TJDFT - 0702653-47.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido de pesquisas de bens em nome de JOAO VICTOR MACEDO DE CASTRO BRITO - CPF: *47.***.*24-51, tendo em vista que a referida pessoa não integra a presente lide.
Após a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos. -
15/09/2025 10:29
Recebidos os autos
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15/09/2025 10:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/09/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ciente quanto ao teor do acórdão retro, prolatado no Agravo de Instrumento, para dar provimento ao recurso, assegurando a gratuidade da justiça em favor da executada.
No mais, INDEFIRO o pedido de penhora de salário por meio de desconto em folha de pagamento da executada, uma vez que o documento anexado aos autos no ID 239048495, se trata da declaração de imposto de renda do cônjuge da executada, que não integra a lide.
Após a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos. -
12/08/2025 16:41
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/07/2025 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/07/2025 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2025 08:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração executada, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, considerando que o(s) comprovante(s) de renda da parte executada infirma(m) sua condição de hipossuficiente econômico, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita.
GAMA/DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
14/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 11:08
Recebidos os autos
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13/06/2025 11:08
Gratuidade da justiça não concedida a TAMIRIS BARROS ROCHA DE SOUSA - CPF: *69.***.*12-00 (EXECUTADO).
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12/06/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 12:01
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:01
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 19:00
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2025 15:11
Desentranhado o documento
-
28/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:52
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/01/2025 17:10
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/01/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/01/2025 12:27
Juntada de Petição de certidão
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13/01/2025 10:35
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:35
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/01/2025 18:56
Processo Desarquivado
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26/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 02:26
Publicado Edital em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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30/04/2024 15:58
Expedição de Edital.
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19/04/2024 16:46
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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19/04/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 15:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR) em 25/03/2024.
-
26/03/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:08
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de TAMIRIS BARROS ROCHA DE SOUSA em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:37
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação monitória em que contendem as partes epigrafadas.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citada, a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante certificado nos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, acrescido de correção monetária a partir do inadimplemento/propositura da ação e juros de mora a partir da citação/recusa ao pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, assevero que a parte credora deverá promover o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo retro sem que haja manifestação da parte, arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 17 de janeiro de 2024 15:30:44.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
17/01/2024 15:51
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/12/2023 19:17
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 09:16
Decorrido prazo de TAMIRIS BARROS ROCHA DE SOUSA em 27/06/2023 23:59.
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04/06/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 11:31
Juntada de Certidão
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08/04/2023 03:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/03/2023 06:40
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 06:40
Desentranhado o documento
-
23/03/2023 06:40
Desentranhado o documento
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22/03/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 16:46
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 16:46
Outras decisões
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10/03/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/03/2023 08:47
Recebidos os autos
-
09/03/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/03/2023 10:37
Recebidos os autos
-
08/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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