TJDFT - 0702710-78.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/09/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702710-78.2022.8.07.0011 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ALUCAN COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME REU: ROTA ESQUADRIAS DE ALUMINIO E SERVICOS DA CONSTRUCAO EIRELI, TRIADE ENGENHARIA LTDA, VALDIR LOPES DE ARAUJO DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos demais documentos acostados sob IDs 245588564 a 245589801.
Vindo as manifestações, voltem os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/08/2025 16:03
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 17:55
Juntada de Certidão
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26/07/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/07/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:12
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 18:34
Expedição de Termo.
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12/06/2025 15:09
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/05/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2025 09:17
Desentranhado o documento
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26/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:12
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/02/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:41
Expedição de Ofício.
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22/01/2025 14:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702710-78.2022.8.07.0011 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ALUCAN COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME REU: ROTA ESQUADRIAS DE ALUMINIO E SERVICOS DA CONSTRUCAO EIRELI, TRIADE ENGENHARIA LTDA, VALDIR LOPES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instadas as partes e os terceiros interessados a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora e as rés Rota e Tríade requereram a produção de prova oral (IDs 217989598, 219507377 e 219507377); o Distrito Federal informou que não pretende produzir novas provas; e a TERRACAP deixou o prazo decorrer em branco.
Compulsando os presentes autos, verifico que foi determinada, na decisão saneadora de ID 154732853, a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda para que forneça a este juízo a íntegra dos autos do processo administrativo n.º 00370-00002356/2022-10.
Embora tenham sido trazidas informações acerca de referido processo administrativo, ainda não consta a cópia nos autos, o que é imprescindível para a instrução do presente feito.
Dessa forma, cumpra-se a mencionada decisão, com expedição de ofício à SEDET.
No tocante aos pedidos de produção de prova oral, postergo a análise para depois da juntada do processo administrativo, momento em que será possível constatar a pertinência.
Contudo, sem prejuízo, ficam as partes e os terceiros interessados intimados para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o rol de testemunhas, observando o limite de 03 (três), nos termos do art. 357, § 6º, do CPC, devendo esclarecer a pertinência de cada uma acerca da elucidação do ponto controvertido, qual seja: o esbulho possessório.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/01/2025 18:36
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:36
Outras decisões
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18/12/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/12/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 21:26
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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03/11/2024 16:33
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2024 16:33
Desentranhado o documento
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:56
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:56
Deferido em parte o pedido de ALUCAN COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-87 (AUTOR)
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29/10/2024 15:56
Outras decisões
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20/10/2024 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/10/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 02:36
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702710-78.2022.8.07.0011 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ALUCAN COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME REU: ROTA ESQUADRIAS DE ALUMINIO E SERVICOS DA CONSTRUCAO EIRELI, TRIADE ENGENHARIA LTDA, VALDIR LOPES DE ARAUJO DESPACHO Diga a parte Valdir Lopes de Araújo sobre a manifestação de ID 211601677, no que concerne à impertinência da contestação apresentada e óbice à sua análise, exclusivamente em prestígio ao princípio da vedação da decisão surpresa (art. 10, CPC).
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 11:36
Recebidos os autos
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02/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/09/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702710-78.2022.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ALUCAN COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME REU: ROTA ESQUADRIAS DE ALUMINIO E SERVICOS DA CONSTRUCAO EIRELI, TRIADE ENGENHARIA LTDA, VALDIR LOPES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de reintegração de posse, ajuizada por ALUCAN COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA – ME em desfavor de ROTA ESQUADRIAS DE ALUMINIO E SERVICOS DA CONSTRUCAO EIRELI e outros.
Na inicial a autora narrou que, no ano de 2011, firmou contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra firmado com a TERRACAP, sobre o imóvel SPLM, conjunto 05, Lote 13, Núcleo Bandeirante /DF, onde exerce atividade comercial por meio do programa PRÓ-DF.
Juntou o referido contrato ao ID 128585305.
