TJDFT - 0741355-76.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 09:17
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:45
Expedição de Ofício.
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05/06/2024 15:24
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:24
Outras decisões
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05/06/2024 07:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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05/06/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
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24/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
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21/05/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 07:52
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741355-76.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO EUSTAQUIO DA SILVA CERTIDÃO Considerando que o mandado de intimação para o réu retornou com o resultado infrutífero (ID 194787691), de ordem, intimo a defesa a apresentar endereço e telefone atualizados do acusado, a fim de viabilizar a sua intimação pessoal.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA Diretora de Secretaria Substituta -
26/04/2024 18:13
Juntada de Certidão
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26/04/2024 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:34
Expedição de Ofício.
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27/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:26
Expedição de Ofício.
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25/03/2024 15:40
Expedição de Ofício.
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20/03/2024 18:50
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:10
Expedição de Carta.
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16/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 18:43
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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14/03/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/03/2024 15:29
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:25
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 14:51
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0741355-76.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO EUSTAQUIO DA SILVA SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de LEONARDO EUSTAQUIO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e no art. 180 do Código Penal.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 20/05/2020, por volta das 17h50, na Rua 02, Casa 01, Novo Horizonte – Samambaia/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita: 01 (uma) porção da substância de tonalidade amarelada na forma de pedra, conhecida como CRACK/COCAÍNA, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 4,30g (quatro gramas e trinta centigramas); e 04 (quatro) porções da substância entorpecente vulgarmente conhecida como MACONHA, acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 8,56g (oito gramas e cinquenta e seis centigramas), de acordo com o Laudo Preliminar de Substância nº 2539/2020, ID: 79805866.
Nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado ADQUIRIU/RECEBEU/OCULTOU, em proveito próprio, produtos que sabia ser produtos de crime, quais sejam, (i) 01 (uma) câmera de segurança da marca INTELBRAS HDCVI VHL1120B; (ii) 01 (uma) televisão de 32 polegadas – Samsung LED; (iii) 02 (dois) retrovisores de motocicletas, que foram objetos de furto, conforme ocorrência nº 14989508-GO, de 20/05/2020, ocorrência n° 14989882- GO, de 20/05/2020, ocorrência n° 14947078-GO, de 18/05/2020, todas do Estado de Goiás.
Consta dos autos que, na data dos fatos, os policiais militares realizavam patrulhamento quando a vítima de furto de uma câmera de filmagens, Manoel Alves da Conceição, os interpelou e mostrou as filmagens do delito.
Na ocasião, a vítima reconheceu um dos autores do furto como sendo ÍTALO DE NOVAIS TRINDADE.
Em seguida, a equipe policial empreendeu diligências na tentativa de localizar ÍTALO, obtendo êxito na praça em Santo Antônio do Descoberto, próximo à quadra 08.
Destarte, foi questionado a respeito do furto, sendo que confessou e afirmou que havia trocado o objeto do crime por crack com LEONARDO EUSTAQUIO DA SILVA, ora denunciado, na Rua 02, Casa 01, Novo Horizonte – Samambaia/DF.
Então, os policiais se dirigiram ao endereço e encontraram o denunciado no portão da casa.
Ao ser questionado sobre a câmera, alegou que havia comprado pelo valor de R$10,00 (dez reais), apontando o objeto no interior da residência.
Diante dos fatos, foi realizada busca domiciliar, sendo encontrado, além da câmera, uma televisão, retrovisores de veículos, quatro porções de maconha, uma porção de crack/cocaína, uma balança de precisão, bem como a quantia de R$66,50 (sessenta e seis reais e cinquenta centavos) em notas trocadas.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (id. 126915407).
A denúncia foi recebida em 06/09/2022 (id. 135843374).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas LAURO LUIZ DA CONCEIÇÃO, LEVY GONÇALVES DA SILVA, E.
S.
D.
J., MANOEL ALVES DA CONCEIÇÃO e E.
