifestamente improcedente, pois absolutamente contrário ao espírito da norma e ao determinado no título executivo.
No entanto, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caso concreto, forçoso reconhecer a manutenção da penhora com alteração do percentual de desconto mensal, visando satisfazer o crédito sem impossibilitar a subsistência da parte executada e de sua família.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
PENHORA SOBRE SALÁRIO - GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
POSSIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DEPÓSITO NA CONTA DO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (...) 8.
Desse modo, considerando a possibilidade de penhora de parte do salário, não comprometido o mínimo existencial do devedor, e não sendo encontrado outros bens capazes de garantir a dívida, o deferimento da penhora de 10% (dez por cento) do salário do devedor diretamente sobre a folha de pagamento revela-se compatível com o primado ético demandado pelas relações jurídicas. 9.
Penhorado o crédito em percentual do salário, observada a intimação nos termos do art. 855, I, com o depósito conforme a regra do artigo 856, § 2º, ambos do CPC, uma vez rejeitada a impugnação da dívida e afastada a impenhorabilidade absoluta da verba salarial, o que já ocorreu na hipótese dos autos, não se oportuniza novas objeções mesmo repetindo-se os descontos em trato sucessivo até a liquidação plena da dívida.
Superada a fase das objeções ou impugnações, os descontos da folha salarial operam-se com a natureza de expropriação até ultimar a liquidação (art. 825, inciso III, CPC).
De sorte que as novas consignações da folha salarial poderão ser depositadas pelo empregador diretamente na conta do exequente, sem prejuízo do arquivamento do processo, retomando a execução em caso de descumprimento da ordem, por analogia aos termos do § 2º do art. 857 do CPC. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para reformar a sentença de extinção e determinar o prosseguimento da execução observando a penhora já determinada por meio dos sucessivos descontos equivalente a 10% (dez por cento) sobre o salário da devedora, diretamente na folha de pagamento até a satisfação integral da dívida.
Oficie-se o empregador INFRAMERICA - CNPJ: 15.***.***/0001-86 (ID 39158084 - Pág. 21) para que realize o desconto de 10% sobre os rendimentos brutos de Paula de Sousa Leandro, abatidos somente os descontos legais, e proceda o depósito na conta corrente a ser indicada pelo credor. 11.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido.” (Acórdão 1640088, 07101721520198070004, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no DJE: 29/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Assim, considerando o acima exposto, mantenho a penhora, mas acolho em parte a impugnação a fim de alterar o percentual de desconto mensal em folha de pagamento do executado, para 10% (dez por cento) dos rendimentos mensais, até a quitação do débito.
Oficie-se ao Setor de Pagamento de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, fazendo referência ao Processo SEI 0008944/2025, informando a alteração do percentual do desconto em folha de pagamento do executado, para 10% (dez por cento), com prazo de 30 (trinta) dias para resposta, anotando-se que os descontos deverão ser repassados mensalmente para a conta judicial vinculada à presente demanda, nº 1070654865, Processo Judicial Eletrônico nº 0700823-06.2024.8.07.0006, junto ao BANCO DE BRASILIA S.A, agência 0155, com guia de depósito judicial emitida no link https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos.
Encaminhe-se o ofício via SEI (PS-PRC) ou e-mail, anotando-se o número do processo gerado.
No mais, não há qualquer comprovação de que o executado age com dolo a ponto de se deferir o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Por fim, considerando o relatado pelo executado na impugnação, DOU À PRESENTE DECISÃO, digitalmente assinada, FORÇA DE OFÍCIO ao Ministério Público do DF, solicitando seja apurada eventual prática do crime de agiotagem, com cópia dos documentos de ID 184393336, ID 184394962, ID 184394968, ID 229669196, ID 229672201 e ID 229672200.
Intime-se e, decorrido o prazo para eventual recurso, expeça-se alvará em favor do exequente, considerando os depósitos realizados pelo empregador do executado.
Registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
28/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:24
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:24
Deferido em parte o pedido de LUCAS MARQUES DA SILVA - CPF: *21.***.*23-04 (EXECUTADO)
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23/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:29
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:44
Juntada de Petição de impugnação
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19/03/2025 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 13:52
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 12:55
Recebidos os autos
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12/03/2025 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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11/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECCRSOB - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro - Quadra Central, Edifício Fórum, Bloco B, Sala B24 - Térreo - Sobradinho DF - CEP 73010901 Telefone (61) 3103-3018 E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h Número do processo: 0700823-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA EXECUTADO: LUCAS MARQUES DA SILVA DECISÃO Considerando que até o momento todas as diligências empreendidas na busca de bens da parte devedora restaram infrutíferas, no sentido de quitar integralmente a dívida, que a parte devedora, por sua vez, não demonstra interesse em quitar a dívida e, levando-se em conta o direito da parte exequente de receber o crédito a que faz jus, DEFIRO em parte, o pedido de ID 226596414 e determino seja oficiado ao setor de pagamento do Órgão empregador da parte devedora (Câmara Legislativa do Distrito Federal), para que proceda ao desconto do débito diretamente na folha de pagamento da parte executada, limitado, todavia, a 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos líquidos mensais, entendendo como líquido o valor bruto, descontado o IRPF, a contribuição previdenciária oficial, auxilio transporte, auxilio alimentação e contribuição sindical, até a liquidação da dívida, resguardando-se, assim, percentual bastante para suprir suas necessidades de subsistência.
