TJDFT - 0030895-13.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 12:39
Transitado em Julgado em 25/05/2024
-
09/05/2024 03:26
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:06
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 19:53
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:53
Declarada decadência ou prescrição
-
11/04/2024 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030895-13.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: SEBASTIAO TEODORO RIBEIRO CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 13:54:27.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030895-13.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: SEBASTIAO TEODORO RIBEIRO CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 13:54:27.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
27/01/2024 15:01
Recebidos os autos
-
27/01/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/01/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 13:54
Processo Desarquivado
-
17/10/2023 16:57
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 13:42
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:42
Determinado o arquivamento
-
11/10/2023 13:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/10/2023 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2023 10:07
Processo Desarquivado
-
21/08/2023 02:10
Arquivado Provisoramente
-
10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 09/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:08
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 27/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030895-13.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: SEBASTIAO TEODORO RIBEIRO DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de consulta de imóveis no sistema SREI (e-RIDF), uma vez que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial.
Além disso, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial. 2.
Prosseguindo, o pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome do executado, como meio coercitivo, deve ser indeferido. 2.1.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito. 2.2.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Mantenham-se os autos no arquivo intermediário pelo prazo da prescrição intercorrente (ID 163958962).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
14/07/2023 18:54
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:54
Indeferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
06/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 14:29
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:28
Indeferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
28/06/2023 09:26
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 06:16
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 01:09
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 15:28
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:28
Deferido em parte o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
02/05/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 08:54
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 28/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
19/01/2023 18:14
Recebidos os autos
-
19/01/2023 18:14
Indeferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
09/01/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/01/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 22/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 20/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 20:55
Recebidos os autos
-
26/05/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/05/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 24/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 17:29
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/05/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 02:35
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 08/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:34
Publicado Despacho em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2021 18:53
Recebidos os autos
-
28/06/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 19:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/07/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 20:56
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 12:50
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 04/05/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 19:30
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 16:43
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 13:19
Recebidos os autos
-
13/03/2020 13:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/03/2020 03:08
Publicado Certidão em 12/03/2020.
-
12/03/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/03/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
26/10/2019 05:53
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 25/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 12:19
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 09/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 02:41
Publicado Decisão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 05:39
Publicado Certidão em 02/10/2019.
-
02/10/2019 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 13:47
Recebidos os autos
-
01/10/2019 13:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/10/2019 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/10/2019 10:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 17:59
Expedição de Certidão.
-
27/09/2019 17:59
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 22:43
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 15/05/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2019 03:15
Publicado Certidão em 23/04/2019.
-
22/04/2019 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 12:57
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716183-07.2022.8.07.0020
Brunno Thagori Lopes Santana
Loft Solucoes Financeiras S/A
Advogado: Alberto Xavier Pedro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2022 16:52
Processo nº 0703268-31.2023.8.07.0006
Pratica Rk Comercio Varejista de Materia...
Stone Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 16:41
Processo nº 0704380-35.2023.8.07.0006
Ana Cristina Gomes Marques
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Ivan Gomes Pereira Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2023 16:39
Processo nº 0713588-92.2022.8.07.0001
Condominio do Conjunto Pasteur Blocos 1 ...
Emilia Kazue Sawaki
Advogado: Larissa Santos Tavares da Camara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2022 15:38
Processo nº 0707928-68.2023.8.07.0006
Luis Claudio Costa Carvalho
Pan Administracao de Recursos e Solucoes...
Advogado: Andre Silva da Mata
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 12:24