TJDFT - 0731294-48.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2024 10:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/07/2024 00:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731294-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI EXECUTADO: JOCILENE SA DOS ANJOS CERTIDÃO Certifico que a Certidão de Crédito foi expedida e assinada digitalmente.
 
 Cientifique o exequente que, com o seu certificado digital ou com acesso por senha, poderá consultar e imprimir o documento de qualquer computador, para proceder o devido protesto.
 
 Realizada a intimação, cumpra-se as ordens precedentes.
 
 BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024 08:28:30.
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                                            23/07/2024 08:28 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2024 17:12 Expedição de Certidão. 
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                                            22/07/2024 14:15 Recebidos os autos 
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                                            22/07/2024 14:15 Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia. 
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                                            19/07/2024 11:59 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            18/07/2024 16:02 Recebidos os autos 
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                                            18/07/2024 16:02 Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (EXEQUENTE). 
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                                            16/07/2024 14:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA 
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                                            16/07/2024 04:36 Processo Desarquivado 
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                                            15/07/2024 19:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2024 18:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/05/2024 18:08 Transitado em Julgado em 07/05/2024 
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                                            08/05/2024 03:38 Decorrido prazo de JOCILENE SA DOS ANJOS em 07/05/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 04:11 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            18/04/2024 10:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2024 02:53 Publicado Intimação em 18/04/2024. 
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                                            18/04/2024 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 
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                                            16/04/2024 16:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/04/2024 20:39 Recebidos os autos 
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                                            09/04/2024 20:39 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            09/04/2024 18:34 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA 
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                                            09/04/2024 18:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2024 16:40 Recebidos os autos 
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                                            09/04/2024 16:40 Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (EXEQUENTE). 
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                                            04/04/2024 18:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA 
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                                            18/03/2024 15:01 Recebidos os autos 
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                                            18/03/2024 15:01 Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia. 
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                                            15/03/2024 17:18 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            15/03/2024 17:18 Juntada de Certidão 
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                                            15/03/2024 03:57 Decorrido prazo de JOCILENE SA DOS ANJOS em 14/03/2024 23:59. 
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                                            22/02/2024 17:02 Juntada de Certidão 
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                                            15/02/2024 18:48 Juntada de Certidão 
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                                            15/02/2024 18:45 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            12/02/2024 04:25 Processo Desarquivado 
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                                            11/02/2024 20:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2024 20:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/02/2024 20:13 Transitado em Julgado em 05/02/2024 
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                                            23/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731294-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: JOCILENE SA DOS ANJOS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
 
 DECIDO.
 
 Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 178638581, página 1), não compareceu ao ato (id. 179646662, páginas 1-3).
 
 Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
 
 Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
 
 A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10352,08.
 
 A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
 
 Sobre os fatos, a parte autora aduz ter prestado serviços educacionais à parte ré e à filha desta (cursos de farmácia e informática – contratos 2567/2021 e 2568/2021).
 
 Aduzem que ambas, na condição de alunas, usufruíram das facilidades inerentes às prestações (mediante comparecimento a maior parte dos encontros e das aulas ministradas) e não pagaram a integralidade dos valores devidos.
 
 A parte ré não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou defesa.
 
 Nesse contexto, os fatos narrados na petição inicial são incontroversos, sendo certo que a parte ré celebrou os contratos supramencionados junto à parte autora (id. 174617080, páginas 1-2; id. 174617079, páginas 1-2) e usufruiu das facilidades inerentes aos cursos, sem o pagamento da integralidade das mensalidades indicadas como controversas (ids. 174617083 e 174617084), porquanto nenhuma prova nesse sentido foi produzida (juntada dos comprovantes de pagamento, por exemplo), nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
 
 Logo, assiste razão à parte autora quanto ao recebimento dos valores inadimplidos referentes às mensalidades integrais dos meses indicados, assim como o montante atinente à multa de 2% pelo atraso nos pagamentos (cláusula 3 dos instrumentos).
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 10352,08 (dez mil trezentos e cinquenta e dois reais e oito centavos).
 
 Referido montante será corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a partir da data da distribuição da ação (8/10/2023), tendo em vista os acréscimos legais já constam no montante cobrado nestes autos, a teor do disposto nos artigos 240 do Código de Processo Civil e do artigo 397 do Código Civil.
 
 Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
 
 Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
 
 A simples declaração de pobreza não é suficiente.
 
 A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
 
 Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
 
 Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
 
 Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
 
 Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
 
 Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
 
 Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
 
 Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registro eletrônico.
 
 Intime-se.
 
 Ceilândia/DF, 18 de dezembro de 2023.
 
 ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
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                                            11/01/2024 19:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2024 13:24 Juntada de ficha de inspeção judicial 
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                                            18/12/2023 20:51 Recebidos os autos 
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                                            18/12/2023 20:51 Julgado procedente o pedido 
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                                            01/12/2023 16:27 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA 
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                                            01/12/2023 16:27 Juntada de Certidão 
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                                            27/11/2023 17:42 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            27/11/2023 17:42 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia 
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                                            27/11/2023 17:41 Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            23/11/2023 12:09 Recebidos os autos 
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                                            23/11/2023 12:09 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            20/11/2023 12:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/11/2023 13:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2023 09:05 Publicado Intimação em 16/11/2023. 
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                                            15/11/2023 05:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 
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                                            14/11/2023 17:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2023 13:09 Juntada de Certidão 
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                                            12/11/2023 15:08 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/11/2023 13:43 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            18/10/2023 16:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/10/2023 21:54 Recebidos os autos 
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                                            09/10/2023 21:54 Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (REQUERENTE). 
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                                            09/10/2023 13:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA 
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                                            08/10/2023 20:30 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            08/10/2023 20:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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