TJDFT - 0714668-40.2022.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:46
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de DORVALINO BENEDITO ANTONIO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSEMAR PEREIRA BRAGA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 04/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2024 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:37
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
05/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
25/11/2024 16:17
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSEMAR PEREIRA BRAGA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DORVALINO BENEDITO ANTONIO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSEMAR PEREIRA BRAGA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DORVALINO BENEDITO ANTONIO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714668-40.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: JOSEMAR PEREIRA BRAGA e outros Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visa a parte exequente/embargante, por meio de embargos declaratórios de id 205948412, a modificação da decisão de ID 204590513.
Contrarrazões de id 210772118 apresentadas pela executada, pugnando pela rejeição do recurso.
São cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, nota-se que a referida decisão discorre pontualmente sobre os fundamentos que justificam seu indeferimento, não se sustentando assim quaisquer alegações de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Ademais, tais embargos têm como requerimento a simples reconsideração do mérito da decisão, até porque conforme assinalado pela própria executada em suas contrarrazões, o pedido consignado nos embargos já conta expressamente no próprio título judicial.
Ressalte-se que só há efeitos modificativos em embargos declaratórios quando suscitada e comprovada a omissão a ser suprida, e a natureza desta permitir, o que não se configurou no presente feito.
Assim, recebo os embargos e, no mérito, nego provimento.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024 16:59:46.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
20/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:31
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/09/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/09/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DORVALINO BENEDITO ANTONIO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 30/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714668-40.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: JOSEMAR PEREIRA BRAGA e outros Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros CERTIDÃO Certifico que foram apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivamente sob ID 205948412 da parte AUTORA referentes à decisão de ID 204590513.
Certifico ainda, quanto às demais partes, que expirou o prazo para oposição de embargos de declaração da decisão de ID 204590513.
De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, intimo as partes a manifestarem-se sobre os referidos embargos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, ao MP.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
20/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de DORVALINO BENEDITO ANTONIO em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DORVALINO BENEDITO ANTONIO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 15/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2024 04:09
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714668-40.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: JOSEMAR PEREIRA BRAGA e outros Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visa a parte exequente/embargante, por meio de embargos declaratórios de id 196250498, a modificação da decisão de ID 194502728, ao argumento de incompatibilidade no tratamento equiparado à Fazenda Pública, em razão do marco da publicação do plano de distribuição de lucros e dividendos da NOVACAP aos seus sócios, efetivado em 17/04/2020.
Contrarrazões de id 199467727, apresentadas pela executada/embargada, pugnando pela rejeição do recurso.
São cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, nota-se que a referida decisão discorre pontualmente sobre os fundamentos necessários para a hipótese, não se sustentando assim quaisquer alegações de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Ademais, quando da decisão proferida na ADPF 949 perante o STF a distribuição dos dividendos pela executada já era praticado e de conhecimento comum e àquela decisão não fez qualquer ressalva para a submissão ao regime fazendário das execuções movidas em desfavor da Novacap.
Na verdade, o objetivo dos embargos é a simples reconsideração do mérito da decisão, o que obviamente não é o recurso adequado para tanto, até porque o Juiz Tabular encontra-se vinculado a decisão emanada de Tribunal Superior.
Ressalte-se que só há efeitos modificativos em embargos declaratórios quando suscitada e comprovada a omissão a ser suprida, e a natureza desta permitir, o que não se configurou no presente feito.
Assim, recebo os embargos e, no mérito, nego provimento.
Relativamente ao excesso de execução verifica-se, na hipótese, que na petição de id 136938415, a exequente retificou o valor do débito como sendo R$106.567,54 (cento e seis mil, quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos).
Esse, portanto, inquestionavelmente o valor da execução, não havendo que se falar em nenhum outro, até mesmo em respeito aos princípios da probidade, boa-fé e cooperação, todos amplamente consignados na lei adjetiva.