Vale ressaltar que a constrição do percentual de 15% (quinze por cento) não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento, cuja legalidade hoje se encontra pacificada pela jurisprudência.
Remetam-se os autos ao Contador para atualização do débito e, após, expeça-se o ofício como determinado, anotando-se que os valores deverão ser depositados até o dia 10 (dez) de cada mês, diretamente em conta vinculada à presente demanda junto ao Banco de Brasília S.A, agência 0155, com guia de depósito judicial emitida no link https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, com prazo para impugnação.
Registrada eletronicamente.
Cumpra-se. -
07/03/2025 22:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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07/03/2025 21:21
Recebidos os autos
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07/03/2025 21:21
Deferido em parte o pedido de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA - CPF: *13.***.*53-40 (EXEQUENTE)
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07/03/2025 21:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/03/2025 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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22/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:58
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:58
Indeferido o pedido de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA - CPF: *13.***.*53-40 (EXEQUENTE)
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19/02/2025 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/02/2025 18:11
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/02/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 17:03
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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31/01/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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31/01/2025 15:54
Desentranhado o documento
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31/01/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2025 14:46
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:46
Deferido o pedido de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA - CPF: *13.***.*53-40 (EXEQUENTE).
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31/01/2025 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:49
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:49
em cooperação judiciária
-
18/12/2024 14:49
Deferido o pedido de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA - CPF: *13.***.*53-40 (EXEQUENTE).
-
17/12/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 12:35
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:34
Outras decisões
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04/12/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/12/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:51
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:51
Indeferido o pedido de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA - CPF: *13.***.*53-40 (EXEQUENTE)
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14/11/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 18:33
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:33
Deferido em parte o pedido de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA - CPF: *13.***.*53-40 (EXEQUENTE)
-
04/11/2024 18:33
em cooperação judiciária
-
04/11/2024 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 19:27
Recebidos os autos
-
21/10/2024 19:27
Indeferido o pedido de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA - CPF: *13.***.*53-40 (EXEQUENTE)
-
21/10/2024 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:50
em cooperação judiciária
-
04/10/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/10/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS MARQUES DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700823-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA EXECUTADO: LUCAS MARQUES DA SILVA DECISÃO Ao exequente, para ciência do ofício de ID 212020153 e para dar o regular prosseguimento ao feito, indicando bens do devedor que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias ou para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
24/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:48
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:48
Outras decisões
-
23/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/09/2024 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2024 08:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:12
Deferido em parte o pedido de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA - CPF: *13.***.*53-40 (EXEQUENTE)
-
13/08/2024 20:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/08/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
09/08/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 20:20
Recebidos os autos
-
08/08/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700823-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA EXECUTADO: LUCAS MARQUES DA SILVA DECISÃO Defiro a consulta ao sistema INFOJUD (declarações de imposto de renda de 2023/2024).
Intime-se a parte exequente, na pessoa do seu advogado ou de sua advogada, para que tenha vista das pesquisas pelo prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que deve observar o sigilo da documentação fornecida, sendo vedada a divulgação, a revelação, o fornecimento, a utilização ou a reprodução de seu conteúdo fora dos autos, a qualquer tempo, meio e modo, inclusive mediante acesso ou facilitação de acessos indevidos, constituindo condutas ilícitas que ensejam responsabilidades penais, civis e administrativas.
Intime-se, ainda, para dar o regular prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe parecer de direito, no prazo já concedido, sob pena de extinção e arquivamento do feito. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
28/07/2024 11:23
Recebidos os autos
-
28/07/2024 11:23
Deferido em parte o pedido de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA - CPF: *13.***.*53-40 (EXEQUENTE)
-
26/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/07/2024 08:38
Decorrido prazo de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA - CPF: *13.***.*53-40 (EXEQUENTE) em 25/07/2024.
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700823-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA EXECUTADO: LUCAS MARQUES DA SILVA DECISÃO Defiro a Pesquisa Nacional de Bens Imóveis - PNB, via SerpJud.