Afirma que é detentora legal da posse legal do imóvel, que a exerce de forma mansa, pacífica e ininterrupta, conforme demonstra o laudo de vistoria detalhado ID 128585304 (ano 2018).
Todavia, por volta do ano de 2020, teve a posse invadida por terceiros.
Que em 25/03/2022 tentou de forma amigável reaver a posse do imóvel, mas sem sucesso.
Que inclusive, o filho do seu representante legal, ONILDO LOPES DE SOUZA, sofreu lesão corporal do requerido VALDIR LOPES DE ARAÚJO, sendo então registrado o Boletim de Ocorrência ID 128585301.
A partir disso, a autora realizou pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do DF para vistoriar o local, oportunidade em que foi verificada que os posseiros requeridos exerciam de forma irregular atividade comercial no imóvel (ID 128585319).
Assim, a parte autora requereu a antecipação da tutela para reintegrar-se na posse do imóvel, e no mérito a confirmação da liminar.
Foi concedida a medida liminar pela decisão ID 128622714, na qual determinou a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 20 dias, sob pena de arrombamento e reforço policial.
As requeridas foram devidamente citadas e intimadas, conforme os IDs 130280310, 130274980 e 130281282.
As duas primeiras requeridas, ROTA ESQUADRIAS DE ALUMINIO e TRÍADE ENGENHARIA, comunicaram a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a liminar (Ids 132276631 e 132416613, respectivamente), tendo o relator deferido efeito suspensivo aos recursos, ID 132851357 e 133171575.
Contestação apresentada pela requerida ROTA ESQUADRIAS DE ALUMINIO (ID 132250557), em que em suma, alegou que a autora transferiu a posse/benefício, por meio da procuração ID 132250569, que a autora não exerce mais nenhuma atividade desde o ano de 2019/2020, que inclusive houve a solicitação de transferência do benefício Pró-DF junto à secretaria de desenvolvimento, conforme o documento de ID 132250571.
A requerida juntou vasta documentação da sua empresa, que sobre o imóvel abriu a filial da matriz que já funciona em Águas Claras (ID 132084551), juntou vasta documentação dos seus empregados (ID 132250565, 132251663, 132250576 e 132254563), juntou certificado de licenciamento (ID 132250589), juntou até relação de processos trabalhistas em face da AUTORA (ID 132250591).
Ainda, informou que existe processo administrativo junto à Secretaria de Desenvolvimento, no qual houve o cancelamento do benefício à autora, ID 132395898 e 132395900 (PA 370-000.949/2009 e 00370-0002356/2022-10).
A segunda requerida, TRIADE ENGENHARIA, apresentou contestação ao ID 132393293, que de forma similar, informou que houve a transferência do beneficia de ROTA ESQUADRIAS para ela, cuja formalização perante o DF se deu conforme ID 132395896.
O terceiro requerido, VALDIR LOPES DE ARAUJO, apresentou a contestação de ID 132254571, na qual limitou-se a arguir preliminar de ilegitimidade passiva.
Outros documentos sobre o cancelamento do benefício, em razão de apresentação de falsa certidão negativa de débitos perante a União pela autora (ID 132395898, pág. 10 e 17), inquérito policial ID 132395898.
O autor apresentou réplica (ID 135740931).
Veio a decisão para especificação de provas (ID 141493026), em que as partes pugnaram pela produção de prova oral com oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, conforme confere-se aos Ids 144741754, 144396081, 144667076.
Foi deferida a produção da prova pela decisão de ID 149926868.
Posteriormente, contudo, promoveu-se o saneamento do feito, em que o Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de Valdir, extinguindo-o o feito em relação a ele, cancelou-se a audiência, pois, uma vez verificada a possibilidade de interesse da TERRACAP no feito, determinou-se a sua intimação, inclusive solicitando a cópia integral daquele processo em que se discute o cancelamento do benefício Pro-DF à autora (ID 154732853).
