TJDFT - 0720125-46.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 09:32
Transitado em Julgado em 20/07/2024
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de PENIEL XARXES BARROS MONTEIRO em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CARLOS BADIN em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:28
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720125-46.2023.8.07.0009 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: PENIEL XARXES BARROS MONTEIRO, KRISTIANY SILVA DUARTE MACAMBIRA REQUERIDO: CARLOS BADIN SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por PENIEL XARXES BARROS MONTEIRO e KRISTIANY SILVA DUARTE MACAMBIRA.
Sustenta na inicial (ID. 181594295) que ingressou com cumprimento de sentença, entretanto, não foi possível a satisfação do crédito, alegando ausência de bens em nome da pessoa jurídica ré.
Ademais, ressaltou que se trata de relação de consumo entre a empresa e a parte autora, motivo pelo qual, pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica ante a impossibilidade de satisfação do crédito em face da pessoa jurídica.
A parte ré foi devidamente citada (ID. 194586654), contudo, não apresentou contestação no prazo legal, operando, por conseguinte, os efeitos da revelia, conforme disposto no artigo 344, caput, do CPC.
Ante a revelia, não se justifica a dilação probatória.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Fundamentação: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pendente de decisão conclusiva acerca do pedido formulado.
Inicialmente, observo que o incidente foi instaurado para integrar o requerido ao polo passivo do cumprimento de sentença nº 0716753-60.2021.8.07.0009, em razão da não satisfação do crédito.
O pedido da parte autora se fundamenta na alegação de que a referida empresa vem se evadindo de suas obrigações para lesar os requerentes, bem como, destaca que a relação entre as partes é consumerista, fundamentando, assim o pedido de desconsideração.
De fato, a sentença no processo nº 0716753-60.2021.8.07.0009 reconheceu a relação de consumo entre a empresa e o ora requerente.
Assim, o presente requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve ser analisado a partir dos ditames do direito do consumidor, os quais se fundam na teoria menor da desconsideração.
Assim, passa-se a analisar o preenchimento dos requisitos da referida teoria menor no presente caso.
Conforme dispõe o art. 28, § 5°, CDC, corresponde à hipótese legalmente autorizada de desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito das relações de consumo, quando a personalidade jurídica se faz obstáculo para o ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
No presente caso, conforme os autos do cumprimento de sentença nº 0716753-60.2021.8.07.0009, nota-se que o esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica tem impedido o acesso ao consumidor, ora requerente, ao recebimento da indenização devida e respaldada por sentença judicial transitada em julgado.
Nesse sentido, depreende-se o enquadramento do presente caso à hipótese de desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, § 5°, CDC, devendo ser acolhido o pedido da parte autora. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para ACOLHER o pedido de desconsideração da personalidade jurídica referente à BEM BENEFÍCIOS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, desconstituindo seus atos constitutivos apenas para fins da execução do crédito referente ao cumprimento de sentença nº 0716753-60.2021.8.07.0009, DECLARANDO a responsabilidade solidária do sócio com a empresa referida para o referido feito executivo, e DETERMINANDO a inserção do sócio CARLOS BADIN no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0716753-60.2021.8.07.0009.
Junte-se cópia da presente nos autos nº 0716753-60.2021.8.07.0009.
Registro a decisão como sentença para fins de encerramento do presente incidente.
Sem honorários, ante a ausência de previsão legal para sua fixação em incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Custas pelo réu.
Preclusa esta decisão, prossiga-se o processo acima indicado.
Preclusa esta decisão, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/06/2024 12:20
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:20
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/05/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CARLOS BADIN em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/04/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/04/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/04/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/04/2024 04:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/04/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/04/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
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19/03/2024 18:47
Juntada de Certidão
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15/03/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:54
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720125-46.2023.8.07.0009 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: PENIEL XARXES BARROS MONTEIRO, KRISTIANY SILVA DUARTE MACAMBIRA REQUERIDO: CARLOS BADIN CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na decisão ID 181986246. *datado e assinado digitalmente* -
29/02/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/02/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/01/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720125-46.2023.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: PENIEL XARXES BARROS MONTEIRO, KRISTIANY SILVA DUARTE MACAMBIRA REQUERIDO: BEM BENEFICIOS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, CARLOS BADIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se.
Recebo a inicial de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salientando que a verificação dos requisitos para afastamento dos efeitos da personalidade jurídica é matéria atinente ao mérito, bastando, neste momento, a afirmação da ocorrência de uma das hipóteses legais, nos termos da teoria da asserção.
Retire-se a pessoa jurídica BEM BENEFÍCIOS ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA do polo passivo, eis que a demanda deve ser promovida somente em desfavor daqueles que não possuem, a princípio, responsabilidade pelos atos praticados pela pessoa jurídica a ser desconsiderada.
Cite(m)-se a(o)(s) sócia(o)(s) da pessoa jurídica a ser desconsiderada para que apresentem manifestação e indiquem eventuais provas a serem produzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 135 do CPC.
Fica desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória, devendo ser recolhidas as custas respectivas no juízo deprecado, caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo (SISBAJUD e INFOSEG, que abarcam as bases de dados dos demais sistemas); após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida nos endereços encontrados na consulta referida no parágrafo acima, venham os autos conclusos para verificação dos requisitos para determinação de citação editalícia.
Nos termos do artigo 134, § 3º, do CPC, determino a suspensão do processo de n.º 0716753-60.2021.8.07.0009 até a preclusão da decisão que julgar o presente incidente.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/01/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 18:07
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 15:38
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:38
Concedida a gratuidade da justiça a PENIEL XARXES BARROS MONTEIRO - CPF: *34.***.*66-43 (REQUERENTE) e KRISTIANY SILVA DUARTE MACAMBIRA - CPF: *36.***.*40-08 (REQUERENTE).
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14/12/2023 15:38
Deferido o pedido de PENIEL XARXES BARROS MONTEIRO - CPF: *34.***.*66-43 (REQUERENTE).
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14/12/2023 09:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/12/2023 19:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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