TJDFT - 0700021-69.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Número do processo: 0700021-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste CJU, fica a parte (AUTORA) intimada a recolher as custas da Carta Precatória junto ao sítio eletrônico do Tribunal Deprecado e a juntar o comprovante nos autos deste processo, de modo a possibilitar a expedição e envio da deprecata via MALOTE DIGITAL, no prazo de 10 (dez) dias.
Fica a parte, desde já, CIENTE de que será intimada de qualquer novo ato via DJ-e (publicação), oriundo do Juízo Deprecado, inclusive sobre a necessidade de recolher custas de locomoção e/ou complementação das custas de distribuição da precatória, quando for o caso, hipótese em que, o não cumprimento da determinação, com a juntada dos comprovantes no JUÍZO DEPRECADO, poderá ensejar o arquivamento da Carta Precatória.
ATENÇÃO! A RESPONSABILIDADE EM ACOMPANHAR OS ANDAMENTOS DA CARTA PRECATÓRIA (PELA COMARCA E NOME DA PARTE) É, UNICAMENTE, DA PARTE INTERESSADA.
Esta Secretaria somente promove o envio digitalmente, não tendo qualquer outra interferência no andamento da referida Deprecata.
ATENÇÃO! Em caso de devolução da Deprecata sem sua finalidade atingida, com o devido arquivamento do Formulário Eletrônico acima mencionado, nova remessa dependerá de novo recolhimento de custas perante o juízo Deprecado.
De ordem, os autos permanecerão aguardando a devolução da Carta Precatória ora enviada.
Brasília, DF, 12 de setembro de 2025 10:54:06.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
12/09/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 17:24
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/08/2025 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/08/2025 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700021-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o efeito infringente, pretendido pelo(a) EXECUTADO, intime-se a ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER a se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos.
Após, retornem conclusos para apreciação do mencionado recurso.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 15:59:22.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
22/08/2025 16:20
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:20
Outras decisões
-
15/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/08/2025 19:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 19:45
Juntada de termo
-
14/08/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700021-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao CJU para que cumpra a decisão de Id 245429301, oriunda da 9ª Vara Cível de Brasília, consistente em anotar penhora no rosto destes sobre eventual valor remanescente do executado ANTONIO CARLO DOS SANTOS, até o limite da dívida de R$ 1.009.929,00.
Após a formalização da penhora, oficie-se àquele Juízo comunicando-o.
Após, aguarde-se resposta da carta precatória a ser expedida.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 18:30:06.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
12/08/2025 19:09
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:09
Outras decisões
-
08/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/08/2025 15:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2025 16:42
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:42
Outras decisões
-
30/07/2025 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:13
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/07/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/07/2025 01:15
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 00:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 00:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700021-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a juntada da informação, prossiga-se nos termos da decisão de Id 202309135.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 17:49:18.
Assinado digitalmente, nesta data.
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23/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
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18/06/2025 19:39
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:39
Outras decisões
-
18/06/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
17/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:43
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:29
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS - CPF: *13.***.*68-68 (EXECUTADO).
-
29/05/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700021-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os endereços completos e atualizados das pessoas jurídicas EMPRESA ARGO MINERADORA CNPJ: 14.***.***/0001-92, A EMPRESA ANFINI PARTICIPACOES LTDA, 43.***.***/0001-66, EMPRESA SANTOS & OLIVEIRA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ 26.***.***/0001-22, a fim de viabilizar o cumprimento da ordem de penhora contida na decisão de Id 202309135, sob pena de se dar prosseguimento aos atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel penhorado no feito.
Após, intime-se a parte exequente, por igual prazo.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 14:10:23.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
19/05/2025 14:45
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:45
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
15/05/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
12/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700021-69.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Polo ativo: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Polo passivo: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que, em relação ao interessado: 1) ARGO MINERADORA LTDA - o mandado de intimação de ID 227465100 (TO 040, KM 75, FAZENDA PEQUIZEIRO, LOTEAMENTO SANTA HELENA, S/N, ZONA RURAL, PONTE ALTA DO BOM JESUS - TO - CEP: 77315-000) estou INFRUTÍFERA, conforme ID 234366779 - NÃO PROCURADO 2) SANTOS & OLIVEIRA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - o mandado de intimação de ID 227521700 (SHIS QI 11 Bloco M, Sala 104, Brasília - DF, CEP: 71625-620) restou INFRUTÍFERA, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 228132924 - DESCONHECIDO.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte autora a se manifestar a respeito da devolução do mandado no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 15:33:34.
