TJDFT - 0710393-26.2023.8.07.0014
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 02:43 Publicado Despacho em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            08/09/2025 06:33 Recebidos os autos 
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                                            08/09/2025 06:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 06:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2025 16:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA 
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                                            05/09/2025 16:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/09/2025 16:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2025 02:50 Publicado Certidão em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            03/09/2025 18:16 Juntada de Certidão 
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                                            03/09/2025 17:56 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            03/09/2025 11:06 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/09/2025 02:45 Publicado Despacho em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710393-26.2023.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO GOMES DE OLIVEIRA REU: AMANDA MORENA SANTOS SALES DENUNCIADO A LIDE: PAULO HENRIQUE MARTINS ARAUJO, PRISCILA GONCALVES DE QUEIROZ DESPACHO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por João Gomes de Oliveira em face de Amanda Morena Pereira.
 
 O autor alega ser legítimo possuidor do imóvel situado no Setor de Chácaras Lúcio Costa – Chácara nº 05, Conjunto “D”, Casa nº 05 – Guará/DF, adquirido mediante cessão de direitos em 1987.
 
 Afirma que, ao longo dos anos, edificou diversas moradias no local, permitindo que familiares residissem como detentores, sem transferência de posse.
 
 Dentre eles, destaca-se sua sobrinha Priscila Gomes Queiroz, que passou a ocupar a casa nº 05 por autorização do autor, sem qualquer ônus, com a incumbência de zelar pela propriedade.
 
 Relata que, em outubro de 2023, foi informado por outros moradores sobre movimentações estranhas na casa nº 05, com entrada de veículos e materiais de construção.
 
 Em 24/10/2023, constatou que a ré havia invadido o imóvel, rompido o cadeado do portão principal e iniciado obras de construção de um muro, ampliando indevidamente os limites da casa e restringindo o acesso dos demais moradores, inclusive ao único poço artesiano da propriedade.
 
 O autor notificou extrajudicialmente a ré para desocupação do imóvel e interrupção das obras, mas esta recusou o recebimento da notificação e permaneceu no local, dando continuidade às intervenções.
 
 Alega que o esbulho ocorreu há menos de ano e dia, caracterizando posse nova, e que preenche os requisitos legais para concessão de medida liminar de reintegração de posse, conforme previsto no art. 561 do CPC.
 
 Requer, além da reintegração liminar, a demolição das construções realizadas pela ré, imposição de multa diária em caso de descumprimento.
 
 Junta documentos.
 
 Custas iniciais recolhidas – ID. 177302853.
 
 Concedida a reintegração de posse liminar – ID. 177325723.
 
 Foi interposto agravo de instrumento, n. 0748871-48.2023.8.07.0000, com concessão parcial de liminar para fixar o prazo de 10 (dez) dias para desocupação do imóvel – ID. 178324286.
 
 Requerida citada – ID. 178539123.
 
 Posteriormente, sobreveio nova decisão nos autos n. 0748871-48.2023.8.07.0000 (AGI), indeferindo o efeito suspensivo – ID. 180092888.
 
 Em razão de decisão nos autos n. 0749373-81.2023.8.07.0001, embargos de terceiros, foi suspensa a determinação de reintegração liminar – ID. 180597524.
 
 Contestação da ré no ID. 181214400, alegando que adquiriu o imóvel objeto da demanda de forma legítima e de boa-fé, mediante permuta com os antigos ocupantes, Priscila Gonçalves de Queiroz e Paulo Henrique Martins Araújo, que residiam no local há cerca de quinze anos.
 
 A negociação foi formalizada em setembro de 2023, com entrega de bens e valores, e a mudança da ré para o imóvel ocorreu em 23 de outubro do mesmo ano, acompanhada de seus dois filhos menores.
 
 Após a mudança, já em 24 de outubro, a ré passou a sofrer hostilidades por parte de vizinhos, que afirmavam que ela havia sido vítima de golpe e que deveria deixar o imóvel.
 
 No dia seguinte, foi surpreendida por um grupo de pessoas que se identificaram como familiares do autor e exigiram sua saída imediata.
 
 Em 25 de outubro, encontrou o portão do condomínio trancado com cadeado, sendo necessário romper a corrente para garantir o acesso à residência.
 
 A ré relata ainda que, mesmo após decisão judicial que suspendeu atos expropriatórios, teve os fios de energia cortados e a fiação incendiada.
 
 A ré sustenta que o autor não exerce posse sobre o imóvel há mais de uma década, tendo cedido a área à sua sobrinha Priscila em 2010.
 
 Argumenta que não há comprovação de posse atual ou legítima por parte do autor, e que o imóvel, conforme informação da Terracap, é bem público, não constituindo unidade imobiliária registrada.
 
 Requer a denunciação à lide dos antigos ocupantes, Priscila e Paulo, por serem os alienantes imediatos do imóvel.
 
