TJDFT - 0722335-59.2021.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
23/06/2025 17:11
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:11
Determinado o arquivamento definitivo
-
27/05/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/05/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 04:29
Processo Desarquivado
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09/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 19:58
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:58
Homologada a Transação
-
23/09/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/09/2024 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
18/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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10/09/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:37
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:37
Deferido em parte o pedido de DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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04/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:47
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:47
Deferido o pedido de DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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26/07/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:05
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:24
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2024 04:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 04:01
Deferido em parte o pedido de DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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17/06/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
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03/06/2024 00:45
Recebidos os autos
-
03/06/2024 00:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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27/05/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:17
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:17
Deferido o pedido de CAMILA MARIA DA SILVA - CPF: *59.***.*92-88 (EXECUTADO).
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21/05/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/05/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:02
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 09:00
Desentranhado o documento
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10/05/2024 15:28
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/05/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 18:22
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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22/03/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722335-59.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA DESPACHO Foi proferida sentença no processo n. 0723331-23.2022.8.07.0003 condenando a empresa DPO COMÉRCIO a proceder a dedução da quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) na presente execução e a pagar o mesmo valor, ou seja, R$ 700,00 (setecentos reais), à requerente, corrigidas monetariamente pelo INPC desde as datas dos desembolsos (04/06/2018, 08/08/2018, 13/09/2018 e 03/10/2018) e o valor a ser pago pela requerida deverá também ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Considerando a sentença prolatada, houve a suspensão da presente execução, que deveria perdurar até o trânsito em julgado a ser certificado nos autos associados (n. 0723331-23.2022.8.07.0003).
Tendo sido certificado o trânsito em julgado nos autos de n. 0723331-23.2022.8.07.0003, deverá ser anotada a movimentação de levantamento do sobrestamento no presente feito, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Na presente execução, deverá ser decotado do débito exequendo o pagamento reconhecido na sentença proferida de 4 (quatro) parcelas de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) cada, referente aos meses de julho a outubro de 2018, conforme comprovantes de id. 134087634, corrigidas monetariamente pelo INPC desde as datas dos desembolsos (04/06/2018, 08/08/2018, 13/09/2018 e 03/10/2018), ficando autorizada também a compensação, tendo em vista a condenação na repetição do indébito em dobro.
Após a elaboração dos cálculos pelo Contador Judicial, dê-se vista às partes para requererem o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
15/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:14
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/02/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
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05/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722335-59.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: CAMILA MARIA DA SILVA, CONCEICAO MARIA DA SILVA DECISÃO Autos n. 0723331-23.2022.8.07.0003: Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei 9.099/95, ajuizada por CAMILA MARIA DA SILVA em desfavor de DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA, partes qualificadas nos autos.
O presente feito encontra-se associado à ação de execução de título executivo extrajudicial de n. 0722335-59.2021.8.07.0003, igualmente concluso para decisões conjuntas, em razão do reconhecimento de prejudicialidade externa nos moldes do art. 55, parágrafo 2º, inciso I, do CPC.
Narra a autora que, em 19 de maio de 2018, firmou com a ré contrato de prestação de serviços para aquisição de álbum fotográfico de formatura e acessórios, quais sejam, CD com imagens, mini álbum e porta-retratos, cópia de foto e imagens.
Afirma que na assinatura do contrato foi entregue apenas o álbum de formatura e um estojo, ficando acordado que o restante do material (cópia de foto, CD de fotos, mini álbum no tamanho 10X15, porta retrato no tamanho 20x25 e imagens do álbum fotográfico) seria entregue em até 90 (noventa) dias.
Ficou ajustado o valor total de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), divididos no boleto em 12 (doze) vezes de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), bem como foi emitida uma nota promissória com vencimento para o dia 10 de junho de 2019 como garantia de pagamento.
Alega que pagou os boletos dos meses de julho a outubro de 2018, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), porém, ao não receber o restante do material após o prazo acertado deixou de realizar os pagamentos, tendo sido surpreendida tempos depois com uma execução pelo valor total do contrato.
Por essas razões, requer a condenação da parte ré a restituir, em dobro, a quantia paga, no importe atualizado de R$ 2.680,12 (dois mil, seiscentos e oitenta reais e doze centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação, a ré alega que o contrato de id. 134087632, diferentemente do alegado na inicial, informa o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), cuja primeira parcela, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), venceu em 10/06/2018, e saldo remanescente em 12 (doze) parcelas de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais).
Afirma que entregou todos os produtos previstos no contrato em 11/06/2018, conforme documento acostado aos autos.
Refuta o pedido de repetição de indébito e danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
DECIDO.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se houve adimplemento do contrato por parte da ré e, consequentemente, dever de indenizar. É incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato para aquisição de álbum fotográfico de formatura, CD com imagens, mini álbum, porta-retratos, pôster e slide show, pelo valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), conforme id. 169168614.
Diferentemente do alegado pela autora, a ré comprovou nos autos, através do documento id. 169168617, a entrega dos seguintes produtos: CD com todas as fotos digitalizadas, pôster 30x40, porta retrato 20x25, DVD, mini álbum e slide show.
Assim, a ré logrou êxito em demonstrar que cumpriu sua obrigação do contrato, fornecendo todos os produtos contratos (art. 373, II, CPC).
De outro lado, a autora não logrou êxito em comprovar a tese de que deixou de pagar em razão da ausência de cumprimento do contrato por parte da ré, deixando, assim, de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
O contrato assinado pelas partes previa o pagamento de uma entrada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e o restante, R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), em 12 (doze) vezes de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), com emissão de nota promissória nesse valor a fim de garantir a dívida.