MARCIA PENNA FONSECA Técnico Judiciário -
07/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 19:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
11/02/2025 15:30
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:30
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
06/02/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/02/2025 22:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
13/01/2025 18:20
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:20
Outras decisões
-
09/01/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/01/2025 20:21
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:21
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 12:21
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 12:21
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700021-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora manejada por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (ID 205216159 e ID 206770809), na qual se insurge contra a constrição mensal de 30% dos valores a que faz jus nas empresas que figura como sócio, bem como em relação ao pleito de penhora de bem imóvel de sua titularidade.
Intimado a se manifestar, o Exequente contraditou as razões apresentadas pelo devedor.
Intimado o executado a comprovar o excesso de execução, este deixou de se manifestar.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
Em vista da inércia da parte Executada, após reiterada intimação para se manifestar acerca do disposto em decisão de ID 208961273, rejeito as impugnações de ID 205216159 e ID 206770809, tendo em vista a parte Executada não ter comprovado o exceso de penhora.
Destaco, ainda, que em relação a meação da esposa do Executado referene ao lote n. 03 do Loteamento Fazenda Landi Grande, localizada no Estado de Tocantins, no Município de Ponte Ata do Bom Jesus, decisão de ID 192665342 já mencionou que no caso da penhora será observado a meação de seu cônjuge.
Prossiga-se nos termos do último parágrafo da certidão de ID 204268183, com a expedição dos ofícios em cumprimento ao último parágrafo de decisão de ID 202309135.
BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 14:15:08.
Assinado digitalmente, nesta data.
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24/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:14
Outras decisões
-
24/10/2024 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/10/2024 06:17
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700021-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte Executada cumpra as disposições contidas na decisão de ID 208961273.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 20:32:00.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:14
Outras decisões
-
10/10/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/10/2024 06:59
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700021-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação de prazo de 15 dias, conforme pugnado pelo executado, id 210863611.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 12:59:11.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
13/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:43
Outras decisões
-
12/09/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
12/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700021-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes da análise acerca das impugnações à penhora juntadas no ID 205216159 e ID 206770809, a fim de se verificar acerca do excesso de execução, intime-se a parte Executada para que junte/comprove nos autos o valor atual do Lote n. 3 do Loteamento Fazenda Landi Grande, localizado no Estado de Tocantins, no Município de Ponte Ata do Bom Jesus, bem como quanto é 30% dos valores a que faz jus, dentro de sua cota parte, das empresas listadas na decisão de ID 202309135.
Prazo: 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 15:25:14.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:02
Outras decisões
-
20/08/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/08/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 14:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 13/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:32
Juntada de Petição de impugnação
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:03
Outras decisões
-
31/07/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/07/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:21
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 5ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF, Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700021-69.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Requerido: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos do artigo 841, § 1º, do Código de Processo Civil em vigor, fica a parte executada intimada, na pessoa do advogado, da PENHORA realizada sobre o imóvel denominado por LOTE Nº 03, DO LOTEAMENTO FAZENDA LANDI GRANDE / 001, situado em PONTE ALTA DO BOM JESUS - TO (ID. do termo de penhora nº 202473207), com a advertência ao executado de que deverá conservar o bem nas mesmas características em que se encontra na presente data.
Diante disso, por este ato, assume ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, CPF *13.***.*68-68, o encargo de FIEL DEPOSITÁRIO do IMÓVEL objeto da penhora.
Nos termos da Portaria n. 01/2019, deste Juízo, ficam os executados/devedores intimados, nas pessoas do advogados, para impugnação, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
Por sua vez, o exequente deverá proceder à impressão do termo de penhora expedido, para providenciar o respectivo registro no cartório de imóvel competente, para fins de presunção de conhecimento por terceiros, consoante art. 844 do CPC/2015 e, nos termos da decisão de ID 202309135, comprovar nos autos o registro da penhora na respectiva matrícula no imóvel penhorado.
Comprovada a formalização da penhora, expeça-se Carta Precatória para avaliação.