 Impugna os documentos de cessão de direitos apresentados pelo autor, alegando que foram produzidos com tecnologia inexistente à época, o que indicaria falsidade, e requer perícia para apuração da autenticidade.
 
 Sustenta que o autor não comprovou os requisitos legais para a reintegração de posse, especialmente a posse atual, a data do esbulho e a perda da posse, pois não há qualquer demonstração de exercício possessório desde 2008.
 
 A ré afirma que adquiriu o imóvel de boa-fé, após verificar a posse contínua dos transmitentes, e que reside no local com seus filhos menores, sendo sua única moradia.
 
 Defende que, por analogia ao artigo 1.243 do Código Civil, deve ser reconhecida a soma da posse dos transmitentes à sua própria, para fins de proteção possessória.
 
 Argumenta que os antigos ocupantes realizaram benfeitorias no imóvel, construindo residência de 170m², sem qualquer participação do autor, o que reforça a ausência de posse por parte deste.
 
 Requer também o benefício da justiça gratuita, por não possuir condições financeiras de arcar com os custos do processo.
 
 Ao final, a ré pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais, a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários, e, subsidiariamente, o reconhecimento da responsabilidade dos denunciados por perdas e danos, caso a ação seja julgada procedente.
 
 Gratuidade de justiça deferida à requerida e acolhido o pedido de denunciação à lide – ID. 181223298.
 
 O autor requer tutela de urgência incidental alegando que a ré isolou o único poço artesiano da Chácara 5, impedindo o acesso dos demais moradores ao abastecimento de água.
 
 Segundo o autor, a ré retirou a bomba e a mangueira do poço e iniciou a construção de um novo poço exclusivo.
 
 Tal conduta teria interrompido o fornecimento de água para cinco residências ocupadas por pessoas idosas e hipossuficientes.
 
 Pede: restauração do poço antigo, com recolocação da bomba e mangueira; servidão de passagem pelo muro da ré, caso necessário; substituição da bomba, se danificada; indenização por danos materiais e eventuais danos morais; e desfazimento das construções realizadas pela ré – ID. 182558459.
 
 Tutela de urgência indeferida – ID. 182599426.
 
 Embargos de terceiro, autos n. 0749373-81.2023.8.07.0001, julgados improcedentes, conforme sentença anexada no ID. 194758292.
 
 Documentos juntados pelo denunciado Paulo Henrique Martins Araújo – ID. 195907746.
 
 O autor impugnou o pedido de gratuidade de justiça do primeiro denunciado – ID. 196248361.
 
 PAULO HENRIQUE MARTINS ARAUJO e PRISCILA GONCALVES DE QUEIROZ apresentaram resposta e documentos no ID. 197716270.
 
 Segundo os denunciados, a ocupação da chácara nº 05, conjunto “D”, no Setor de Chácaras Lúcio Costa, teve início por volta de 2008, quando João, tio de Priscila, ofereceu à família um espaço para moradia.
 
 Na época, a região era erma e pouco habitada, e a casa cedida era um simples barraco de madeira.
 
 Sem qualquer contrato formal de comodato ou cobrança de aluguel, Paulo e sua família se instalaram no local, realizando melhorias ao longo dos anos, como a construção em alvenaria, instalação de energia elétrica e ampliação da estrutura.
 
 Em 2014, diante de uma invasão coletiva na área, João teria orientado seus familiares a demarcarem seus pedaços de terra para não perderem tudo.
 
 Foi nesse momento que Paulo e Priscila passaram a exercer posse direta sobre cerca de 473 m² do terreno, consolidando sua ocupação de forma mansa, pacífica e contínua.
 
 A relação com João deteriorou-se com o tempo, especialmente após a realização de obras por ele nas proximidades.
 
 Preocupado com sua permanência, Paulo buscou informações sobre a titularidade da área, descobrindo que se tratava de bem público pertencente à União.
 
 A vistoria da TERRACAP confirmou a ocupação e as benfeitorias realizadas pelos denunciados.
 
 Posteriormente, Paulo e Priscila firmaram contrato de permuta com Amanda.
 
 Após a troca de imóveis, Amanda teria extrapolado os limites acordados, invadindo áreas não contempladas no contrato.
 
 A partir daí, iniciou-se uma série de conflitos, culminando na ação judicial movida por João, que alegou esbulho possessório.
 
 Os denunciados sustentam que a denunciação à lide é indevida, pois não há relação de propriedade ou posse indireta que justifique sua inclusão no polo passivo.
 
 Argumentam que Amanda tinha plena ciência da natureza pública e irregular da área, o que torna descabido qualquer pedido de evicção.
 
 Além disso, destacam que a posse exercida por eles foi legítima e de boa-fé, e que, mesmo que João seja reconhecido como o melhor possuidor, devem ser indenizados pelas benfeitorias realizadas, conforme prevê o art. 1.219 do Código Civil.
 