Aliás, é exatamente essa a compreensão que se tem no normativo processual conforme se observa a disposição contida no art. 492 do Código de Processo Civil. “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Assinalo ainda, que embora haja manifestação da parte executada em pagar quantia superior a indicada pela exequente, essa circunstância encontra vedação no princípio do venire contra factum proprium, vez que a parte exequente já indicou adequadamente o valor de sua pretensão em quantia inferior a relatada pela executada, ficando o Juiz limitado a proferi decisão de acordo com o pedido pela parte autora/exequente, sob pena de decisão ultra petita.
Desta forma, fixo o valor da execução no importe de R$106.567,54 (cento e seis mil, quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), ficando revogado o último parágrafo da decisão de id 194502728.
Prossiga-se com esse valor observando-se a submissão da execução ao regime de precatórios consoante decisão de id 194502728.
Por fim, advirto as partes que comportamentos desleais podem atrair as penalidades descritas no art. 80 do Código de Processo Civil, os quais não serão tolerados por este Juízo que não hesitará em aplicar rigorosamente as previsões contidas na lei sobre o tema.
No mais, descadastre-se o Ministério Público que oficiou pela não intervenção, id 200885392, dando-lhe ciência.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024 14:23:55.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
23/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
15/07/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:09
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/06/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:54
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de DORVALINO BENEDITO ANTONIO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de DORVALINO BENEDITO ANTONIO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/05/2024 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714668-40.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: JOSEMAR PEREIRA BRAGA e outros Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de fase de cumprimento de sentença ajuizado por JOSEMAR PEREIRA BRAGA e VILMAR PEREIRA BRAGA em desfavor de Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, objetivando a persecução de valores indenizatórios decorrentes da Ação de Desapropriação Indireta de nº 46026-37.2003.8.07.0016, de imóvel de sua propriedade sob a Matrícula 42.569 perante o Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Alegam os autores serem substitutos processuais de ANALIA PEREIRA BRAGA que por sua vez era substituta processual dos Espólios autores da Ação 0046026-37.2003.8.07.0016, na ação de conhecimento e detentora do correspondente a e 0,5550% deste valor que remonta a quantia de R$ 122.837,18 (cento e vinte e dois mil e oitocentos e trinta e sete reais e dezoito centavos) já que a integralidade do valor original do título é R$22.132.823,06 (vinte e dois milhões, cento e trinta e dois mil, oitocentos e vinte e três reais e seis centavos).
Finaliza requerendo a concessão da gratuidade da justiça, a intimação da executada para o pagamento do valor cobrado, além da condenação ao pagamento das custas processuais correspondentes e honorários advocatícios respectivos.
Atribuiu à causa o valor de R$122.837,18 (cento e vinte e dois mil e oitocentos e trinta e sete reais e dezoito centavos em 23/08/2022.
No ID 136938415, a exequente corrige o valor da causa para a importância de R$ 106.567,54 (cento e seis mil e quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos).
A deflagração da fase executiva ocorreu pela decisão de ID 137032281, quando foi deferida à exequente os benefícios da gratuidade da justiça.
Edital de ID 140844166.
A Novacap trouxe a petição de ID 147204102 pedindo chamamento do feito à ordem para a unificação das decisões relativamente aos diversos processos em trâmite perante este Juízo especializado e apresentou a impugnação de ID 147204103.
Pede a impugnante o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça feito pelo exequente, extinção da fase executiva por ausência de liquidez do título, alega excesso no valor cobrado, a suspensão da marcha processual com fundamento na ADPF 949 e, por fim, a aplicação do regime de precatório à execução.
O exequente replicou a impugnação de acordo com a petição de ID 149140585, rechaçando as alegações contidas na impugnação e ratificando os termos de sua inicial, quanto aos valores apresentados pela NOVACAP , concorda com os valores apresentados.
Em decisão de ID 151983725 foram resolvidas as questões relacionadas a impugnação e contrarrazões.
Comunicação de interposição de agravo de instrumento, conforme petição de ID 154556083.
O agravo de instrumento não foi conhecido, de acordo com o ID 155036284.e 169462369.
