TJDFT - 0700780-31.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700780-31.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEONARDO BRENO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: THAMIRIS SANTANA VALEZI CERTIDÃO Nos termos do Portaria n. 1/2019 deste Juízo, certifico que transcorreu in albis o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
De ordem, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a instruir os autos com planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Após, apresentada a planilha, prossigam com as medidas constritivas.
No mesmo prazo, fica a parte EXEQUENTE intimada a recolher as custas referentes à fase do cumprimento de sentença, caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
BRASÍLIA-DF, 4 de abril de 2025 15:10:01.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
04/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
04/01/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2024 02:22
Publicado Edital em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 16:08
Expedição de Edital.
-
29/10/2024 16:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:12
Outras decisões
-
23/10/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:49
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
22/10/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/10/2024 10:44
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
18/10/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700780-31.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO BRENO ALVES DE OLIVEIRA REU: THAMIRIS SANTANA VALEZI SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Cuida-se de ação ajuizada por Leonardo Breno Alves de Oliveira em face de Thamiris Santana Valezi, partes qualificadas nos autos.
O autor narra ter sido vítima de golpe ao negociar a aquisição de um veículo Honda HRV em janeiro de 2022, por R$ 60.000,00.
Diz que contatou o anunciante do automóvel, que se autodenominava "Ivon" e se dizia advogado, e que acordou com este a ida ao cartório para transferência do carro, no dia 11/01/2022, tendo sido avisado de que quem compareceria seria o primo do alienante, de nome Jean.
Relata que de fato encontrou com Jean, que ambos assinaram o documento de transferência e que o autor realizou por ordem de Ivon um PIX da entrada pactuada, no valor de R$ 16.000,00, para conta da ré, que supostamente seria esposa do vendedor.
No entanto, afirma que ao dar carona para Jean, os dois conversaram e se deram conta de que haviam sido vítimas de farsa golpista, tendo sido ludibriados concomitantemente por Ivon - que advertira a cada um que não comentasse com o outro sobre os termos exatos da negociação.
Diz que se dirigiram a uma Delegacia de Polícia para registrar a Ocorrência Policial nº 209/2022-1, tendo o autor sido informado de que o golpe é comum e de que dificilmente conseguiria obter os valores pagos sem intervenção judicial.
Por tal razão, formulou pedidos de tutela provisória para quebra de sigilo bancário da ré e arresto de valores em contas desta - este último foi deferido em ID n. 113304908, mas restou infrutífero.
Quanto ao mérito, pugnou pelo reconhecimento da nulidade contratual e pela condenação da requerida a lhe restituir o montante recebido e a indenizá-lo por danos morais.
A petição inicial foi apresentada com documentos.
Após diversas diligências, a ré foi citada por edital (ID n. 184121836) e apresentou contestação por negativa geral, por intermédio da Curadoria Especial (ID n. 195773048). É o relatório do essencial.
II - Fundamentação Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato ainda que esta demanda foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão pela qual não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, por entender, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, que não há a necessidade de produção de outras provas.
Cuida-se de demanda em que o autor relata ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiro.
O feito foi instruído com documentos que corroboram sua narrativa e convergem para a existência de estelionato, além de provas suficientes do pagamento realizado à ré (ID n. 113278232 e seguintes).
Honrou o autor, portanto, com o ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I do CPC.
Nesse contexto, não se verifica o plano de existência do negócio jurídico, porquanto viciado pelo dolo de terceiro.
Ao mesmo tempo, restou comprovada a responsabilidade da requerida, titular da conta em que creditado o valor de R$ 16.000,00, sem a ocorrência de justa causa para tanto - o que acarreta o enriquecimento sem causa e gera o dever de restituição (art. 884 do Código Civil).
A parte, por sua vez, não comprovou nenhum fato que elidisse o direito alegado pelo requerente.
Não obstante, o autor não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de ato doloso ou culposo da requerida, não restando esclarecida sua participação no esquema ou comprovado a que título o(s) fraudador(es) tiveram acesso aos dados bancários da parte para recebimento e saque do numerário.
Por tal razão, resta afastada a pretensão de indenização por danos morais.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR nulo o negócio jurídico havido e CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 16.000,00, a título de ressarcimento por enriquecimento ilícito, acrescida de correção monetária desde a data do desembolso e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a ré em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2 -
30/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 21:42
Recebidos os autos
-
29/08/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 21:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/05/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 07:43
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
07/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 03:31
Decorrido prazo de THAMIRIS SANTANA VALEZI em 19/03/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:39
Publicado Edital em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA Prazo: 20 (vinte) dias Número do processo: 0700780-31.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO BRENO ALVES DE OLIVEIRA REU: THAMIRIS SANTANA VALEZI O MM Juiz de Direito, Dr.
EDSON LIMA COSTA, da 2ª Vara Cível de Samambaia, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação Indenização por Dano Moral (10433), Processo 0700780-31.2022.8.07.0009, movida por LEONARDO BRENO ALVES DE OLIVEIRA (CPF: *14.***.*74-80); em desfavor de THAMIRIS SANTANA VALEZI (CPF: *47.***.*16-37); .
E o presente é para CITAR THAMIRIS SANTANA VALEZI (CPF: *47.***.*16-37); , ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, e de que será nomeado curador especial se houver revelia (art. 525, § 4º do CPC/2015).
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, incisos IV do CPC/2015).
Este juízo determina que o prazo será de 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, incisos III do CPC/2015).
Este Juízo tem sua sede na Quadra 302 Conjunto 1, sala 3.75, 3 andar, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
BRASÍLIA-DF, 19 de janeiro de 2024 15:55:58. *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
19/01/2024 15:56
Expedição de Edital.
-
08/01/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/08/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/08/2023 05:39
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/08/2023 05:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/08/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/07/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/07/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/07/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/07/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/07/2023 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 20:15
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 20:02
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 20:00
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 19:56
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 19:53
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 19:50
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 19:47
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 19:44
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 19:11
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 11:48
Expedição de Carta.
-
07/07/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de THAMIRIS SANTANA VALEZI em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de LEONARDO BRENO ALVES DE OLIVEIRA em 20/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 23:27
Recebidos os autos
-
24/05/2022 23:27
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/03/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/03/2022 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/02/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 15:38
Recebidos os autos
-
02/02/2022 15:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/01/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/01/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:02
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 09:58
Recebidos os autos
-
21/01/2022 09:58
Decisão interlocutória - recebido
-
20/01/2022 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740241-03.2023.8.07.0000
Lucas Gomes de Oliveira
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Luiz Henrique Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 22:19
Processo nº 0704249-56.2020.8.07.0009
Itau Unibanco Holding S.A.
Denival Aparecido Alves Medeiros
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2020 16:47
Processo nº 0707106-41.2021.8.07.0009
Condominio Residencial Noel
Frederico Teixeira da Silva
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2021 16:45
Processo nº 0700025-56.2021.8.07.0004
Cristiano Moreira do Nascimento
Caixa Beneficente dos Bombeiros Militare...
Advogado: Rosilene do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2021 12:58
Processo nº 0772683-71.2023.8.07.0016
Atila Cesetti
Distrito Federal
Advogado: Jose Hailton Lages Diana Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 15:15