 Por fim, requerem a exclusão da lide, o reconhecimento da improcedência dos pedidos da denunciante, a concessão da gratuidade de justiça e, subsidiariamente, o direito à indenização e retenção pelas benfeitorias, mediante prova pericial.
 
 Réplica à contestação dos denunciados – ID. 200640836.
 
 O autor reafirma sua posse legítima e antiga sobre a Chácara 5, especialmente da Casa nº 05, alegando que a ré realizou negócio clandestino com permissionários (Priscila e Paulo), sem legitimidade para transferir posse; contesta a boa-fé da ré, apontando negligência e conluio; impugna documentos apresentados pela ré por inconsistência e ausência de validade jurídica; requer manutenção da liminar de reintegração de posse, indeferimento da gratuidade de justiça e apresenta testemunhas e reforça que a área não é condomínio, mas unidade indivisível sob sua posse.
 
 No ID. 212292192, determinou-se a desocupação do imóvel.
 
 Decisão acolhendo embargos de declaração no ID. 215464124.
 
 Fixada a competência desse Juízo para processamento do feito – ID. 221540305 (ID. 220710790).
 
 Decisão saneadora no ID. 224888788.
 
 Atestando que o imóvel está desocupado; autorização para imissão na posse do imóvel; e intimados os requeridos para demonstrarem a hipossuficiência.
 
 Manifestação dos denunciados no ID. 227105436.
 
 Decisão saneadora no ID. 228571662.
 
 Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada; gratuidade de justiça deferida a ambos denunciados; indeferido o pedido de perícia grafotécnica e para avaliação das benfeitorias; e deferida a produção de prova oral.
 
 Documentos juntados pelos denunciados – ID. 231966861.
 
 Realizada audiência de instrução e julgamento destes autos em conjunto com o processo n. 0706985-90.2024.8.07.0014.
 
 Ata no ID. 246164560.
 
 Alegações finais dos denunciados (ID. 247428257), do autor (ID. 247447011) e requerida (ID. 247826241).
 
 Autos conclusos para sentença.
 
 Baixo o feito em diligência.
 
 Observo que os denunciados, fizeram pedido reconvencional contra o autor da ação nos seguintes termos: caso reconhecida a melhor posse do autor, o direito à indenização e retenção pelas benfeitorias, mediante prova pericial.
 
 Ora, o pedido de retenção e indenização por benfeitorias está diretamente vinculado ao pedido de reintegração de posse do imóvel Setor de Chácaras Lúcio Costa – Chácara nº 05, Conjunto “D”, Casa nº 05 – Guará/DF.
 
 Com efeito, se reconhecida a invalidade do contrato de permuta e a irregularidade da posse da requerida, o imóvel retornará à posse do postulante.
 
 Contudo, há alegação dos denunciados de que construíram no lote n. 05, enquanto o ocupavam de boa-fé, e, portanto, teriam direito à indenização e retenção do imóvel, até a efetiva indenização, o que torna evidente a conexão entre as demandas.
 
 Sobre a possibilidade de pedido reconvencional em sede de denunciação à lide, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 COMISSÃO DE CORRETAGEM.
 
 DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
 
 RECONVENÇÃO PELO DENUNCIADO.
 
 VIABILIDADE.
 
 LIDE SECUNDÁRIA EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
 
 HONORÁRIOS AO PATRONO DO DENUNCIADO.
 
 CABIMENTO.
 
 ART. 85, § 2º, DO CPC. 1.
 
 Ação de cobrança ajuizada em 10/8/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 30/9/2022 e concluso ao gabinete em 20/9/2023. 2.
 
 O propósito recursal consiste em decidir sobre a) a ocorrência de nulidade no julgamento da apelação; b) a admissibilidade da apresentação de reconvenção pelo denunciado e c) o cabimento da condenação do denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado do denunciado e os critérios de arbitramento. 3.
 
 Para alterar a conclusão lançada no acórdão recorrido, no sentido de que a recorrente foi regularmente intimada acerca do julgamento virtual, seria necessário o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 4.
 
 A denunciação da lide é uma ação de regresso na qual o denunciado assume a posição de réu.
 
 Assim, a ele se aplica o art. 343 do CPC, que autoriza ao réu a apresentar reconvenção, seja em face do denunciante ou do autor da ação principal, desde que conexa com a lide incidental ou com o fundamento de defesa nela apresentado.
 
 Além disso, a reconvenção proposta pelo denunciado deverá ser examinada independentemente do desfecho das demandas principal e incidental (denunciação da lide), devido à sua natureza jurídica de ação e à sua autonomia em relação à lide na qual é proposta (art. 343, § 2º, do CPC). 5.
 
 O exame da denunciação da lide fique subordinado ao resultado da demanda principal (art. 129 do CPC).
 
 Assim, se a ação principal for julgada improcedente, a denunciação da lide será julgada extinta, sem resolução do mérito.
 
 Nessa situação, o denunciante deverá pagar honorários advocatícios ao advogado do denunciado, observados os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, o qual, segundo a jurisprudência desta Corte, veicula regra geral, de reprodução obrigatória. 6.
 