Em parecer de ID 151295867 o Ministério Público oficiou pelo sobrestamento da marcha processual ante o conteúdo da ADPF 949.
A Curadoria de Ausentes apresentou por negativa geral a contestação de ID 186505828.
A executada trouxe a petição de ID 168917694 informando da sua representação pela Procuradoria de Justiça do Distrito Federal, de acordo com a Portaria de nº 301/2023, decorrente da Lei Complementar de nº 395/2001, art. 6º.
No ID 147564620 , o Ministério Público ratificou o pedido de suspensão da marcha processual.
Certificado no ID 191650916, o acolhimento da tese defendida na ADPF 949 quanto a aplicação ao regime de precatórios das demandas em desfavor da Novacap.
Por seu turno, o exequente na petição de ID 193551119 pede seja aplicado à matéria litigiosa o TEMA 865 STF, qual seja: "No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.” A Novacap, por sua vez, no ID 193768623 pediu o julgamento de sua impugnação, especialmente quanto a aplicação à hipótese do regime fazendário. É o suficiente a relatar.
Decido.
Da submissão da NOVACAP ao regime constitucional de precatórios.
Assiste razão à NOVACAP.
A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP tem por objeto a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas, portanto é uma empresa pública que presta serviço próprio de Estado em regime não concorrencial, desta forma não se trata de empresa pública que tenha como escopo a atividade econômica em regime de concorrência ou voltada ao lucro.
Portanto, o presente cumprimento de sentença deverá obedecer ao regime constitucional de precatórios (CF, arts. 2º; 100 e 167, VI).
Revogo a decisão de ID 151983725 , no que pertine ao indeferimento da NOVACAP ao rito dos precatórios. À secretaria, readeque-se o feito quanto à contagem de prazo e demais prerrogativas da fazenda pública que devem ser aplicadas a NOVACAP.
Do pedido de extinção do processo por iliquidez do título Na hipótese, tem-se que a execução objetiva o recebimento pelo beneficiário da cota parte relativa a desapropriação da área litigiosa discutida nos autos de nº 0046026-37.2003.8.07.0016, o que distingue da situação discutida nos autos de nº 0714278-70.2022.8.07.0018, onde se objetiva a individualização dos valores relacionados aos percentuais de honorários advocatícios.
Ademais, trata-se de título judicial transitado em julgado, pronto e apto à execução.
Logo, não há que se falar em extinção dessa fase executiva.
Ademais, conforme reiteradamente afirmado pelo signatário o levantamento de qualquer valor somente será possível após a elaboração do quadro de credores, porquanto se trata de execução coletiva.
Com esses argumentos, rejeito o pedido de extinção da fase de cumprimento de sentença.
Prossiga-se.
Do pedido de aplicação do TEMA 865 STF levantado pelo exequente A tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 865 foi de que ao final do processo havendo necessidade de complementação da indenização esta não se submete ao regime de precatórios, devendo ocorrer mediante depósito judicial, desde que seja constatado atraso no pagamento dos precatórios do ente federativo responsável pelo pagamento da indenização.
Veja: "No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios." RE nº 922.144-MG.
Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, em 19/10/2023.
Repercussão Geral – Tema 865.
Informativo 1113.
Ora, observe que a tese definida no Tema 865 STF, não se amolda na situação discutida nessa demanda onde as partes discutem não a complementação, mas a integralidade do pagamento relativamente a indenização de sua cota parte.
E mesmo se considerando se tratar de desapropriação direta, o fato é que há qualquer comprovação nos autos de a exequente esteja em atraso com os pagamentos de suas obrigações, circunstância que desnatura a aplicação da tese definida perante a Corte Constitucional.