Sem prejuízo, remeto os autos à expedição de ofícios, haja vista a o cumprimento do último parágrafo da decisão de ID 202309135 pela pelo exequente (ID 203962247).
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024.
ADNI NETALI LINS ROCHA Diretor de Secretaria -
16/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:58
Expedição de Termo.
-
12/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
04/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700021-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do Lote n. 3 do Loteamento Fazenda Landi Grande, localizado no Estado de Tocantins, no Município de Ponte Ata do Bom Jesus, cuja matrícula se encontra juntada no Id 196801484, por termos nos autos, ficando a credora intimada a providenciar a averbação da penhora no registro de imóveis respectivo.
Comprovada a formalização da penhora, defiro a expedição de Carta Precatória para avaliação.
Juntado o laudo, cientifiquem-se o executado.
Indefiro a penhora da Torre haja vista a que a própria exploradora da atividade econômica não vislumbrou viabilidade econômica na desmobilização da mencionada Torre.
Em outras palavras, está evidenciado que a penhora da Torre não atingirá o fim de adimplir, ainda que parcialmente, o débito, diante da logística envolvida.
De todo modo, fica a credora intimada a dizer se tem interesse na desmontagem e adjudicação do referido bem.
Fica a credora intimada, ainda, a juntar nos autos os meios de contato e endereços das pessoas jurídicas (EMPRESA ARGO MINERADORA CNPJ: 14.***.***/0001-92, A EMPRESA ANFINI PARTICIPACOES LTDA, 43.***.***/0001-66, EMPRESA SANTOS & OLIVEIRA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ 26.***.***/0001-22) cuja parte das cotas é da propriedade do executado, as quais se encontram listas no Id 190708762, a fim de que seja determinado ao respectivo administrador de cada uma das referidas empresas proceder ao depósito mensal de 30% dos valores a que o executado fizer jus, até quitação integral do débito, sob pena de crime de desobediência.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 15:37:05.
Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
01/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:50
Outras decisões
-
28/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700021-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se sigilo nos documentos anexos à Certidão Id 201827552.
No mais, intime-se a TERRACAP para que se manifeste acerca dos documentos anexos à referida Certidão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, deve trazer Planilha de Cálculo do débito atualizado.
Juntada a Planilha, encaminhem-se os autos conclusos para análise do pedido de penhora de imóvel, conforme requerido Id 196801473.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 13:28:48.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/06/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
27/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:49
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:49
Outras decisões
-
25/06/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 18:57
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700021-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto à impugnação lançada pelo executado no Id 195915265, nada há a prover.
Aguarde-se resposta ao ofício a ser expedido no Id 194492664, a fim de que seja obtida uma resposta da locatária sobre a situação.
Intime-se a exequente a dizer se já obteve cópia da matrícula atualizada do imóvel situado no Lote n. 3 do Loteamento Fazenda Landi Grande, localizado no Estado de Tocantins, no Município de Ponte Ata do Bom Jesus, no prazo de cinco dias.
Na oportunidade, manifeste-se sobre as insurgências do devedor, lançadas no Id 195915265.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2024 13:43:29.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:47
Outras decisões
-
08/05/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/05/2024 18:05
Juntada de Petição de impugnação
-
29/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700021-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente, Id 192474981, que seja realizada a penhora de valores auferidos pelo executado a título de aluguel, referente a um espaço no imóvel em que reside para o qual é destinado a instalação de torre da empresa SKY, auferindo mensalmente o valor de R$ 2.126,04 (dois mil cento e vinte e seis reais e quatro centavos), sendo o total anual de R$ 29.239,70, conforme consta da Declaração de Imposto de Rendas do executado, id 190708762. É a exposição.
DECIDO.
Nos termos do art. 789 do CPC, O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
O Código de Processo Civil, em seu art. 867, autoriza a providência ora pugnada.
O art. 869, § 3°, do CPC, por sua vez, possibilita o pagamento direto do aluguel pelo inquilino ao exequente, simplificando-se a instrumentalização da penhora, revelando-se meio mais eficiente para o recebimento do crédito.
Sobre o tema, observe-se entendimento promanado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ALUGUEL.
POSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
I.
A penhora de frutos e rendimentos de imóvel não equivale nem se confunde com a penhora de faturamento de empresa, consoante a inteligência dos artigos 866 a 869do Código de Processo Civil.