 Na hipótese dos autos, a reconvenção apresentada pela recorrente (denunciada) em face da recorrida (denunciante) não foi admitida.
 
 No entanto, ela deverá ser regularmente processada, haja vista que está fundada no mesmo negócio jurídico que ensejou a lide incidental.
 
 Ademais, em razão da extinção da denunciação da lide sem julgamento de mérito, cabível a fixação de honorários nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais deverão ser arbitrados após o julgamento da reconvenção. 7.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 2.106.846/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Nesse passo, anote-se a reconvenção, eis que os denunciados são beneficiários da gratuidade de justiça.
 
 Intime-se o autor para apresentar contestação à reconvenção e, após, aos denunciados para apresentação de réplica.
 
 Dito isso, é necessário esclarecer que segundo o Código Civil, “aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização” (art. 1.255 do Código Civil).
 
 Além disso, “O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis” (art. 1.219 do Código Civil) (Acórdão 1904339, 0717281-44.2023.8.07.0003, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/08/2024, publicado no DJe: 23/08/2024.).
 
 Nesse passo, se reconhecido que os denunciados, de fato, edificaram a casa e estavam de boa-fé, terão direito à indenização, o que exige a apuração do valor do imóvel construído no lote 05, Conjunto D, Chácara 05, Setor de Chácaras Lúcio Costa.
 
 Como os denunciados/reconvintes alegaram o direito à indenização provar o fato constitutivo do seu direito, inclusive quanto à extensão do valor, na forma do art. 373, II, do CPC.
 
 No caso, como são beneficiários da gratuidade de justiça e a avaliação pode ser realizada por auxiliar da justiça, reconsidero a decisão de ID. 228571662 e determino, desde já, a expedição de mandado de avaliação para que o oficial de justiça avalie o valor do imóvel (terreno + construção), apenas do terreno e apenas da construção do imóvel lote 05, Conjunto D, Chácara 05, Setor de Chácaras Lúcio Costa, Distrito Federal.
 
 Tudo feito, autor/reconvindo e denunciados/reconvintes, devem se manifestar sobre a avaliação do oficial de justiça em 15 (quinze) dias.
 
 Advirto, desde já, que se pretenderem impugnar o laudo, deverão colacionar avalições realizadas por profissional habilitado a fim de rivalizar com a conclusão do auxiliar da justiça.
 
 Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
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                                            01/09/2025 19:08 Recebidos os autos 
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                                            01/09/2025 19:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 19:08 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            28/08/2025 15:26 Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA 
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                                            28/08/2025 15:12 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2025 15:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2025 20:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA 
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                                            27/08/2025 20:12 Juntada de Petição de razões finais 
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                                            25/08/2025 16:51 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            25/08/2025 15:55 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            14/08/2025 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 13:45 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 14:00, 24ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            14/08/2025 13:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2025 11:04 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            14/07/2025 14:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 15:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/07/2025 11:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/06/2025 19:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/06/2025 11:42 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            17/06/2025 02:51 Publicado Certidão em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 17:30 Recebidos os autos 
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                                            16/06/2025 17:30 Outras decisões 
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                                            16/06/2025 17:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0710393-26.2023.8.07.0014 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO GOMES DE OLIVEIRA REU: AMANDA MORENA SANTOS SALES DENUNCIADO A LIDE: PAULO HENRIQUE MARTINS ARAUJO, PRISCILA GONCALVES DE QUEIROZ CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, fica designado o dia 13/08/2025 14:00 para realização da audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência).
 
 A audiência será realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS, que poderá ser instalado em um celular, tablet ou no computador.
 
 As partes, advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público acessarão a SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS deste juízo, na data e hora acima, através do link abaixo ou escaneando o QR Code com a câmera de seu dispositivo móvel. É necessário que os participantes da audiência estejam com seus documentos pessoais ou funcionais em mãos, para que os apresente à câmera, quando solicitado pelo magistrado.
 
 Nas audiências dos processos que correm sob segredo de justiça, somente serão admitidas na sala virtual as partes e advogados regularmente cadastrados no processo.
 
 IMPORTANTE: as partes poderão se conectar a partir do mesmo dispositivo que seus respectivos advogados. É VEDADO às testemunhas se conectarem à sala virtual estando no mesmo local que as partes ou outras testemunhas, sob pena de ser indeferida sua oitiva.
 
