TJDFT - 0760100-54.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
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28/10/2024 18:39
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de REILY RODRIGUES RUIZ em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de REILY RODRIGUES RUIZ em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760100-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REILY RODRIGUES RUIZ EXECUTADO: UNIDAS LOCADORA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente todas as obrigações a que foi condenado Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
24/09/2024 07:49
Recebidos os autos
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24/09/2024 07:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/08/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2024 18:19
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:22
Decorrido prazo de REILY RODRIGUES RUIZ em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760100-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REILY RODRIGUES RUIZ EXECUTADO: UNIDAS LOCADORA S.A.
DECISÃO A parte executada insiste na discussão de matéria que já foi decidida (id 202860489) e reiterada por este Juízo (id 204130599).
Assim, advirto a parte devedora que nova tentativa obstar a execução será interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 772, II c/c art. 774, II, ambos do CPC), sujeito à pena de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor atualizado da execução (Parágrafo único do art. 774 do CPC).
Preclusa a decisão, cumpra-se o determinado no id 202860489. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
29/07/2024 19:56
Recebidos os autos
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29/07/2024 19:55
Indeferido o pedido de UNIDAS LOCADORA S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-70 (EXECUTADO)
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29/07/2024 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/07/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760100-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REILY RODRIGUES RUIZ EXECUTADO: UNIDAS LOCADORA S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido formulado na petição de id 203302731 pelos mesmos fundamentos da decisão de id 202860489.
Preclusa a presente decisão, cumpra-se o determinado no id 202860489. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
15/07/2024 16:14
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:14
Indeferido o pedido de UNIDAS LOCADORA S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-70 (EXECUTADO)
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15/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760100-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REILY RODRIGUES RUIZ EXECUTADO: UNIDAS LOCADORA S.A.
DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença em que a parte impugnante alega que teria realizado o estorno dos valores cobrados da parte credora, bem como junta o comprovante de depósito da quantia de R$ 1.820,24.
Intimada, a parte exequente pugnou pelo não acolhimento da impugnação.
DECIDO.
Diante do princípio da fungibilidade, recebo a impugnação como arguição da parte devedora referente a questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação (art. 525, §11, do CPC).
Conforme se verifica dos autos, mesmo após o trânsito julgado (id 187116811) da sentença que condenou o impugnante a se abster de realizar a cobrança referente ao contrato havido entre as partes, a parte executada, em sinal de desprestígio à decisão proferida por este Juízo, além de não providenciar o estorno dos valores considerados indevidos, procedeu a cobrança das duas últimas parcelas, na fatura de cartão de crédito do credor (id 189189242).
Assim, conquanto a parte devedora tenha tardiamente realizado o depósito integral dos valores cobrados do credor, não se mostra bastante para afastar a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, de forma que deixo de acolher a arguição da devedora e mantenho a penhora realizada em seus ativos financeiros, via SISBAJUD.
Preclusa a decisão, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento (R$. 4,368,57 – id 197448497 e R$ 1.820,24 – id 195919615), em favor da parte credora.
Intimem-se.
Retire-se o sigilo atribuído à decisão de id 197016674. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
04/07/2024 19:30
Recebidos os autos
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04/07/2024 19:30
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/07/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/06/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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20/05/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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16/05/2024 15:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/05/2024 17:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/04/2024 23:18
Recebidos os autos
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30/04/2024 23:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/04/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:45
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 18:04
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:04
Deferido em parte o pedido de REILY RODRIGUES RUIZ - CPF: *16.***.*75-87 (EXEQUENTE)
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16/04/2024 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/04/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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14/04/2024 21:13
Recebidos os autos
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14/04/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 04:31
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:00
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760100-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REILY RODRIGUES RUIZ EXECUTADO: UNIDAS LOCADORA S.A.
DESPACHO Intime-se a executada para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença de id 184820070.
Prazo: 5 (cinco) dias. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
21/03/2024 19:05
Recebidos os autos
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21/03/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/03/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/03/2024 20:34
Juntada de Certidão
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15/03/2024 20:34
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:01
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760100-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REILY RODRIGUES RUIZ EXECUTADO: UNIDAS LOCADORA S.A.
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 do CPC.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, assunto e classificação das partes.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Não obstante, intime-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias úteis, a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de pagar ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
De igual modo, manifeste-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
07/03/2024 21:19
Recebidos os autos
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07/03/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/03/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 17:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760100-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REILY RODRIGUES RUIZ REU: UNIDAS LOCADORA S.A.
D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
20/02/2024 14:22
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/02/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2024 13:18
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de REILY RODRIGUES RUIZ em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:47
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760100-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REILY RODRIGUES RUIZ REU: UNIDAS LOCADORA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer seja o réu condenado a se abster de realizar cobranças indevidas nas faturas de seu cartão de crédito, além da indenização por danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Do pedido para que o réu se abstenha de realizar cobranças indevidas Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista (art. 2º e 3º do CDC), devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
A questão posta cinge-se em verificar se houve a falha na cobrança realizada pela parte requerida, apta a ensejar as consequências pretendidas pela parte autora.
No presente caso, conquanto o réu sustente que o valor cobrado se refere à multa aplicada pelo atraso havido na devolução do veículo alugado, o autor juntou comprovantes de que esteve no estabelecimento da ré, dia 05/05/2023, e que realizou o pagamento da quantia de R$ 839,99.
Ademais disso, há provas de que houve renegociação entre as partes para que o veículo fosse entregue no dia 12/05/2023, bem como que a devolução se deu no dia 11/05/2023.
Acrescente-se que o réu juntou em sua peça de defesa três contratos de valores diferentes em relação ao mesmo negócio jurídico, o que denota desorganização administrativa que não pode ser utilizada para justificar a cobrança indevida em desfavor do autor, razão pela qual o pedido autoral para que se determine à ré que se abstenha de realizar a cobrança da multa no valor de R$ 1.820,24 é medida que se impõe.
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Incialmente, cumpre destacar que a dificuldade em demonstrar a irregularidade dos descontos efetuados nas faturas de cartão de crédito levou a parte autora a gastar várias horas de seu tempo na tentativa de solução do problema, o que perdurou desde a data em que o autor buscou a solução administrativa com a parte ré até o dia em que se viu forçado a demandar por seus direitos perante o Poder Judiciário.
No caso, verifica-se que a conduta praticada pela requerida se amolda à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, a qual preconiza que a perda de tempo imposta de modo abusivo pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor enseja a indenização por danos morais.
Desse modo, tenho que a conduta abusiva e reiterada da requerida ultrapassou o mero dissabor do cotidiano de forma a ensejar a sua condenação em danos morais.
Assim, configurada a responsabilidade da ré e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a quantia a ser paga pela parte ré.
Dispositivo Isto posto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para: 1) DECLARAR a inexistência de débito da parte autora, no valor de R$ 1.820,24, referente ao contrato de locação entabulado entre as partes (extrato de cobrança n. 286808 33A BSB; 2) CONDENAR a parte ré a se abster de realizar a cobrança referente ao aludido contrato, no valor de R$ 1.820,24, sob pena de ensejar o seu pagamento em dobro ao autor; e 3) CONDENAR o banco réu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente desde a prolação desta sentença e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
26/01/2024 17:05
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/01/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2024 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760100-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REILY RODRIGUES RUIZ REU: UNIDAS LOCADORA S.A.
DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
19/01/2024 15:37
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/01/2024 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/12/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2023 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2023 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/10/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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