TJDFT - 0746262-89.2023.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 19:09
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:09
Determinado o arquivamento
-
05/12/2024 19:09
Outras decisões
-
05/12/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
05/12/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:36
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
02/09/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:04
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
15/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:03
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 15:54
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
14/08/2024 12:35
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:35
Outras decisões
-
13/08/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
13/08/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
05/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
14/07/2024 23:57
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 22:54
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 21:31
Recebidos os autos
-
14/07/2024 21:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
-
14/07/2024 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
14/07/2024 20:27
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 20:13
Expedição de Mandado.
-
14/07/2024 12:09
Recebidos os autos
-
14/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 12:09
Proferida Sentença de Impronúncia
-
09/07/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
08/07/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 08:07
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
18/06/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0746262-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NILCIO SIQUEIRA ANDRADE DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar (id id 178728803), a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do réu da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito, demonstra que a liberdade do acusado expõe risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do réu efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva (id 186045549), não houve nenhuma modificação fática nos seus fundamentos.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Expeçam-se as diligências necessárias para a realização da audiência de instrução e julgamento.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 13:54:09.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
02/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0746262-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NILCIO SIQUEIRA ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, entrei em contato com a testemunha Benedita Silva Donato, por meio do telefone declinado no documento ministerial, ID 194766655.
Na oportunidade, cientifiquei a testemunha acerca da audiência designada para o dia 18/06/2024, tendo a mesma dito que não se encontra no Distrito Federal e não declinou endereço onde poderá ser localizada para intimação.
Assim, encaminhei à testemunha, via mensagem de Whatsapp, o link para que seja ouvida por videoconferência.
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWMzODVmOTEtNDhjNC00NjI5LThmZjEtNWE5OWFjMjE1ODBi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%223acd6179-651f-4f58-83ae-d9b1759ca40f%22%7d BRASÍLIA/ DF, 29 de abril de 2024.
ELAYR BRANDAO MONTEIRO CALS Tribunal do Júri de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
30/04/2024 19:09
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:09
Mantida a prisão preventida
-
30/04/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 02:37
Publicado Ata em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 18:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
17/04/2024 18:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2024 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
17/04/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0746262-89.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: NILCIO SIQUEIRA ANDRADE· DESPACHO Defiro o pedido formulado em id 191675891. nos termos do art. 451 do CPC, c/c art. 3º, do CPP.
Ao cartório para verificar a viabilidade de requisição da testemunha.
Não sendo possível, deverá averiguar a viabilidade de agendar sala para oitiva da testemunha por videoconferência.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
03/04/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
01/04/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
27/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0746262-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NILCIO SIQUEIRA ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intimo as partes para se manifestarem acerca da diligência infrutífera de ID 190703882.
BRASÍLIA/ DF, 21 de março de 2024.
ELAYR BRANDAO MONTEIRO CALS Tribunal do Júri de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
21/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
18/03/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2024 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0746262-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NILCIO SIQUEIRA ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intimo as partes acerca da diligência infrutífera de ID 189452514.
BRASÍLIA/ DF, 11 de março de 2024.
ELAYR BRANDAO MONTEIRO CALS Tribunal do Júri de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
11/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 05:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 10:07
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 09:58
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 03:12
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0746262-89.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: NILCIO SIQUEIRA ANDRADE· DESPACHO Defiro id 186522767.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Brasília/DF.
Data na assinatura digital.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
15/02/2024 13:16
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 19:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
14/02/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:03
Mantida a prisão preventida
-
07/02/2024 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
07/02/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 19:51
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 19:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
05/02/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 02:43
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0746262-89.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: NILCIO SIQUEIRA ANDRADE· DESPACHO A Defesa já está cadastradas nos autos.
Intime-a a apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
22/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
22/01/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 18:30
Mandado devolvido dependência
-
01/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 12:46
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
30/11/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
29/11/2023 14:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/11/2023 14:40
Outras decisões
-
29/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:47
Juntada de gravação de audiência
-
29/11/2023 08:46
Juntada de laudo
-
28/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:24
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/11/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/11/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2023 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:47
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 16:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
21/11/2023 16:11
em cooperação judiciária
-
21/11/2023 12:30
Recebidos os autos
-
21/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:30
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
21/11/2023 12:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/11/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
20/11/2023 17:48
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
20/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:42
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/11/2023 14:00
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 19:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
08/11/2023 18:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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