S.
D.
J..
Em relação à testemunha ÍTALO DE NOVAIS TRINDADE, as partes dispensaram a sua oitiva, o que foi homologado por este Juízo (id. 178643573).
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu negou a prática delitiva narrada na denúncia.
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram (id. 178643573).
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e art. 180 do Código Penal.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores (id. 181676942).
A Defesa, também por memoriais, postulou a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso V ou VII, do CPP e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
Não sendo este o entendimento, requereu o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, a fixação da pena no mínimo legal, convertendo-a em restritiva de direitos e seja concedido o direito de o denunciado apelar em liberdade (id. 184731826).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 79805862); comunicação de ocorrência policial (id. 79805867); laudo preliminar (id. 79805866); autos de apresentação e apreensão (id. 79805863 e 79805864); relatório da autoridade policial (id. 79805869); análise do APF (id. 79805868); laudo de exame químico (id. 159022763); e folha de antecedentes penais (id. 101433217). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e 180 do Código Penal.
I – DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS: Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 79805862); comunicação de ocorrência policial (id. 79805867); laudo preliminar (id. 79805866); autos de apresentação e apreensão (id. 79805863 e 79805864); relatório da autoridade policial (id. 79805869); laudo de exame químico (id. 159022763); tudo em sintonia com as declarações prestadas principalmente pela testemunha LAURO LUIZ DA CONCEIÇÃO.
Com efeito, o agente de polícia LAURO LUIZ DA CONCEIÇÃO relatou que durante patrulhamento em Santo Antônio Descoberto, foram solicitados para dar apoio em relação ao furto de câmeras em uma residência.
Através das gravações, identificaram dois indivíduos conhecidos por praticarem furtos na cidade.
Ao abordar esses indivíduos na manhã seguinte aos eventos ocorridos na noite anterior, eles confessaram ter subtraído as câmeras e os retrovisores de motocicleta para um indivíduo chamado LEONARDO ESTAQUIO, que antes morava na cidade e havia se mudado para depois da ponte de Santo Antônio, em Samambaia.
Ao chegarem à residência do acusado, encontraram-no no portão.
Questionado sobre os objetos, ele admitiu a compra, apesar dos abordados terem afirmado que trocaram os itens por pedras de crack.
O acusado confirmou que os objetos estavam em sua residência e conduziu os policiais até o quarto, onde recuperaram os itens furtados, além de encontrar porções de drogas, uma balança de precisão e dinheiro.
Considerando o histórico de ocorrências anteriores, como furtos de videogame e televisão, os policiais constataram que esses objetos também estavam na residência.
Não foi a primeira vez que teria trocado os objetos por drogas, conforme relatado em outras ocorrências.
Diante da situação, o conduziram à delegacia de Santo Antônio.
No entanto, o delegado orientou que o caso fosse transferido para o Distrito Federal devido aos crimes de receptação e tráfico de drogas.
Apesar de não terem flagrado o acusado traficando drogas, os depoimentos dos abordados que afirmaram ter trocado os objetos por pedras de crack, foram fundamentais.
O acusado confirmou a presença de pedras de crack em sua residência.
Foram apreendidas porções de crack e maconha, quantia em dinheiro e os demais objetos, incluindo as câmeras que estavam em cima de um cômodo no quarto do acusado.
Retrovisores de motocicleta, videogame e uma televisão pertencente a uma escola também foram recuperados.
Ressaltou que, embora não diretamente relacionado aos fatos em questão, o policial informou que, no início do ano, outros objetos subtraídos por um casal foram encontrados na casa do acusado, sendo que o casal alegou ter trocado os objetos por drogas (id. 178874656).
Já a testemunha policial LEVY GONÇALVES DA SILVA disse que tem recordações limitadas acerca dos fatos.
Houve um furto de câmeras na região do Beira Rio, onde os objetos foram localizados e a constatação de tráfico de drogas na residência do indivíduo.
