TJDFT - 0701916-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 13:24
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 13:24
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2025 13:22
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
11/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:49
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 14:49
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 07:02
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de PH CONSORCIOS FINANCAS E NEGOCIOS LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701916-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PH CONSORCIOS FINANCAS E NEGOCIOS LTDA - ME REU: VAGNER VIEIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida no ID 226019033.
Conheço dos referidos Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo prescrito no art.1023 do CPC.
Observando o que determina o artigo 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
E quanto à omissão apontada, assiste razão à parte embargante quanto ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN/DF para transferência de titularidade do veículo.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos para suprir a omissão reconhecida, para que passe a constar da fundamentação: "A transferência de veículo configura um ato administrativo complexo, pois requer a comunicação da transação ao DETRAN, para registro no prontuário do veículo, e a realização de vistoria, a qual somente pode ser efetuada pelo possuidor ou seu preposto.
Esse procedimento tem como objetivo garantir a regularidade dos registros veiculares e a segurança no trânsito.
Assim, o Poder Judiciário não deve determinar a transferência de veículos sem a conclusão dessas etapas perante o órgão responsável pelo registro, licenciamento, inscrição ou matrícula.
Contudo, no caso dos autos, em razão do não comparecimento do réu, tendo em vista que citado por edital e que teve sua defesa apresentada pela Curadoria Especial, reconheço que a obrigação de fazer apresenta-se de difícil execução, sobretudo quando a inércia do réu lhe é benéfica.
Desse modo, é cabível, para suprir a omissão quanto à comunicação de venda, sem elidir as exigências de formalidades destinadas à finalização do processo de transferência e licenciamento (art. 497 do Código de Processo Civil), a expedição de ofício ao DETRAN/DF e à Secretaria de Fazenda a fim de que se comunique àqueles órgãos públicos que o veículo indicado na inicial foi vendido ao réu em fevereiro de 2015, nos termos do art. 134 do CTB e do art. 1º, § 8º, III, da Lei n. 7.431/85 e, dessa forma, os lançamentos futuros possam ser realizados em nome dos novos proprietários, especialmente os de natureza disciplinar.
Ou seja, apesar de o negócio ter ocorrido em 2018, seus efeitos perante o órgão executivo de trânsito e perante a autoridade tributária, somente ocorrerão quando da comunicação.
Assim, reconheço a necessidade de se conceder o resultado prático equivalente, medida que a faço com o fim de prevenir maiores consequências às partes do processo. "DISPOSITIVO (...) Em face do exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor e condeno, o requerido nas obrigações de: a) realizar a transferência do veículo FIAT Uno Vivace 1.0, ano 2014, placa PAI3328 para o seu nome ou do atual proprietário, e quitar os débitos do veículo a partir da data da tradição no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária; A FIM DE CONFERIR O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE, DETERMINO A COMUNICAÇÃO AO DETRAN/DF E À SECRETARIA DE FAZENDA PÚBLICA DO DF QUE O VEÍCULO INDICADO NA INICIAL FOI VENDIDO AO REQUERIDO EM SETEMBRO DE 2018, PARA OS EFEITOS LEGAIS DA RESPONSABILIDADE QUANTO AOS ENCARGOS DO VEÍCULO, ESPECIALMENTE AQUELES DECORRENTES DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, IPVA, LICENCIAMENTO E SEGURO OBRIGATÓRIO.
OS EFEITOS PERANTE O ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO E DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA TERÃO INÍCIO A PARTIR DO RECEBIMENTO DA COMUNICAÇÃO. (...)" No mais, mantenho a decisão como fora lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
15/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:18
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/03/2025 07:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/03/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:11
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/02/2025 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:30
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:30
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/01/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
22/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701916-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PH CONSORCIOS FINANCAS E NEGOCIOS LTDA - ME REU: VAGNER VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao analisar o conteúdo dos presentes autos, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
As questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC/2015.