Aliás, a própria parte exequente reconhece se tratar de pagamento integral e não de complementação do valor da indenização. É o que se observa na petição de ID 193551119: “O Tema 865 do S.T.F. trata de situação específica de pagamento de indenização por desapropriação, que é o caso dos autos, e, por ser específico, não contraria eventual decisão final a ser adotada na ADPF 949, já que esta trata dos pagamentos em geral e aquele Tema, dos pagamentos decorrentes de processo expropriatório em particular.” Logo, não há como se acolher o pedido de aplicação da tese definida no Tema 865 STF.
Da gratuidade de justiça aos autores Considerando-se a ausência de elementos capazes de comprovarem a possibilidade do exequente de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento de sua subsistência e de seus familiares, a teor do contido no art. 98 do Código de Processo Civil, mantenho a gratuidade de justiça na forma como deferida na decisão inaugural de ID 137032281.
Quanto a alegação de excesso na execução Verifico que a parte autora concordou com os valores apresentados pela NOVACAP,ID 149140585, não havendo qualquer discussão acerca de excesso de valores, tendo em vista que a parte autora retificou o valor da causa na petição de ID 136938415, informando um valor menor que o referido pela NOVACAP na impugnação de ID 147204103.
Ciência ao MP.
Int.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024 13:01:26.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
29/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:47
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:47
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de DORVALINO BENEDITO ANTONIO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2024 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:03
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
01/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 12:09
Recebidos os autos
-
23/03/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 13:17
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/02/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 04:00
Decorrido prazo de JOSEMAR PEREIRA BRAGA em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:18
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714668-40.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: JOSEMAR PEREIRA BRAGA e outros Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentada manifestação da Curadoria Especial sob ID 173307541.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
18/01/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2024 17:02
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 16:37
Decorrido prazo de DANIEL LOPES ZEDES em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:37
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:37
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:37
Decorrido prazo de MARIA MADALENA LOPES ZEDES RODRIGUES em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:37
Decorrido prazo de ANANIAS LOPES ZEDES em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:37
Decorrido prazo de NELSON LOPES ZEDES em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:37
Decorrido prazo de ROSIANE DUTRA MOREIRA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:37
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:37
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:37
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES BRAGA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:37
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:37
Decorrido prazo de IVO EDINO PEREIRA BRAGA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:37
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:37
Decorrido prazo de LEONARDO DUTRA MOREIRA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:35
Decorrido prazo de DEUSDETE PEREIRA BRAGA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:35
Decorrido prazo de VALDETINO PEREIRA BRAGA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:35
Decorrido prazo de VALDETE PEREIRA DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:35
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO DA COSTA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:35
Decorrido prazo de ELPIDIA PEREIRA BRAGA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:35
Decorrido prazo de VALTER LISBOA DA COSTA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:35
Decorrido prazo de SINVAL PEREIRA BRAGA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:35
Decorrido prazo de ADORVANDO LISBOA DA COSTA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:35
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:35
Decorrido prazo de SANTA MARIA IMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:35
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:35
Decorrido prazo de MARIO TEIXEIRA MAGALHAIS em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:35
Decorrido prazo de FLORENTINA TEIXEIRA MAGALHAIS em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:35
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA BRAGA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:35
Decorrido prazo de DORVALINO BENEDITO ANTONIO em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:35
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:35
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:35
Decorrido prazo de DEMAIS CO-AUTORES DA ACAO PRINCIPAL N° 0046026-37.2003.8.07.0016 em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:35
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:35
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:35
Decorrido prazo de VILMAR PEREIRA BRAGA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:35
Decorrido prazo de JOSEMAR PEREIRA BRAGA em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2023 01:39
Decorrido prazo de JOSEMAR PEREIRA BRAGA em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2023 16:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/03/2023 02:34
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 17:45
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/03/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2023 01:05
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 03/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:32
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 14:03
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 03:20
Decorrido prazo de EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/02/2023 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSEMAR PEREIRA BRAGA em 03/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:24
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 15:02
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/01/2023 15:54
Juntada de Petição de impugnação
-
20/01/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 04/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:33
Publicado Edital em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 15:30
Expedição de Edital.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:13
Recebidos os autos
-
16/09/2022 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/09/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 14:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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