TJDFT - 0701743-23.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:27
Juntada de carta de guia
-
13/02/2025 15:04
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
07/02/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/02/2025 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/02/2025 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
11/09/2024 22:43
Recebidos os autos
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0701743-23.2023.8.07.0003 AGRAVANTE: REINALDO ALVES BOMFIM AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto por REINALDO ALVES BOMFIM contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701743-23.2023.8.07.0003 RECORRENTE: REINALDO ALVES BOMFIM RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
MODALIDADE CULPOSA.
DESCABIMENTO.
USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO.
ABSOLVIÇÃO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE.
AUTORIA.
DOLO.
COMPROVADOS.
PALAVRA DOS POLICIAIS. ÔNUS DA PROVA.
ART. 156 DO CPP.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
MAUS ANTECEDENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTUM DE AUMENTO.
FRAÇÃO DE 1/8.
ADEQUAÇÃO.
REGIME FECHADO.
MANUTENÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I – Mantém-se a condenação pela prática do crime de receptação dolosa quando as provas dos autos são suficientes, diante das circunstâncias fáticas, para demonstrar a materialidade, a autoria e o dolo da conduta, bem assim a absoluta disparidade entre o valor do bem e o supostamente pago pelo agente, a inviabilizar a desclassificação para a modalidade culposa.
II – No delito de receptação, a apreensão do bem em poder do apelante distribui para ele o ônus de comprovar a origem lícita, nos termos do art. 156 do CPP.
III – O delito previsto no art. 304 do CP é formal, ou seja, se efetiva pelo mero uso do documento falso, independente da produção de resultado.
IV – Não há que se falar em falsificação grosseira do documento apresentado pelo réu porquanto foi necessário consultar sistema de base de dados para certificar a falsidade.
V – Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, revestidos que são de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova.
VI – A prática de crime no curso da execução de pena por fato delituoso anterior é fundamento idôneo para valoração negativa da culpabilidade.
VII – A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida fundamentação, entendendo como norteadora a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em face de cada circunstância judicial desfavorável.
VIII – Fixada pena superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente, o regime adequado é o inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, c/c § 3º, do CP.
IX – Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ausentes os requisitos descritos no art. 44 do CP, diga-se, a pena é superior a 4 (quatro) anos, o réu é reincidente e portador de maus antecedentes.
X – Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 180, caput, e § 3º, 297 e 304, todos do Código Penal e 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, defendendo sua absolvição por insuficiência de provas.
Afirma que agiu sem dolo, sendo necessária a desclassificação para o crime de receptação culposa; b) artigo 59 do CP, pugnando pela aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativa.
Por fim, sustenta a fixação da pena base no mínimo legal e a determinação do regime inicial de cumprimento mais brando.
Contudo, não indica afronta a qualquer dispositivo legal.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa aos artigos 180, caput, e § 3º, 297 e 304, todos do CP e 386, incisos III e VII, do CPP.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Ademais, o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que “no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova” (AgRg no HC 866.699/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024).
Assim, “Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no AREsp 2.218.203/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
O mesmo veto sumular impede o acolhimento do apelo quanto à apontada contrariedade ao artigo 59 do CP, porquanto o STJ já assentou que “Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias” (AgRg no AREsp 2.491.677/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024).
Por fim, descabe dar seguimento ao inconformismo em relação à tese de fixação da pena base no mínimo legal e de determinação do regime inicial de cumprimento mais brando.
Isso porque o recorrente deixou de indicar qual dispositivo legal teria sido violado, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito, confira-se: “Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.” (AgInt no AREsp 2.371.232/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0701743-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: REINALDO ALVES BOMFIM APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelante(s) para apresentação da razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal.
Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
09/02/2024 06:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
07/02/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 18:53
Mandado devolvido dependência
-
31/01/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 13:05
Transitado em Julgado em 12/01/2024
-
25/01/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0701743-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: REINALDO ALVES BOMFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Recebo o recurso de apelação defensiva (ID 183986610). 2- Tendo em vista que a Defesa manifestou interesse em apresentar as razões de apelação na instância revisora, como lhe faculta o art. 600, §4º, do CPP, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo. 3- Registro que não é caso de expedição de carta de guia de execução provisória, pois permitido o recurso em liberdade.
BRASÍLIA/DF, 22 de janeiro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
23/01/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 05:08
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:45
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/01/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
18/01/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 13:45
Juntada de termo
-
12/01/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 19:49
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 19:49
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
18/12/2023 20:55
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 02:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
12/12/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:57
Publicado Ata em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 22:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 15:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
30/11/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 22:06
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:00
Juntada de ressalva
-
27/11/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 17:29
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
03/11/2023 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 19:17
Juntada de Ofício de requisição
-
28/08/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 19:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 15:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
18/07/2023 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 11:39
Recebidos os autos
-
12/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2023 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
06/07/2023 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 11:44
Recebidos os autos
-
16/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:44
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/05/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
15/05/2023 15:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
26/04/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 23:58
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/04/2023 23:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/04/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 13:22
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/01/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 18:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/01/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 05:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
20/01/2023 05:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/01/2023 03:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 02:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 02:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 02:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/01/2023 02:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 08/11/2023 13:45