II.
A penhora de frutos e rendimentos de imóvel não está adstrita à inexistência de outros bens penhoráveis: é cabível quando se revelar "mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado".
III.
Estando alugado o imóvel, simplifica-se a instrumentalização da penhora, que se faz por meio do pagamento direto do aluguel pelo inquilino ao exequente, na esteira do que prescreve o § 3º do artigo 869 do Código de Processo Civil.
IV.
Não se sobrepõe à penhora de aluguel imóvel indicado pelo executado sobre o qual recaem gravames reais e constrições, presente o disposto no artigo 805 do Código de Processo Civil.
V.
O exercício regular dodireitoderecorrernão traduzlitigânciatemerária apta a respaldar a aplicação de multa, nos termos dos artigos 80, inciso VII, e 81 do Código de Processo Civil.
VI.
Agravo de Instrumento desprovido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1651887, 07081473620228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no DJE: 17/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
ALUGUEL.
IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 150/STJ.
APLICAÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JUÍZO DA VARA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MATÉRIA PRECLUSA.
PERCENTUAL.
PENHORA.
LIMITAÇÃO.
INVIABILIDADE.
ATIVIDADE EMPRESARIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1. É possível a penhora de créditos relativos a aluguéis de imóveis, quando não demonstrada ser essa a única fonte de renda do devedor, possibilidade prevista no artigo 867, do Código de Processo Civil. 2.
A súmula 150, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, preconiza que, nos termos do art. 206, § 5º, I, Código Civil, o prazo para exercer a pretensão executória é de 5 (cinco) anos, sendo este, também, o prazo daprescrição intercorrente, contados a partir do fim do prazo de suspensão por 1 (um) ano concedido. 3.
Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 4.Alimitação do percentual da penhora sobre aluguel de imóvel, depende da comprovação nos autos docomprometimento do exercício das atividades da empresa. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1657248, 07323437020228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no DJE: 16/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, DEFIRO a penhora de valores auferidos pelo executado a título de aluguel, referente ao espaço no imóvel em que reside, para o qual é destinado a instalação de torre da empresa SKY, que deverá ser depositada em conta judicial vinculada ao juízo, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, até que se alcance o adimplemento do débito.
Oficie-se a SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA (SKY BANDA LARGA), CNPJ: 00.***.***/0001-10, AVENIDA DOUTOR CHUCRI ZAIDAN, 920, EDIF TORRE 1 ANDAR 4 9 A 11 13 14 16 17, VILA CORDEIRO, SÃO PAULO, CEP Nº 04583-110, intimando-se da presente decisão, bem como para depositar mensalmente em conta vinculada a este juízo os valores devidos ao executado, devendo juntar aos autos o contrato de aluguel do referido espaço.
Libere-se em favor do credor a importância penhorada no ID 190707212, considerando os dados bancários informados na petição de ID. 192474981.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 15:01:57.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
24/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:03
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
18/04/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:51
Outras decisões
-
09/04/2024 03:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700021-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da Impugnação à Penhora ID 191918384.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 14:22:36.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:36
Outras decisões
-
04/04/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/04/2024 14:12
Juntada de Petição de impugnação
-
27/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/03/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 03:09
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700021-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segue, em anexo, protocolo de pedido de bloqueio de ativos, via Sisbajud, em nome de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, CPF *13.***.*68-68, para quitação de R$ 296.880,09, conforme descrito no ID. 190104370.
Remetam-se os autos para aguardar resultado de consulta Sisbajud.
Caso seja realizado bloqueio suficiente para adimplemento do débito, cientifique-se a parte executada, com prazo de cinco dias.
Caso a consulta seja parcialmente frutífera ou infrutífera, proceda-se às consultas Renajud e Infojud.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 12:53:34.
ASSINADO DIGITALMENTE Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700021-69.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Requerido: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte RÉ manifestar-se acerca do ato processual de ID nº 183024366.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada o credor a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 07:38:01.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
15/03/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
15/03/2024 15:28
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:28
Outras decisões
-
15/03/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700021-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o cumprimento provisório de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe, efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 5 de janeiro de 2024 16:09:05.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
08/01/2024 16:08
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:07
Outras decisões
-
05/01/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/01/2024 14:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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