Devido ao lapso temporal, possui poucas lembranças sobre a ocorrência (id. 178874655).
Interrogado, o acusado LEONARDO EUSTAQUIO DA SILVA afirmou, no que tange às drogas, que estas eram destinadas ao seu consumo pessoal.
Confirmou a quantidade de entorpecentes apreendidos, indicando que fazia uso tanto de maconha quanto de crack (id. 178871011).
Inicialmente, em relação às informações prestadas pelo policial LAURO LUIZ, não se verificam nos autos nenhum indício de interesse por parte dele em prejudicar deliberadamente o denunciado, de modo que seu respectivo relato se mostra perfeitamente idôneo para comprovar a dinâmica e a autoria delitiva.
Neste ínterim, é oportuno consignar que o simples fato de a testemunha de acusação ser policial não é motivo para que seu depoimento seja desconsiderado ou recebido com reserva, já que foi compromissado e nenhuma razão tem para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando a defesa não demonstrou nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que o réu fosse condenado.
Corroborando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 159022763) que se tratavam de 4,30 (quatro gramas e trinta centigramas) de cocaína e 8,56g (oito gramas e cinquenta e seis centigramas) de maconha.
Não obstante o réu tenha alegado ser usuário de drogas, inviável se mostra a incidência do art. 28 à espécie, na medida em que é ponto pacífico que o referido tipo exige que a prática de um ou mais dos núcleos ali inseridos esteja estritamente relacionada ao consumo pessoal do agente, circunstância não comprovada e cujo ônus, indubitavelmente, competia à Defesa, nos termos do art. 156 do CPP.
Outrossim, a variedade e a forma de distribuição das drogas – maconha e cocaína, fracionadas porções -, agregada à apreensão de material comumente utilizado na mercancia ilícita (balança de precisão), não corroboram a tese aventada.
Neste ponto, importa ressaltar que a condição de usuário alegada pelo réu não é conflitante com a prática delitiva de tráfico de drogas, pois é bastante comum a prática da comercialização de entorpecentes por pessoas comprometidas com o vício em drogas ilícitas.
Junte-se, por oportuno, o seguinte julgado: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
ANULAÇÃO DO PROCESSO.
FILMAGENS REALIZADAS PELA POLÍCIA EM LOCAL PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO PARA DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE USUÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DOSIMETRIA.
ERRO MATERIAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
ADEQUAÇÃO. (...) 2.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. 3.
A jurisprudência já assentou que a condição de dependente químico, ainda que comprovada, não afasta nem impede a prática de tráfico de entorpecentes, sendo dispensável o laudo de exame toxicológico. 4.
Descabido o pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da LAD, quando comprovada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas; 4.1.
A mera alegação de que a droga seria para consumo próprio não tem o condão de afastar a incidência do art. 33 da LAD, mormente em face da comum mercancia também por usuários, a fim de sustentar o próprio vício. 5.
Impõe-se a readequação do aumento da pena no caso de nítido erro material do cálculo matemático, que se encontra exacerbado, devendo o quantum ser minorado de modo a atender aos parâmetros da razoabilidade e adequação. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07234265920228070001 1729128, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/07/2023) – grifamos.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
II – DO CRIME DE RECEPTAÇÃO: Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 79805862); comunicação de ocorrência policial (id. 79805867); autos de apresentação e apreensão (id. 79805863 e 79805864); relatório da autoridade policial (id. 79805869); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas LAURO LUIZ DA CONCEIÇÃO, E.
S.
D.
J., MANOEL ALVES DA CONCEIÇÃO e E.
S.
D.
J..
Isso porque o agente de polícia LAURO LUIZ DA CONCEIÇÃO relatou, em resumo, que foram solicitados para dar apoio em relação ao furto de câmeras em uma residência.
