TJDFT - 0740366-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 03:17
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 20:56
Recebidos os autos
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29/02/2024 20:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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23/02/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/02/2024 14:05
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de CARGGO TECNOLOGIA EM LOGISTICA EIRELI em 19/02/2024 23:59.
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25/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:54
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740366-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A REU: CARGGO TECNOLOGIA EM LOGISTICA EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA S/A. (Inframerica) em face de CARGGO TECNOLOGIA EM LOGÍSTICA EIRELI (Carggo), em que a autora alega que, em razão do Contrato de Concessão celebrado com a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, adquiriu a posse da área do Aeroporto Internacional de Brasília.
Posteriormente, celebrou contrato com a Carggo para a cessão remunerada de uma sala no Terminal de Cargas do Aeroporto.
Alega que, devido à inadimplência da Carggo, o contrato foi rescindido em outubro de 2021, sendo notificada para desocupar o espaço.
Contudo, a Carggo permaneceu inerte, configurando esbulho possessório.
A decisão proferida em ID 173453538 concedeu a tutela de urgência, fundamentando que há probabilidade jurídica nas alegações autorais, evidenciando infrações contratuais por parte da Carggo.
Destacou que, mesmo notificada para desocupar o imóvel em novembro de 2021, a ré permaneceu inerte, caracterizando indicativos de esbulho possessório.
Ressaltou o risco de dano, uma vez que a sala locada permanece trancada, comprometendo a manutenção e limpeza, além de potencialmente prejudicar a estrutura da área aeroportuária.
O réu foi citado, mas não apresentou contestação no prazo legal. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que o réu foi regularmente citado na forma da lei e, não obstante, deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de contestação, constato a configuração da revelia nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A revelia, como instituto processual, implica na aceitação como verdadeiros dos fatos alegados pelo autor, salvo se contrapostos por prova em contrário (artigo 344, §1º, CPC).
Assim, os elementos fáticos narrados na inicial, que não foram impugnados pela ausência de contestação, presumem-se verdadeiros.
Ademais, a revelia acarreta a produção de efeitos quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados, bem como autoriza a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 344, §2º, do mencionado diploma legal.
Nesse sentido, considerando a revelia do réu, as alegações apresentadas na petição inicial não impugnadas, e a consequente confissão ficta quanto aos fatos, passo à análise do mérito da demanda.
A tutela provisória de urgência foi concedida com base nos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Verifica-se nos autos que as partes celebraram um contrato de cessão de uso de espaço aeroportuário com prazo de duração até 30 de junho de 2020.
Contudo, em 06/11/2021, devido à falta de pagamento, a autora notificou a ré para desocupar o imóvel, conforme documentação constante no ID 173433682.
Diante disso, foram constatados indicativos razoáveis de esbulho possessório, uma vez que houve a desqualificação da posse inicialmente amparada em justo título para uma posse precária e injusta.
Portanto, com base nessas considerações, ratifico a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a reintegração de posse da sala 07, da Ala Central do 1º andar do Terminal de Cargas do espaço do Aeroporto Internacional de Brasília Presidente Juscelino Kubitschek, situado na Área Especial S/N, Lago Sul, Brasília/DF.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora e CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida, qual seja, a reintegração de posse da sala 07, da Ala Central do 1º andar do Terminal de Cargas do espaço do Aeroporto Internacional de Brasília Presidente Juscelino Kubitschek, situado na Área Especial S/N, Lago Sul, Brasília/DF, já realizada pela diligência ID 173904432.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
22/01/2024 11:20
Recebidos os autos
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22/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:20
Julgado procedente o pedido
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20/11/2023 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/11/2023 10:35
Recebidos os autos
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12/11/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/11/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de CARGGO TECNOLOGIA EM LOGISTICA EIRELI em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 16:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:36
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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