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento no tocante à ilegitimidade passiva de VALDIR LOPES, sobre o qual não foi atribuído efeito suspensivo (ID 160870010), porém em julgamento definitivo do agravo, reformou-se a decisão para determinar a inclusão de VALDIR ao polo passivo, pois verificada a pertinência subjetiva à demanda (ID 174355936 e 186359467).
Além disso, diante da manifestação de interesse da TERRACAP e Distrito Federal, houve o declínio da competência do feito para o Juízo Fazendário (decisão ID 178186076).
Porém, o aquele juízo, salientou que, apesar do interesse da TERRACAP e Distrito Federal, eles figuram apenas como terceiros interessados, hipótese que não se enquadra previsão do art. 26, I, da LOJDF (ID 206346458).
Portanto o feito retornou a este Juízo, momento em que se encontra com a necessidade de novo saneamento, diante do pedido de provas anteriormente realizado.
Por fim, registro que a autora recorreu da decisão administrativa que cancelou o benefício Pró-DF, todavia ainda não houve a decisão final pela Administração Pública, o que não impede o prosseguimento da presente demanda (ID 193035355, 201891618, 205547178). É o relatório.
DECIDO.
Intimem-se as partes acerca dos documentos de IDs 205547182 e 195341609, por 10 dias.
Após, retornem os autos para novo saneamento do feito.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2024 23:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702710-78.2022.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ALUCAN COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME REU: ROTA ESQUADRIAS DE ALUMINIO E SERVICOS DA CONSTRUCAO EIRELI, TRIADE ENGENHARIA LTDA, VALDIR LOPES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de reintegração de posse, ajuizada por ALUCAN COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA – ME em desfavor de ROTA ESQUADRIAS DE ALUMINIO E SERVICOS DA CONSTRUCAO EIRELI e outros.
Na inicial a autora narrou que, no ano de 2011, firmou contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra firmado com a TERRACAP, sobre o imóvel SPLM, conjunto 05, Lote 13, Núcleo Bandeirante /DF, onde exerce atividade comercial por meio do programa PRÓ-DF.
Juntou o referido contrato ao ID 128585305.
Afirma que é detentora legal da posse legal do imóvel, que a exerce de forma mansa, pacífica e ininterrupta, conforme demonstra o laudo de vistoria detalhado ID 128585304 (ano 2018).
Todavia, por volta do ano de 2020, teve a posse invadida por terceiros.
Que em 25/03/2022 tentou de forma amigável reaver a posse do imóvel, mas sem sucesso.
Que inclusive, o filho do seu representante legal, ONILDO LOPES DE SOUZA, sofreu lesão corporal do requerido VALDIR LOPES DE ARAÚJO, sendo então registrado o Boletim de Ocorrência ID 128585301.
A partir disso, a autora realizou pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do DF para vistoriar o local, oportunidade em que foi verificada que os posseiros requeridos exerciam de forma irregular atividade comercial no imóvel (ID 128585319).
Assim, a parte autora requereu a antecipação da tutela para reintegrar-se na posse do imóvel, e no mérito a confirmação da liminar.
Foi concedida a medida liminar pela decisão ID 128622714, na qual determinou a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 20 dias, sob pena de arrombamento e reforço policial.
As requeridas foram devidamente citadas e intimadas, conforme os IDs 130280310, 130274980 e 130281282.
As duas primeiras requeridas, ROTA ESQUADRIAS DE ALUMINIO e TRÍADE ENGENHARIA, comunicaram a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a liminar (Ids 132276631 e 132416613, respectivamente), tendo o relator deferido efeito suspensivo aos recursos, ID 132851357 e 133171575.
Contestação apresentada pela requerida ROTA ESQUADRIAS DE ALUMINIO (ID 132250557), em que em suma, alegou que a autora transferiu a posse/benefício, por meio da procuração ID 132250569, que a autora não exerce mais nenhuma atividade desde o ano de 2019/2020, que inclusive houve a solicitação de transferência do benefício Pró-DF junto à secretaria de desenvolvimento, conforme o documento de ID 132250571.
