TJDFT - 0754318-17.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 12:16
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/05/2024.
-
30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
AVERIGUAÇÃO DE POSSÍVEIS ABUSIVIDADES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PACTA SUNT SERVANDA.
MORA.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para concessão da medida de urgência, é necessário demonstrar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/2015). 2.
A análise em torno da abusividade de cláusula contratual diz respeito ao mérito da ação principal, o que torna indispensável o estabelecimento do contraditório e da dilação probatória. 3.
Nos termos do Enunciado n. 380 da Súmula do C.
STJ, “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora”. 4.
Não se pode impedir que o credor, diante do inadimplemento do Agravante, promova as medidas previstas legal ou contratualmente para reaver o bem, razão pela qual o pedido de manutenção na posse do veículo deve ser indeferido. 5.
Recurso não provido. -
26/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:42
Conhecido o recurso de PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *44.***.*94-90 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/04/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/03/2024 23:58
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c pedido de nulidade de cláusula contratual c/c pedido de tutela de urgência, indeferiu o pedido para que a parte autora fosse mantida na posse do bem móvel, objeto do contrato, até o deslinde final da ação, bem como seja a ré compelida a abster-se de incluir o nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito até o trânsito em julgado desta.
Sustenta o Agravante que haveria disparidade entre o valor cobrado pela Agravada e o valor devido.
Assim, restaria demonstrada a onerosidade excessiva suportada pelo Agravante, o que descaracterizaria a mora de forma que os atos expropriatórios e a inscrição no cadastro de inadimplentes não poderiam figurar como exercício regular do direito.
A um primeiro e provisório exame não vejo presente o requisito da urgência.
Isso porque o pedido se funda na suposta onerosidade excessiva do contrato, que necessita de dilação probatória para averiguação, bem como se confunde com o próprio mérito da demanda.
Nesse contexto, INDEFIRO o pleito liminar.
Prossiga-se no recurso em seus ulteriores termos, intimando o recorrido para apresentação de contrarrazões.
Intime-se.
Comunique-se.
Brasília, 09 de janeiro de 2023.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
09/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:00
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2023 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
19/12/2023 16:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/12/2023 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/12/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718653-74.2023.8.07.0020
Aparecido Ronaldo Nonato
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Paola Carvalho Vidal Steele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 11:43
Processo nº 0739211-21.2023.8.07.0003
Solange Celia de Toledo Arabe Eireli
Samara Kalline Moreira de Sales
Advogado: Mikael Ricardo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 00:34
Processo nº 0713395-19.2023.8.07.0009
Adriano Betim do Nascimento
Edificio Residencial Acacia
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 16:01
Processo nº 0006792-59.2014.8.07.0017
Banco Volkswagen S.A.
Francisco Pereira Alves
Advogado: Luana Sousa Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2019 15:32
Processo nº 0724211-78.2023.8.07.0003
Reginaldo Costa
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Antonio Rodrigo Candido Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 08:09