A autora comprova que realizou o pagamento de 4 (quatro) parcelas de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) cada, referente aos meses de julho a outubro de 2018, totalizando a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), conforme comprovantes de id. 134087634.
Depreende-se ainda dos autos que a requerida ingressou com a execução pelo valor total do contrato, sem a dedução das quantias pagas pela requerente.
No que diz respeito à repetição do indébito, para que haja a devolução em dobro, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (I) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (II) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (III) a ausência de engano justificável (Julgado: Acórdão n.993216, 07017588220168070020, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/02/2017, Publicado no DJE: 14/02/2017).
No caso dos autos, restou comprovado os requisitos acima, de modo que, além do abatimento das quantias pagas pela autora, devidamente atualizadas, na execução, deve a ré ser condenada a pagar à autora a importância de R$ 700,00 (setecentos reais), com os acréscimos legais, que poderá ser compensada com o restante do débito perseguido nos autos de n. 0722335-59.2021.8.07.0003.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
Não há que se falar em litigância de má-fé, uma vez que não caracterizados os requisitos legais.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a requerida a proceder a dedução da quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) na execução (processo n. 0722335-59.2021.8.07.0003) e a pagar o mesmo valor, ou seja, R$ 700,00 (setecentos reais), à requerente.
As quantias acima deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde as datas dos desembolsos (04/06/2018, 08/08/2018, 13/09/2018 e 03/10/2018) e o valor a ser pago pela requerida deverá também ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
A parte recorrida deverá ser intimada para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, remetam-se os autos à Contadora Judicial para atualização do débito e proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJ.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Autos de n. 0722335-59.2021.8.07.0003: Considerando a sentença prolatada, mantenha-se a suspensão da presente execução até o trânsito em julgado a ser certificado nos autos associados (n. 0723331-23.2022.8.07.0003).
Após o trânsito em julgado certificado nos autos de n. 0723331-23.2022.8.07.0003, deverá ser anotada a movimentação de levantamento do sobrestamento no presente feito, com a remessa de ambos os processos à Contadoria Judicial.
Na presente execução, deverá ser decotado do débito exequendo o pagamento reconhecido na sentença proferida de 4 (quatro) parcelas de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) cada, referente aos meses de julho a outubro de 2018, conforme comprovantes de id. 134087634, corrigidas monetariamente pelo INPC desde as datas dos desembolsos (04/06/2018, 08/08/2018, 13/09/2018 e 03/10/2018), ficando autorizada também a compensação, tendo em vista a condenação na repetição do indébito em dobro.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/12/2023 21:25
Recebidos os autos
-
19/12/2023 21:25
Outras decisões
-
04/09/2023 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/08/2023 03:41
Decorrido prazo de DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:07
Decorrido prazo de DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-08 (EXEQUENTE) em 10/08/2023.
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08/08/2023 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2023 16:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
23/07/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 16:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
29/06/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 14:36
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:36
Outras decisões
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22/06/2023 03:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
20/06/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:37
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
24/05/2023 21:01
Recebidos os autos
-
24/05/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/05/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 03:26
Decorrido prazo de DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:30
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
20/04/2023 11:15
Recebidos os autos
-
20/04/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
11/04/2023 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2023 13:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
20/03/2023 02:28
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 13:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
16/03/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 13:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 13:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
14/03/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 19:40
Recebidos os autos
-
10/03/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/03/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 07:39
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 13:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
23/02/2023 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/02/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 16:59
Recebidos os autos
-
29/11/2022 16:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/11/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/11/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA em 20/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
30/09/2022 20:33
Recebidos os autos
-
30/09/2022 20:33
Outras decisões
-
28/09/2022 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/09/2022 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2022 14:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
26/09/2022 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2022 14:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
23/08/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 15:18
Apensado ao processo #Oculto#
-
19/08/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 14:32
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
04/08/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2022 14:06
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DA SILVA - CPF: *59.***.*92-88 (EXECUTADO) em 20/06/2022.
-
30/06/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:22
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
09/06/2022 21:59
Recebidos os autos
-
09/06/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/06/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 09:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/04/2022 10:37
Recebidos os autos
-
12/04/2022 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
11/04/2022 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
24/03/2022 23:09
Recebidos os autos
-
24/03/2022 23:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/03/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
23/02/2022 22:27
Recebidos os autos
-
23/02/2022 22:27
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/02/2022 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2022 14:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
11/02/2022 12:17
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
11/02/2022 12:17
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 09:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2022 14:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
02/02/2022 08:13
Recebidos os autos
-
02/02/2022 08:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/01/2022 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/01/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
14/01/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 09:37
Recebidos os autos
-
24/11/2021 10:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
23/11/2021 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/11/2021 09:29
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 14:19
Recebidos os autos
-
03/11/2021 14:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/10/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/10/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:29
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DA SILVA em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:29
Decorrido prazo de CONCEICAO MARIA DA SILVA em 20/10/2021 23:59:59.
-
17/10/2021 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2021 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 12:08
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 12:08
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 14:20
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 14:20
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 09:00
Recebidos os autos
-
26/08/2021 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
25/08/2021 10:08
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
25/08/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 11:03
Recebidos os autos
-
24/08/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/08/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 11:09
Recebidos os autos
-
20/08/2021 11:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/08/2021 09:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/08/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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