A requerida juntou vasta documentação da sua empresa, que sobre o imóvel abriu a filial da matriz que já funciona em Águas Claras (ID 132084551), juntou vasta documentação dos seus empregados (ID 132250565, 132251663, 132250576 e 132254563), juntou certificado de licenciamento (ID 132250589), juntou até relação de processos trabalhistas em face da AUTORA (ID 132250591).
Ainda, informou que existe processo administrativo junto à Secretaria de Desenvolvimento, no qual houve o cancelamento do benefício à autora, ID 132395898 e 132395900 (PA 370-000.949/2009 e 00370-0002356/2022-10).
A segunda requerida, TRIADE ENGENHARIA, apresentou contestação ao ID 132393293, que de forma similar, informou que houve a transferência do beneficia de ROTA ESQUADRIAS para ela, cuja formalização perante o DF se deu conforme ID 132395896.
O terceiro requerido, VALDIR LOPES DE ARAUJO, apresentou a contestação de ID 132254571, na qual limitou-se a arguir preliminar de ilegitimidade passiva.
Outros documentos sobre o cancelamento do benefício, em razão de apresentação de falsa certidão negativa de débitos perante a União pela autora (ID 132395898, pág. 10 e 17), inquérito policial ID 132395898.
O autor apresentou réplica (ID 135740931).
Veio a decisão para especificação de provas (ID 141493026), em que as partes pugnaram pela produção de prova oral com oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, conforme confere-se aos Ids 144741754, 144396081, 144667076.
Foi deferida a produção da prova pela decisão de ID 149926868.
Posteriormente, contudo, promoveu-se o saneamento do feito, em que o Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de Valdir, extinguindo-o o feito em relação a ele, cancelou-se a audiência, pois, uma vez verificada a possibilidade de interesse da TERRACAP no feito, determinou-se a sua intimação, inclusive solicitando a cópia integral daquele processo em que se discute o cancelamento do benefício Pro-DF à autora (ID 154732853).
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento no tocante à ilegitimidade passiva de VALDIR LOPES, sobre o qual não foi atribuído efeito suspensivo (ID 160870010), porém em julgamento definitivo do agravo, reformou-se a decisão para determinar a inclusão de VALDIR ao polo passivo, pois verificada a pertinência subjetiva à demanda (ID 174355936 e 186359467).
Além disso, diante da manifestação de interesse da TERRACAP e Distrito Federal, houve o declínio da competência do feito para o Juízo Fazendário (decisão ID 178186076).
Porém, o aquele juízo, salientou que, apesar do interesse da TERRACAP e Distrito Federal, eles figuram apenas como terceiros interessados, hipótese que não se enquadra previsão do art. 26, I, da LOJDF (ID 206346458).
Portanto o feito retornou a este Juízo, momento em que se encontra com a necessidade de novo saneamento, diante do pedido de provas anteriormente realizado.
Por fim, registro que a autora recorreu da decisão administrativa que cancelou o benefício Pró-DF, todavia ainda não houve a decisão final pela Administração Pública, o que não impede o prosseguimento da presente demanda (ID 193035355, 201891618, 205547178). É o relatório.
DECIDO.
Intimem-se as partes acerca dos documentos de IDs 205547182 e 195341609, por 10 dias.
Após, retornem os autos para novo saneamento do feito.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 11:06
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:06
Outras decisões
-
03/08/2024 07:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
03/08/2024 07:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/08/2024 07:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/08/2024 19:01
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
02/08/2024 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:36
Declarada incompetência
-
30/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/07/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:26
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (INTERESSADO).
-
26/06/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/06/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:28
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (INTERESSADO).
-
02/05/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0702710-78.2022.8.07.0011 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: ALUCAN COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME Requerido: ROTA ESQUADRIAS DE ALUMINIO E SERVICOS DA CONSTRUCAO EIRELI e outros CERTIDÃO Certifico que o réu VALDIR LOPES DE ARAÚJO juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para as partes interessadas conforme decisão ID 188995980 BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 14:31:36.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
04/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:13
Deferido o pedido de ALUCAN COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-87 (AUTOR).