Através das gravações, identificaram dois indivíduos conhecidos por praticarem furtos na cidade e, ao abordar esses indivíduos na manhã seguinte aos eventos ocorridos na noite anterior, eles confessaram ter subtraído as câmeras e os retrovisores de motocicleta para um indivíduo chamado LEONARDO ESTAQUIO, que antes morava na cidade e havia se mudado para depois da ponte de Santo Antônio, em Samambaia.
Ao chegarem à residência do acusado, encontraram-no no portão.
Questionado sobre os objetos, ele admitiu a compra, apesar dos abordados terem afirmado que trocaram os itens por pedras de crack.
O acusado confirmou que os objetos estavam em sua residência e conduziu os policiais até o quarto, onde recuperaram os itens furtados, além de encontrar porções de drogas, uma balança de precisão e dinheiro. (...) Ressaltou que, embora não diretamente relacionado aos fatos em questão, o policial informou que, no início do ano, outros objetos subtraídos por um casal foram encontrados na casa do acusado, sendo que o casal alegou ter trocado os objetos por drogas (id. 178874656).
A testemunha E.
S.
D.
J. afirmou que uma televisão foi furtada na escola, a qual ainda não havia sido incluída no patrimônio oficial da instituição, por algum motivo que não foi registrado pelo conselho escolar.
Em seguida, registrou um boletim de ocorrência na delegacia de Santo Antônio.
Mais tarde, um policial informou-lhe que tinham encontrado uma televisão que coincidia com as características daquela subtraída.
Apesar de não ter o número de série na nota fiscal, reconheceu-a como sendo a televisão furtada.
A testemunha MANOEL ALVES DA CONCEIÇÃO expôs que, ao sair de casa logo cedo pela manhã, percebeu a falta de uma câmera de segurança.
Imediatamente, ligou para o rapaz responsável pela instalação das câmeras.
Ao revisar as gravações, constatou que um indivíduo com o rosto coberto havia subtraído a câmera.
Em seguida, acionou a polícia.
O responsável pelo furto foi posteriormente localizado.
Na delegacia, relatou o ocorrido aos policiais e registrou a ocorrência.
Como havia outros envolvidos, foram encaminhados para a delegacia de Samambaia Norte, onde a câmera de segurança foi recuperada.
Tomou conhecimento de que os policiais encontraram os produtos provenientes do furto em uma residência (id. 178871012).
A testemunha E.
S.
D.
J. informou que, aproximadamente há três anos, ao acordar pela manhã, percebeu a ausência dos retrovisores de sua motocicleta, o que o intrigou, uma vez que trabalha como motoboy.
Além disso, notou o desaparecimento de um narguilé de sua residência.
Ao analisar as câmeras de segurança de um lava-jato nas proximidades de sua casa, constatou que alguns indivíduos passaram pelo local carregando sacolas com objetos.
Posteriormente, policiais militares identificaram esses indivíduos, os quais admitiram ter trocado os objetos furtados por drogas.
Após, os objetos foram recuperados.
Informou que registrou uma ocorrência policial, mas não acompanhou as buscas na residência dos acusados.
As informações sobre a localização dos objetos foram fornecidas por um policial militar (id. 178874646).
O réu, em seu interrogatório, disse que adquiriu esses objetos na feira do rolo, sem ter conhecimento de que eram produtos de furto.
Quanto às drogas, esclareceu que eram destinadas ao consumo pessoal.
Confirmou a compra dos objetos apreendidos na feira do rolo, pelo valor de R$500,00 (quinhentos reais), sem a emissão de nota fiscal, salientando que os adquiriu para uso pessoal.
A origem ilícita da câmera de segurança, retrovisores e televisão pode ser evidenciada na ocorrência policial anexa ao id. 79805867, que descreve as características dos itens mencionados, a ocorrência relacionada a cada objeto, bem como registra que estes já foram restituídos aos seus proprietários.
Em que pese o acusado tenha informado desconhecer que os bens eram produtos de furto, nada há nos autos que corrobore tal assertiva.