 Digite na barra de endereços do navegador em seu computador Ou aponte a câmera do celular para escanear o QR Code https://atalho.tjdft.jus.br/24vc_13-08
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                                            13/06/2025 15:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 15:59 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2025 15:57 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 14:00, 24ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            12/06/2025 02:39 Publicado Despacho em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            10/06/2025 18:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 15:29 Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 14:00, 24ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            10/06/2025 15:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2025 19:39 Recebidos os autos 
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                                            09/06/2025 19:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 19:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/06/2025 18:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA 
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                                            09/06/2025 18:15 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2025 14:54 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            03/06/2025 12:43 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            29/05/2025 07:21 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/05/2025 07:21 Desentranhado o documento 
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                                            29/05/2025 02:39 Publicado Decisão em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            27/05/2025 19:11 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2025 19:11 Indeferido o pedido de JOAO GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*35-72 (AUTOR) 
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                                            27/05/2025 17:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA 
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                                            26/05/2025 12:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/05/2025 16:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2025 02:42 Publicado Decisão em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            20/05/2025 21:48 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            19/05/2025 18:18 Recebidos os autos 
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                                            19/05/2025 18:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 18:18 Deferido o pedido de JOAO GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*35-72 (AUTOR). 
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                                            16/05/2025 16:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA 
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                                            16/05/2025 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 19:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/05/2025 13:00 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            07/05/2025 12:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/04/2025 02:55 Publicado Certidão em 28/04/2025. 
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                                            26/04/2025 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 18:41 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            24/04/2025 15:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 15:28 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2025 15:26 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 14:00, 24ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            15/04/2025 15:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 02:39 Publicado Decisão em 15/04/2025. 
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                                            15/04/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            11/04/2025 17:19 Recebidos os autos 
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                                            11/04/2025 17:19 Outras decisões 
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                                            10/04/2025 16:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA 
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                                            08/04/2025 17:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2025 18:26 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            03/04/2025 02:39 Publicado Decisão em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            01/04/2025 10:25 Recebidos os autos 
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                                            01/04/2025 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 10:25 Outras decisões 
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                                            01/04/2025 10:25 Concedida a gratuidade da justiça a PAULO HENRIQUE MARTINS ARAUJO - CPF: *28.***.*23-91 (DENUNCIADO A LIDE), PRISCILA GONCALVES DE QUEIROZ - CPF: *34.***.*87-63 (DENUNCIADO A LIDE). 
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                                            28/02/2025 08:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA 
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                                            28/02/2025 02:44 Decorrido prazo de AMANDA MORENA SANTOS SALES em 26/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 17:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 17:02 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            19/02/2025 02:42 Publicado Decisão em 19/02/2025. 
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                                            19/02/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            17/02/2025 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2025 15:57 Recebidos os autos 
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                                            16/02/2025 15:57 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            29/01/2025 09:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA 
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                                            29/01/2025 03:38 Decorrido prazo de AMANDA MORENA SANTOS SALES em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 03:38 Decorrido prazo de JOAO GOMES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 15:27 Publicado Despacho em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 15:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
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                                            30/12/2024 13:55 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            20/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710393-26.2023.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO GOMES DE OLIVEIRA REU: AMANDA MORENA SANTOS SALES, PRISCILA GONCALVES DE QUEIROZ DENUNCIADO A LIDE: PAULO HENRIQUE MARTINS ARAUJO DESPACHO À vista do ofício de ID. 220710790, informando que restou reconhecida a competência deste Juízo para julgamento do feito, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Esclareço que os embargos de terceiros, autos n. 0749373-81.2023.8.07.0001, associado a este processo foi extinto por ilegitimidade ativa, já havendo transito em julgado.
 
 Desassociem-se e arquivem-se aqueles autos, se o caso.
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                                            19/12/2024 18:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 17:57 Recebidos os autos 
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                                            19/12/2024 17:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/12/2024 07:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA 
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                                            14/12/2024 07:49 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            14/12/2024 07:49 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            12/12/2024 17:07 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            26/11/2024 02:45 Decorrido prazo de JOAO GOMES DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 18:34 Recebidos os autos 
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                                            29/10/2024 18:34 Indeferido o pedido de JOAO GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*35-72 (AUTOR) 
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                                            29/10/2024 13:17 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            29/10/2024 13:17 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            29/10/2024 09:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA 
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                                            29/10/2024 02:27 Publicado Decisão em 29/10/2024. 
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                                            28/10/2024 17:20 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            28/10/2024 15:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/10/2024 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/10/2024 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 
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                                            28/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710393-26.2023.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO GOMES DE OLIVEIRA REU: AMANDA MORENA SANTOS SALES DENUNCIADO A LIDE: PAULO HENRIQUE MARTINS ARAUJO REVEL: PRISCILA GONCALVES DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a declaração de revelia prolatada em ID nº 198057121.
 
 Considerando que a requerida PRISCILA GONÇALVES DE QUEIROZ foi citada pessoalmente em 27/04/2024 (ID nº 194909192) e que constituiu a Defensoria Pública para sua representação nos presentes, tem-se que e goza de prazo em dobro para sua manifestação, nos termos do art. 186 do CPC.
 
 Assim, reconheço a tempestividade da contestação apresentada em 22/05/2024, conforme ID nº 197716270. À secretaria para anotar a Defensoria Pública do Distrito Federal como patrona da requerida nos presentes.
 