Portanto, preclusa, tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
19/12/2024 09:24
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2024 05:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/12/2024 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:42
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:42
Outras decisões
-
26/11/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/11/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de VAGNER VIEIRA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de VAGNER VIEIRA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de PH CONSORCIOS FINANCAS E NEGOCIOS LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de VAGNER VIEIRA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de PH CONSORCIOS FINANCAS E NEGOCIOS LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:33
Publicado Edital em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701916-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PH CONSORCIOS FINANCAS E NEGOCIOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 25.***.***/0001-02 VAGNER VIEIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *43.***.*09-85 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias O Doutor Leandro Borges de Figueiredo, Juiz de Direito da Oitava Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, na forma da lei, etc., faz saber a todos quantos lerem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que, neste juízo, tramita o processo em referência, movido por PH CONSORCIOS FINANCAS E NEGOCIOS LTDA - ME, CNPJ: 25.***.***/0001-02, em desfavor VAGNER VIEIRA DA SILVA, CPF: *43.***.*09-85, e, por este edital, cita VAGNER VIEIRA DA SILVA, CPF: *43.***.*09-85, que se encontra em local incerto ou não sabido, para ciência do feito e o intima para, querendo, apresentar resposta no prazo se 15 (quinze) dias, que deverá ser firmada por advogado ou defensor público.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros os fatos alegados pelo autor e lhe será nomeado curador especial.
Tudo em conformidade com a decisão de ID 211741454 dos autos eletrônicos.
Este edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ.
Dado e passado nesta cidade, eu, Durval dos Santos Filho, Diretor de Secretaria da 8ª Vara Cível de Brasília, o assino por determinação do Juiz de Direito.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria -
23/09/2024 16:13
Expedição de Edital.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701916-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PH CONSORCIOS FINANCAS E NEGOCIOS LTDA - ME REU: VAGNER VIEIRA DA SILVA DECISÃO Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização da parte requerida.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 19:19:20.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
20/09/2024 08:29
Recebidos os autos
-
20/09/2024 08:29
Deferido o pedido de PH CONSORCIOS FINANCAS E NEGOCIOS LTDA - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
19/09/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PH CONSORCIOS FINANCAS E NEGOCIOS LTDA - ME em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701916-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PH CONSORCIOS FINANCAS E NEGOCIOS LTDA - ME REU: VAGNER VIEIRA DA SILVA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que o(s) mandado(s) de ID(s) 207742302, 207742303, 207742304 e 207742323 foi(ram) devolvido(s) com a finalidade não atingida.
Nos temos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o autor, em cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 LEONARDO DA COSTA FERREIRA CAMPOS Servidor Geral -
06/09/2024 09:37
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/09/2024 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PH CONSORCIOS FINANCAS E NEGOCIOS LTDA - ME em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de CRISTIANE FELIPE DA SILVEIRA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CRISTIANE FELIPE DA SILVEIRA em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:32
Outras decisões
-
09/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 07:20
Expedição de Ato Ordinatório.
-
31/07/2024 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:57
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/06/2024 04:16
Decorrido prazo de PH CONSORCIOS FINANCAS E NEGOCIOS LTDA - ME em 26/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 10:58
Recebidos os autos
-
03/06/2024 10:58
Outras decisões
-
30/05/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/05/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
15/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:35
Outras decisões
-
15/05/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/05/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de PH CONSORCIOS FINANCAS E NEGOCIOS LTDA - ME em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/01/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 06:30
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701916-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PH CONSORCIOS FINANCAS E NEGOCIOS LTDA - ME REU: VAGNER VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor requer em tutela de urgência que o réu seja compelido a transferir para o seu nome o veículo que comprou do autor.
A alegada compra e venda ocorreu em 2018, a mais de cinco anos, de forma que não há urgência no pedido do autor, para que seja deferida a tutela de urgência neste momento.
Cite-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 15:39:32.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
19/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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