TJDFT - 0737990-14.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737990-14.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUEBEC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: RODRIGO PHELIPE NASCIMENTO SOBRINHO Decisão O exequente requer a imposição de medida coercitiva ao executado, consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado.
Sucintamente relatados, decido.
O Código de Processo Civil (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução. É verdade que o excelso Supremo Tribunal Federal considerou constitucional essas medidas, conforme o seguinte julgado: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.
A duração razoável do processo, que decorre da inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade satisfativa (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, art. 4º).
Assim, é inviável a pretensão abstrata de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial.
A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos.
Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada.
A discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015 (ADI 5.941/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 9.2.2023). (Grifei).
Nessa senda, o mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não é dado ao magistrado se utilizar dessa faculdade de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
A suspensão da CNH mostra-se inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de circulação de veículos por meio do sistema RenaJud.
Igualmente não razoável é a apreensão de passaporte, à falta de indícios de que o devedor realize viagens internacionais, o que revela a inutilidade da medida.
Da mesma sorte, a suspensão de cartões de crédito privaria a executada de margem para o manejo de suas obrigações frente a terceiros, o que poderia comprometer, inclusive e de forma indireta, a sua capacidade de adimplir a obrigação perseguida nestes autos.
A propósito, este o entendimento do egrégio Tribunal local: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC(...) 1.
Não se revela razoável e adequada a adoção de excepcionais medidas coercitivas como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito do executado, pois, a despeito do amplo poder-dever outorgado ao julgador na aplicação de técnicas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), cediço que o juiz deve atuar com parcimônia, sopesando as peculiaridades do caso concreto com a necessidade/utilidade das medidas. (Acórdão n. 1003454, 0700672-05.2017.8.07.0000AGI, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA NÃO QUITADA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
RETENÇÃO DE PASSAPOSTE.
SUSPENSÃO DA CNH.
CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
DESPROPORCIONALIDADE.
I - Nos termos do art. 139, do CPC, cabe o juiz velar pela duração razoável do processo, bem como determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
II - A despeito recalcitrância da devedora em quitar o débito executado, mesmo percebendo vencimentos de órgão do Poder Judiciário, a suspensão do direito de dirigir, retenção de passaporte, bem como o cancelamento de cartões de crédito são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência da devedora. (...). (Acórdão n.1003693, 20160020452669AGI, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Pág.: 513/547).
Não menos importe é fato de não haver indícios de que a parte executada ostente padrão de vida incompatível com a situação de penúria financeira haurida dos autos, o que demonstra a inutilidade da medida para fins de satisfação do crédito.
Portanto, o pedido formulado pelo exequente não tem passagem.
Por fim, ressalto que o Tema tratado no Repetitivo 1137/STJ é meramente incidental e não atinge este processo, em que não houve aplicação das medidas atípicas (CPC, IV, art. 139).
E, mesmo que houvesse suspensão apenas sob o enfoque desse Repetitivo, tal não obstaria o trafegar do processo para outros finalidades, tais como busca de bens e consequente suspensão por ausência deles.
Posto isso, indefiro os pedidos antecedentes.
A execução permanecerá suspensa, em arquivo provisório, até 08/12/2024.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/08/2024 13:56
Indeferido o pedido de QUEBEC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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22/08/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:23
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/12/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/12/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 14:22
Juntada de Certidão
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20/11/2023 17:39
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 21:15
Recebidos os autos
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17/11/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 21:15
Deferido o pedido de QUEBEC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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26/10/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/10/2023 21:54
Recebidos os autos
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03/10/2023 21:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/10/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/10/2023 19:02
Processo Desarquivado
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06/09/2023 07:53
Arquivado Provisoramente
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05/09/2023 10:44
Juntada de Certidão
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05/09/2023 10:44
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737990-14.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUEBEC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: RODRIGO PHELIPE NASCIMENTO SOBRINHO Decisão Defiro como requerido.
Expeça-se o competente ofício e cancele-se o alvará expedido.
Requeira a credora o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Caso não haja manifestação, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 17:16
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:16
Deferido o pedido de QUEBEC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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01/08/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/07/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 20:05
Juntada de Alvará de levantamento
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19/07/2023 08:43
Juntada de Certidão
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18/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737990-14.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUEBEC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: RODRIGO PHELIPE NASCIMENTO SOBRINHO Decisão Expeça-se o competente alvará em favor do exequente, conforme dados da petição antecedente.
Caso o exequente não indique bens à expropriação, o processo será suspenso, ID 161228624. *documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT -
14/07/2023 18:52
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:52
Deferido o pedido de QUEBEC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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27/06/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/06/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:43
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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11/06/2023 08:39
Recebidos os autos
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11/06/2023 08:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2023 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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23/05/2023 07:27
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de RODRIGO PHELIPE NASCIMENTO SOBRINHO em 16/05/2023 23:59.
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23/04/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 20:50
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 12:06
Juntada de Certidão
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24/03/2023 09:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/03/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 08:23
Juntada de Certidão
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23/02/2023 18:08
Juntada de Certidão
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14/02/2023 03:13
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 09:17
Recebidos os autos
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10/02/2023 09:17
Deferido o pedido de QUEBEC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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29/11/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/11/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 13:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de RODRIGO PHELIPE NASCIMENTO SOBRINHO em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de QUEBEC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:45
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
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18/12/2020 07:17
Recebidos os autos
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18/12/2020 07:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de RODRIGO PHELIPE NASCIMENTO SOBRINHO em 17/12/2020 23:59:59.
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17/12/2020 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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16/12/2020 11:09
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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15/12/2020 19:12
Expedição de Certidão.
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15/12/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
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08/12/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2020 08:31
Recebidos os autos
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20/11/2020 08:31
Decisão interlocutória - recebido
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19/11/2020 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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18/11/2020 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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