 Sem embargo, a Defensoria Pública, em nova manifestação de ID nº 215199913, solicita esclarecimento quanto aos limites subjetivos da decisão de ID nº 177325723 e a apreciação de concessão dos benefícios da gratuidade à requerida, temas que não se revestem de urgência e que, portanto, devem aguardar o julgamento do conflito de competência n. 0737123-82.2024.8.07.0000, uma vez que este Juízo poderá ser considerando incompetente para a apreciação da causa.
 
 Em relação aos embargos de declaração opostos em ID nº 213613037 pela parte autora, reconheço a omissão da decisão de ID nº 212292192 que deixou de incluir AMANDA MORENA SANTOS SALES no mandado de intimação para desocupação voluntária do imóvel objeto da lide, o que deve ser revisto por tratar-se de erro material.
 
 Assim, ACOLHO os embargos a fim de que se retifique a decisão de ID nº 212292192 e o mandado de ID nº 213480886 para determinar, também, a intimação de AMANDA MORENA SANTOS SALES para a desocupação voluntária do imóvel.
 
 Deixo, porém, por ora, de determinar o aditamento do mandado de ID nº 213480886, considerada a declaração da requerida AMANDA de ID nº 213894379 que compareceu aos autos para esclarecer que não tem mais acesso ao imóvel desde março de 2024, informando, inclusive, ter deixado seus pertences no local por ter perdido acesso à entrada do condomínio após troca do segredo do portão pelo autor.
 
 Assim, intime-se a parte autora para esclarecer se o imóvel está, de fato, desocupado desde março ou, em caso de desconhecimento do fato, para requerer mandado de verificação e imissão da posse, no prazo de 15 dias. *Assinatura e data conforme certificado digital*
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                                            24/10/2024 14:47 Recebidos os autos 
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                                            24/10/2024 14:47 Deferido o pedido de JOAO GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*35-72 (AUTOR). 
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                                            22/10/2024 13:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA 
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                                            21/10/2024 17:54 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            17/10/2024 02:21 Decorrido prazo de PRISCILA GONCALVES DE QUEIROZ em 16/10/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 02:21 Decorrido prazo de AMANDA MORENA SANTOS SALES em 16/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 10:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2024 02:32 Publicado Certidão em 09/10/2024. 
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                                            09/10/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 
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                                            09/10/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 
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                                            08/10/2024 02:35 Publicado Decisão em 08/10/2024. 
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                                            08/10/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 
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                                            08/10/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 
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                                            08/10/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 
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                                            07/10/2024 14:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2024 14:47 Expedição de Certidão. 
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                                            07/10/2024 14:29 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            04/10/2024 16:54 Recebidos os autos 
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                                            04/10/2024 16:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2024 16:54 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            25/09/2024 08:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA 
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                                            24/09/2024 19:34 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            23/09/2024 02:23 Publicado Decisão em 23/09/2024. 
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                                            20/09/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 
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                                            20/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710393-26.2023.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO GOMES DE OLIVEIRA REU: AMANDA MORENA SANTOS SALES DENUNCIADO A LIDE: PAULO HENRIQUE MARTINS ARAUJO REVEL: PRISCILA GONCALVES DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao peticionado no ID 211521369, esclareço ao autor que o processo somente voltará a tramitar quando ocorrer o julgamento final do conflito de competência, uma vez que este Juízo poderá ser considerando incompetente para a apreciação da causa.
 
 Conforme consta no ofício de ID este Juízo foi designado "para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (art. 207, II, do RITJDFT), o qual, inclusive, já apreciou e deferiu a medida liminar (id. 63660275 – p. 46/48)" Portanto, aguarde-se o julgamento do conflito de competência n. 0737123-82.2024.8.07.0000. *Assinatura e data conforme certificado digital*
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                                            18/09/2024 17:24 Recebidos os autos 
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                                            18/09/2024 17:24 Indeferido o pedido de JOAO GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*35-72 (AUTOR) 
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                                            18/09/2024 16:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA 
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                                            18/09/2024 14:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2024 14:03 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            04/09/2024 18:36 Recebidos os autos 
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                                            04/09/2024 18:36 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            04/09/2024 17:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA 
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                                            04/09/2024 17:22 Juntada de registro 
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                                            04/09/2024 16:32 Recebidos os autos 
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                                            04/09/2024 16:32 Suscitado Conflito de Competência 
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                                            03/09/2024 11:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA 
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                                            03/09/2024 08:25 Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            02/09/2024 19:41 Recebidos os autos 
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                                            02/09/2024 19:41 Declarada incompetência 
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                                            29/08/2024 17:40 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            05/08/2024 18:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2024 18:32 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            09/07/2024 03:39 Publicado Decisão em 09/07/2024. 
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                                            09/07/2024 03:39 Publicado Decisão em 09/07/2024. 
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                                            09/07/2024 03:39 Publicado Decisão em 09/07/2024. 
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                                            08/07/2024 13:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            08/07/2024 03:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 
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                                            08/07/2024 03:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 
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                                            08/07/2024 03:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 
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                                            08/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710393-26.2023.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO GOMES DE OLIVEIRA REU: AMANDA MORENA SANTOS SALES DENUNCIADO A LIDE: PAULO HENRIQUE MARTINS ARAUJO REVEL: PRISCILA GONCALVES DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em se tratando de reintegração de posse, o local do imóvel é critério determinante para se estabelecer a competência, em face da competência absoluta de que se reveste a matéria, nos termos do art. 47, § 2, do CPC.
 