-
05/03/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/03/2024 23:48
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:15
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:15
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (INTERESSADO).
-
09/02/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/02/2024 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2024 22:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702710-78.2022.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo ativo: ALUCAN COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME Polo passivo: ROTA ESQUADRIAS DE ALUMINIO E SERVICOS DA CONSTRUCAO EIRELI e outros ROTA ESQUADRIAS DE ALUMINIO E SERVICOS DA CONSTRUCAO EIRELI (CPF: 29.***.***/0002-08); TRIADE ENGENHARIA LTDA (CPF: 38.***.***/0001-93); VALDIR LOPES DE ARAUJO (CPF: *70.***.*12-68); CLOVES GONCALVES DE SOUSA (CPF: *51.***.*45-53); RAQUEL REGINA BARBOSA (CPF: *12.***.*24-66); ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA (CPF: *18.***.*50-97); GABRIEL BECHEPECHE FRANZONE GOMIDE CASTANHEIRA (CPF: *33.***.*51-13); ANA CAROLINA VIEIRA RIBEIRO (CPF: *37.***.*31-62); Nome: ROTA ESQUADRIAS DE ALUMINIO E SERVICOS DA CONSTRUCAO EIRELI Endereço: SPLM Conjunto 5, lote 13, Setor Placa da Mercedes (Núcleo Bandeirante), BRASÍLIA - DF - CEP: 71732-050 Nome: TRIADE ENGENHARIA LTDA Endereço: SPLM Conjunto 5, lote 13, Setor Placa da Mercedes (Núcleo Bandeirante), BRASÍLIA - DF - CEP: 71732-050 Nome: VALDIR LOPES DE ARAUJO Endereço: SPLM Conjunto 5, lote 13, Setor Placa da Mercedes (Núcleo Bandeirante), BRASÍLIA - DF - CEP: 71732-050 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A Lei nº 13.850, de 25 de junho de 2019, alterou a Lei de Organização Judiciária do DF (Lei nº 11.697/2008), atribuindo às Varas de Fazenda Pública do DF competência absoluta para o processo e julgamento das seguintes causas (art. 26): I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital; III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça.
Desta forma, intimem-se o DISTRITO FEDERAL e a TERRACAP para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se de maneira fundamentada em qual condição têm interesse de figurar na presente demanda (autor, réu, assistente, litisconsorte ou opoente), sob pena de retorno dos autos para Vara Cível do Núcleo Bandeirantes.
Int.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 19:32:22.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
11/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:35
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:35
Outras decisões
-
27/12/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/12/2023 21:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/12/2023 21:52
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:50
Decorrido prazo de TRIADE ENGENHARIA LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 08:48
Recebidos os autos
-
16/11/2023 08:48
Declarada incompetência
-
31/10/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/10/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2023 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 11:23
Expedição de Ofício.
-
15/07/2023 08:32
Recebidos os autos
-
15/07/2023 08:32
Outras decisões
-
12/06/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/06/2023 22:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/06/2023 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2023 23:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/05/2023 15:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/05/2023 10:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:07
Expedição de Ofício.
-
12/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 08:13
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 15:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
11/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 17:22
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/03/2023 11:20
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 18:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 15:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
08/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 14:01
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:01
Outras decisões
-
28/12/2022 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/12/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 23:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/12/2022 14:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/12/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:31
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
03/11/2022 19:27
Recebidos os autos
-
03/11/2022 19:27
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
17/10/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 17:49
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
02/09/2022 23:53
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2022 00:13
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 16:49
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:49
Indeferido o pedido de TRIADE ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-93 (REU) e ROTA ESQUADRIAS DE ALUMINIO E SERVICOS DA CONSTRUCAO EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0002-08 (REU)
-
08/08/2022 19:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 19:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de TRIADE ENGENHARIA LTDA em 26/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 17:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/07/2022 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/07/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 18:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/07/2022 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 12:43
Recebidos os autos
-
22/06/2022 12:43
Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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