Outrossim, constitui atribuição da Defesa comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo da pretensão acusatória, ônus do qual, indubitavelmente, não se desincumbiu.
Nesse ponto, é oportuno consignar que, conforme a jurisprudência do E.
TJDFT, no delito em questão, se o produto de crime estava em poder do acusado, tem ele o ônus de provar que desconhecia a origem ilícita.
A esse respeito: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP).
ABSOLVIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ORIGEM ILÍCITA.
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os depoimentos dos policiais que atuam no flagrante, na qualidade de agentes públicos, possuem crédito e confiabilidade suficientes para a formação do convencimento do julgador, principalmente quando em harmonia com as demais provas. 2.
Consoante firme entendimento desta e.
Corte de Justiça quanto ao delito de receptação, a apreensão de produto de crime em poder do réu implica a inversão do ônus da prova, incumbindo ao acusado demonstrar a regular procedência do bem ou seu desconhecimento acerca da origem ilícita, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07249444920208070003 1719935, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/06/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 03/07/2023) Assim, verifica-se que a conduta perpetrada pelo réu se ajusta perfeitamente ao art. 180, caput, do Código Penal, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR LEONARDO EUSTAQUIO DA SILVA nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e do art. 180, caput, do Código Penal.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
I – DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 91092143); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Não há causas de aumento de pena.
Presente a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, para este crime, em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 167 (CENTO E SESSENTA E SETE), que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
II – DO CRIME PREVISTO NO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por maior índice de reprovabilidade, haja vista o indicativo de que os objetos furtados eram dados como pagamento pela aquisição de drogas, o que justifica a análise desfavorável dessa circunstância; b) é primário (id. 101433217); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 1 (UM) ANO E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 12 (DOZE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, para este delito, em 1 (UM) ANO E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO e 12 (DOZE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
III – DO CONCURSO DE CRIMES: Diante do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 179 (CENTO E SETENTA E NOVE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que o acusado recorra em liberdade, caso queira.
IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas nos itens 1-4 e balança de precisão descrito no item 5 do AAA nº 298/2020 (id. 79805863), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 1 do AAA nº 299/2020 (id. 79805864), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD.
Quanto ao Playstation e DVD mencionados nos itens 7-8 do AAA de id. 79805863, aguarde-se o prazo previsto no art. 123 do CPP.
Em relação aos demais objetos (itens 2-4), verifica-se na ocorrência de id. 79805867 que estes já foram restituídos aos proprietários.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/02/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:23
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/01/2024 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0741355-76.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO EUSTAQUIO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, encaminho novamente os autos para apresentação das alegações finais do réu.
BRASÍLIA/ DF, 24 de janeiro de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
24/01/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/11/2023 18:13
Juntada de ata
-
21/11/2023 07:30
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 21:29
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:53
Expedição de Ofício.
-
09/11/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
27/05/2023 09:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/05/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 00:14
Publicado Ata em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 17:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
17/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/05/2023 01:42
Expedição de Ata.
-
16/05/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 13:12
Expedição de Ofício.
-
11/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 18:50
Expedição de Ofício.
-
20/09/2022 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 09:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2022.
-
13/09/2022 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 18:48
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/09/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
02/09/2022 17:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/06/2022 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 20:47
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2022 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 15:43
Recebidos os autos
-
11/03/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
05/03/2022 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 22:46
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2022 07:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
13/12/2021 15:33
Recebidos os autos
-
13/12/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
16/11/2021 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2021 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 22:36
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2021 17:47
Recebidos os autos
-
24/09/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
14/09/2021 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 18:59
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 16:27
Expedição de Ata.
-
31/08/2021 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 00:42
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2021 17:50, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
31/08/2021 00:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2021 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2021 14:13
Publicado Certidão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 02:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 02:38
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2021 17:50, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/08/2021 02:37
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 22:20
Recebidos os autos
-
24/08/2021 21:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
21/06/2021 09:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/04/2021 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2020 14:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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