Intime-se a parte exequente, na pessoa do seu advogado, para que tenha vista da pesquisa pelo prazo de 5 (cinco) dias e para dar prosseguimento ao feito, indicando bens do devedor que sejam passíveis de penhora ou para requerer o que lhe parecer de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:22
Deferido o pedido de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA - CPF: *13.***.*53-40 (EXEQUENTE).
-
15/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
15/07/2024 12:44
Decorrido prazo de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA - CPF: *13.***.*53-40 (EXEQUENTE) em 12/07/2024.
-
13/07/2024 04:38
Decorrido prazo de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA em 12/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:35
Decorrido prazo de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700823-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA EXECUTADO: LUCAS MARQUES DA SILVA DECISÃO Defiro a pesquisa RENAJUD.
Intime-se a parte exequente, na pessoa do seu advogado ou de sua advogada, para que tenha vista da pesquisa, pelo prazo de 5 (cinco) dias e para dar o regular prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe parecer de direito, no prazo já concedido, sob pena de extinção e arquivamento do feito. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
03/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:22
Deferido o pedido de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA - CPF: *13.***.*53-40 (EXEQUENTE).
-
02/07/2024 21:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
02/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
01/07/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700823-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA EXECUTADO: LUCAS MARQUES DA SILVA DECISÃO Não havendo contestação quanto ao bloqueio SISBAJUD, transfira-se a quantia bloqueada para conta judicial junto ao BANCO DE BRASILIA SA e expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora.
Sem prejuízo, fica, o exequente, desde já, intimado para, considerando o débito remanescente, dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. -
26/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:24
Outras decisões
-
26/06/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/06/2024 14:01
Decorrido prazo de LUCAS MARQUES DA SILVA - CPF: *21.***.*23-04 (EXECUTADO) em 25/06/2024.
-
26/06/2024 04:29
Decorrido prazo de LUCAS MARQUES DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 13:29
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:29
Outras decisões
-
13/05/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/04/2024 03:15
Decorrido prazo de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:29
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700823-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA EXECUTADO: LUCAS MARQUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré deixou transcorrer "in albis" o prazo para pagamento voluntário da execução.
De ordem, intime-se o exequente para que indique bens do executado passíveis de penhora.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 15:54:18.
TOBIAS ASTONI SENA Servidor Geral -
05/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:54
Decorrido prazo de LUCAS MARQUES DA SILVA - CPF: *21.***.*23-04 (EXECUTADO) em 04/04/2024.
-
05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de LUCAS MARQUES DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700823-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA EXECUTADO: LUCAS MARQUES DA SILVA DECISÃO Cite-se e intime-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora, nos termos do artigo 829, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-a de que, caso queira oferecer embargos, estes deverão se dar no prazo de 15 dias, contados da citação, comprovando a garantia do juízo.
Faça-se constar do mandado que, tem, a parte executada, no mesmo prazo dos embargos, a possibilidade de requerer o parcelamento da dívida, na forma do art. 916, caput, também do CPC, devendo comprovar no ato do pedido, o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida.
Em atenção ao art. 11 da lei 11.419/06 (https://atalho.tjdft.jus.br/doil5i), reputo originais os títulos apresentados e nomeio a parte exequente como depositária fiel, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte autora deverá observar, ainda, as regras do art. 14 da Portaria Conjunta 53/2014 do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/SnTBPu).
No caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, deverá, a parte exequente, restituir o título executivo diretamente à parte executada ou a quem de direito, mediante recibo, ocasião em que ficará dispensada do encargo de depositária fiel.
Ademais, até a restituição, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado, em atenção ao art. 425, §2º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
27/02/2024 18:32
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:17
Outras decisões
-
27/02/2024 08:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/02/2024 12:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700823-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA EXECUTADO: LUCAS MARQUES DA SILVA DECISÃO Intime-se o exequente para completar a inicial, anexando aos autos extrato bancário dos meses de dezembro/2023 e janeiro/2024, da conta indicada no documento de ID 184394968 para depósito das parcelas, Caixa Econômica Federal, agência 9647, conta poupança 0573-7, para comprovar o descumprimento pelo executado, devendo esclarecer, ainda, a inclusão da multa descrita como "Multa - Data: 22/12/2023 - Multa - Valor Base: 2.000,00", com indicação da previsão no acordo de ID 184394968 e excluir os honorários advocatícios de cumprimento de sentença da planilha de ID 184394969, anexando nova planilha atualizada.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
29/01/2024 13:34
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:34
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/01/2024 17:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/01/2024 15:33
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/01/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/01/2024 12:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700823-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA EXECUTADO: LUCAS MARQUES DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a inicial e dizer se opta ou não pela renúncia do crédito excedente, uma vez que o valor atribuído a causa supera 40 salários mínimos, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 13:35
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/01/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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