TJDFT - 0702993-97.2019.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 19:25
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:25
Determinado o arquivamento
-
13/11/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de DIOGO PEREIRA DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:38
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:38
Outras decisões
-
27/10/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/08/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:48
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702993-97.2019.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: RENAN DE ABREU MUNIZ CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a PARTE EXEQUENTE, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por publicação no DJe, para imprimir, no prazo de 05 dias, por meios próprios a "certidão de ajuizamento de ação" expedida (ID 167511915), e, após, proceda-se à consulta SISBAJUD, na modalidade teimosinha, nos termos da decisão de ID 164683089.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2023.
ADRIANO MENDES SHULC Diretor de Secretaria -
14/08/2023 20:19
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 20:14
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 14:03
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
17/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702993-97.2019.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: RENAN DE ABREU MUNIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugna a parte exequente pela consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, e à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Saliento que o SNIPER se constitui na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são atualmente feitas individualmente, por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, as ferramentas mencionadas ainda não foram efetivamente integradas ao SNIPER, que traz parcas informações sobre pessoas físicas e dados de algumas, não de todas, pessoas jurídicas, ainda sem informações sobre bens, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas referidos (SISBAJUD, RENAJUD).
Além disso, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Volto à questão da principal função do SNIPER, que é a centralização da base de dados de sistemas já existentes.
Em que pese o referido sistema trazer a ideia de integração com várias bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado já foi feita diretamente por meio dos sistemas externos, com acesso por este Juízo, ou seja: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os dois sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais dos devedores (sem afastar o ônus do exequente de buscar informações sobre patrimônios dos devedores).
Quanto à indisponibilidade dos bens, conforme decisão deste e.
TJDFT: “A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.” Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021.
Já em relação ao pedido de suspensão da CNH do executado, esclareço que se trata de medida atípica, somente podendo ser adotada quando se mostra necessária e adequada, o que não é o caso dos autos.
A indisponibilidade da CNH somente provocaria constrangimento, sem qualquer eficácia executiva Assim, INDEFIRO os referidos pedidos.
Em que pese o entendimento deste Juízo, em casos análogos, fosse pelo deferimento da pesquisa com a função de repetição programada pelo prazo de 7 (sete) dias, cumpre-se salientar que é indiscutível que os atos processuais devem ser realizados com a intenção de produzir o máximo possível de resultado, visando evitar perda de tempo e dinheiro desnecessários.
Assim, considerando que a ultima pesquisa foi realizada em dezembro de 2022 e, visando a efetividade da execução e o princípio da economia processual, DEFIRO, excepcionalmente, a renovação da consulta de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD com a função de repetição programada ("teimosinha") no prazo de 30 (trinta) dias.
Atualize-se, pois, o débito e proceda-se a consulta SISBAJUD conforme delineado acima.
Sem prejuízo, expeça-se a certidão para registro do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, conforme requerido, e intime-se o exequente para retirada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/07/2023 19:14
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:14
Deferido em parte o pedido de DIOGO PEREIRA DA SILVA - CPF: *01.***.*14-72 (EXEQUENTE)
-
18/05/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/05/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
17/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:20
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 18:43
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:43
Determinado o arquivamento
-
17/02/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/02/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 03:09
Decorrido prazo de DIOGO PEREIRA DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:25
Publicado Certidão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 19:01
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 16:10
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:10
Deferido o pedido de DIOGO PEREIRA DA SILVA - CPF: *01.***.*14-72 (EXEQUENTE).
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14/12/2022 08:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/12/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/12/2022 16:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/11/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 14:47
Recebidos os autos
-
08/11/2022 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
04/11/2022 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/11/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 12:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/11/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de RENAN DE ABREU MUNIZ em 28/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 16:41
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:41
Deferido o pedido de DIOGO PEREIRA DA SILVA - CPF: *01.***.*14-72 (AUTOR).
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19/09/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/09/2022 16:38
Processo Desarquivado
-
19/09/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 15:50
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2019 15:50
Transitado em Julgado em 09/07/2019
-
15/07/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
13/07/2019 01:29
Publicado Sentença em 11/07/2019.
-
13/07/2019 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 16:18
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Juizado Especial Cível do Guará - (outros motivos)
-
09/07/2019 15:14
Recebidos os autos
-
09/07/2019 15:14
Homologada a Transação
-
08/07/2019 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
08/07/2019 17:51
Audiência Conciliação realizada - 08/07/2019 15:30
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08/07/2019 02:21
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
04/06/2019 16:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
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27/05/2019 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2019 19:05
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Juizado Especial Cível do Guará - (em diligência)
-
21/05/2019 19:05
Juntada de Certidão
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20/05/2019 19:25
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
-
20/05/2019 19:25
Audiência conciliação designada - 08/07/2019 15:30
-
20/05/2019 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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