TJDFT - 0706795-62.2017.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 12:43
Transitado em Julgado em 11/05/2024
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11/05/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de CABROCHA BOUTIQUE LTDA - EPP em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706795-62.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: CABROCHA BOUTIQUE LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado em 04 de julho de 2017, pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de CABROCHA BOUTIQUE LTDA-EPP, com fundamento no título executivo de ID 8009667.
O réu não procedeu ao pagamento voluntário (ID 9208005).
Após intimação para apresentar a planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora de titularidade do réu, o autor requereu a suspensão do feito nos termos do §1º do artigo 921 do Código de Processo Civil (ID 9770818).
O cumprimento de sentença foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano conforme artigo 921, §1º do Código de Processo Civil (ID 10109083).
Após o transcurso do prazo de suspensão, os autos foram arquivados no dia 20 de fevereiro de 2019, nos termos do § 2º do artigo 921 do mesmo diploma processual (ID 29255369) Intimadas as partes a se manifestar quanto à ocorrência de prescrição intercorrente, apenas o autor se manifestou, e noticiou que essa restou configurada, requerendo o arquivamento dos autos (ID 184876796). É o relatório.
Decido.
O autor informou que restou configurada a prescrição intercorrente nos autos Observa-se que o autor não providenciou nenhuma diligência para encontrar bens do executado no período superior a 5 (cinco) anos.
Diante disso, a pretensão do autor se encontra prescrita, pois, já transcorreram mais de 5 (cinco) anos, desde que os autos foram arquivados, na forma do §4º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Em face das considerações alinhadas, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o transito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:27
Recebidos os autos
-
14/03/2024 09:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/03/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de CABROCHA BOUTIQUE LTDA - EPP em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706795-62.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: CABROCHA BOUTIQUE LTDA - EPP DECISÃO Diante dos decursos dos prazos estabelecidos nos parágrafos 1° e 4° do artigo 921, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestarem, nos termos do parágrafo 5° do referido artigo.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/01/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:54
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:54
Outras decisões
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05/01/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/01/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 16:38
Processo Desarquivado
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20/02/2019 16:27
Arquivado Provisoramente
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20/02/2019 16:26
Expedição de Certidão.
-
20/02/2019 16:26
Juntada de Certidão
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09/10/2017 02:10
Publicado Decisão em 09/10/2017.
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06/10/2017 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2017 08:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2017 23:59:59.
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02/10/2017 18:30
Recebidos os autos
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02/10/2017 18:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2017 18:30
Decisão interlocutória - deferimento
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27/09/2017 10:11
Conclusos para decisão para MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/09/2017 12:08
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2017 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2017 19:05
Recebidos os autos
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19/09/2017 19:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2017 19:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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14/09/2017 15:03
Conclusos para decisão para MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/09/2017 15:03
Expedição de Certidão.
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14/09/2017 15:03
Juntada de Certidão
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14/09/2017 05:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2017 23:59:59.
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28/08/2017 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2017 15:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2017 15:50
Juntada de Certidão
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28/08/2017 15:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2017 15:48
Juntada de Certidão
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28/07/2017 02:34
Publicado Decisão em 28/07/2017.
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28/07/2017 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2017 02:34
Publicado Certidão em 28/07/2017.
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28/07/2017 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/07/2017 09:49
Expedição de Certidão.
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26/07/2017 09:49
Juntada de Certidão
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11/07/2017 00:17
Publicado Decisão em 11/07/2017.
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10/07/2017 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2017 18:37
Recebidos os autos
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06/07/2017 18:37
Decisão interlocutória - recebido
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04/07/2017 15:14
Conclusos para decisão para INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/07/2017 11:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2017
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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