 No caso, o imóvel, cuja reintegração de posse se almeja, está localizado no o SIN (Setor de Inflamáveis – Lote 05) - Setor de Chácaras Lúcio Costa – Chácara nº 05, Conjunto “D), ou seja, vincula-se a circunscrição judiciária do Guará-DF.
 
 Assim, cumpre, de ofício, o reconhecimento da incompetência desse Juízo e a remessa dos autos ao Juízo natural.
 
 Cito sobre a matéria, jurisprudência do TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
 
 COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
 
 LOCAL DA SITUAÇÃO DO BEM IMÓVEL.
 
 SETOR HABITACIONAL ALTIPLANO LESTE INTEGRA A REGIÃO ADMINISTRATIVA DO JARDIM BOTÂNICO.
 
 COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA. 1.
 
 O local do imóvel é critério determinante para se estabelecer a competência do juízo nas causas em que se discute a reintegração de posse de imóvel, em face da competência absoluta de que se reveste a matéria, nos termos do art. 47, §. 2.
 
 Com a edição da Lei Complementar Distrital n. 2º, do CPC958/2019, houve a definição dos limites geográficos das regiões administrativas do Distrito Federal, de modo que o Setor Habitacional Altiplano Leste passou a estar circunscrito na região administrativa do Jardim Botânico, e esta, por sua vez, integra a área de jurisdição das Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, conforme se observa do artigo 2º, §1º, h, da Resolução n. 4/2008. 3.
 
 Assim, considerando que o imóvel está localizado na região administrativa do Jardim Botânico (RA XVII), a competência para processar e julgar ação é da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF. 4.
 
 Conflito conhecido, para declarar competente o juízo suscitado (juízo da 2ª Vara Cível de Brasília-DF). (Acórdão 1805102, 07272673120238070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/1/2024, publicado no DJE: 6/2/2024.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, declaro-me incompetente para o julgamento do feito. À Secretaria para providenciar, de imediato, a remessa dos autos ao Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará-DF, com as homenagens de estilo.
 
 Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
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                                            05/07/2024 06:49 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            04/07/2024 17:49 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2024 17:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 17:49 Declarada incompetência 
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                                            01/07/2024 08:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA 
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                                            25/06/2024 05:04 Decorrido prazo de PRISCILA GONCALVES DE QUEIROZ em 24/06/2024 23:59. 
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                                            24/06/2024 21:05 Juntada de Petição de réplica 
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                                            17/06/2024 20:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2024 02:23 Publicado Decisão em 03/06/2024. 
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                                            29/05/2024 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 
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                                            29/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710393-26.2023.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO GOMES DE OLIVEIRA REU: AMANDA MORENA SANTOS SALES DENUNCIADO A LIDE: PAULO HENRIQUE MARTINS ARAUJO, PRISCILA GONCALVES DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a litisdenunciada PRISCILA GONÇALVES DE QUEIROZ, apesar de regularmente citada no ID 194909192, deixou de apresentar manifestação nos autos no prazo legal, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA.
 
 Anote-se.
 
 Intime-se o autor JOAO e as requeridas AMANDA e PRISCILA para se manifestarem, em réplica, acerca da contestação apresentada pelo lidisdenunciado PAULO e dos documentos que a acompanham, nos termos do artigo 350 e art. 351 do CPC.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Oportunamente apreciarei o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo litisdenunciado PAULO e a impugnação ao pedido apresentada pelo autor no ID 196248361. *Assinatura e data conforme certificado digital*
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                                            25/05/2024 17:01 Recebidos os autos 
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                                            25/05/2024 17:01 Outras decisões 
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                                            25/05/2024 17:01 Decretada a revelia 
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                                            24/05/2024 13:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA 
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                                            22/05/2024 17:51 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            22/05/2024 03:54 Decorrido prazo de PRISCILA GONCALVES DE QUEIROZ em 21/05/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 03:47 Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARTINS ARAUJO em 20/05/2024 23:59. 
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                                            16/05/2024 20:45 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2024 20:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2024 22:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA 
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                                            09/05/2024 19:23 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            08/05/2024 15:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2024 17:18 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            27/04/2024 06:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/04/2024 10:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/04/2024 09:14 Juntada de Certidão 
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                                            16/04/2024 14:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2024 02:42 Publicado Despacho em 09/04/2024. 
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                                            09/04/2024 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 
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                                            08/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710393-26.2023.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO GOMES DE OLIVEIRA REU: AMANDA MORENA SANTOS SALES DENUNCIADO A LIDE: PAULO HENRIQUE MARTINS ARAUJO, PRISCILA GONCALVES DE QUEIROZ DESPACHO Intime-se NOVAMENTE a requerida AMANDA MORENA SANTOS para cumprir o determinado no ID 184274756, devendo indicar novo(s) possível(eis) endereço(s) dos litisdenunciados PAULO HENRIQUE MARTINS ARAUJO e PRISCILA GONCALVES DE QUEIROZ.
 
 Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito somente em relação à ré.
 
 Informados novos endereços, proceda a Secretaria a expedição do(s) respectivo(s) mandado(s). *Assinatura e data conforme certificado digital*
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                                            04/04/2024 16:21 Recebidos os autos 
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                                            04/04/2024 16:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2024 14:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO 
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                                            04/04/2024 04:07 Decorrido prazo de AMANDA MORENA SANTOS SALES em 03/04/2024 23:59. 
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                                            31/03/2024 02:18 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            22/03/2024 10:11 Publicado Decisão em 22/03/2024. 
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                                            22/03/2024 10:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 
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                                            21/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710393-26.2023.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO GOMES DE OLIVEIRA REU: AMANDA MORENA SANTOS SALES DENUNCIADO A LIDE: PAULO HENRIQUE MARTINS ARAUJO, PRISCILA GONCALVES DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
 
 As certidões de IDs 184274756, 186305152 e a decisão de ID 186403361 foram expedidas/proferidas em desacordo com o que consta dos autos.
 
 Intime-se a ré AMANDA MORENA SANTOS para cumprir o determinado no ID 184274756, devendo indicar novo(s) possível(eis) endereço(s) dos litisdenunciados PAULO HENRIQUE MARTINS ARAUJO e PRISCILA GONCALVES DE QUEIROZ.
 
 Informados novos endereços, proceda a Secretaria a expedição do(s) respectivo(s) mandado(s). *Assinatura e data conforme certificado digital*
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                                            20/03/2024 15:24 Recebidos os autos 
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                                            20/03/2024 15:24 Outras decisões 
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                                            20/03/2024 15:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2024 08:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO 
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                                            15/03/2024 17:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2024 16:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/03/2024 03:46 Decorrido prazo de JOAO GOMES DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59. 
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                                            12/02/2024 08:51 Recebidos os autos 
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                                            12/02/2024 08:51 Outras decisões 
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                                            09/02/2024 09:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES 
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                                            09/02/2024 09:27 Expedição de Certidão. 
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                                            09/02/2024 03:36 Decorrido prazo de JOAO GOMES DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 02:41 Publicado Certidão em 25/01/2024. 
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                                            24/01/2024 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 
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                                            24/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710393-26.2023.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO GOMES DE OLIVEIRA REU: AMANDA MORENA SANTOS SALES DENUNCIADO A LIDE: PAULO HENRIQUE MARTINS ARAUJO, PRISCILA GONCALVES DE QUEIROZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados referentes à citação de PAULO HENRIQUE MARTINS ARAUJO e PRISCILA GONCALVES DE QUEIROZ retornaram sem cumprimento em razão da mudança de endereço.
 
 Nos termos do art. 1º, VI, da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, fica a parte Requerente intimada a tomar ciência da certidão de ID nº 184250353 e 184249484, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF
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                                            22/01/2024 16:36 Juntada de Certidão 
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                                            22/01/2024 14:57 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            22/01/2024 14:57 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            09/01/2024 13:03 Juntada de Certidão 
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                                            25/12/2023 02:38 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            25/12/2023 02:38 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            20/12/2023 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/12/2023 14:01 Recebidos os autos 
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                                            20/12/2023 14:01 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            20/12/2023 12:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS 
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                                            19/12/2023 20:11 Recebidos os autos 
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                                            19/12/2023 20:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/12/2023 19:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO 
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                                            19/12/2023 19:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2023 17:37 Juntada de Certidão 
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                                            14/12/2023 14:51 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            13/12/2023 04:05 Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARTINS ARAUJO em 12/12/2023 23:59. 
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                                            13/12/2023 04:05 Decorrido prazo de PRISCILA GONCALVES DE QUEIROZ em 12/12/2023 23:59. 
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                                            12/12/2023 12:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/12/2023 12:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/12/2023 12:47 Expedição de Mandado. 
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                                            12/12/2023 12:45 Expedição de Mandado. 
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                                            12/12/2023 04:06 Decorrido prazo de AMANDA MORENA em 11/12/2023 23:59. 
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                                            11/12/2023 15:46 Recebidos os autos 
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                                            11/12/2023 15:46 Outras decisões 
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                                            11/12/2023 15:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            11/12/2023 15:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/12/2023 08:49 Recebidos os autos 
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                                            06/12/2023 08:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2023 16:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            05/12/2023 16:28 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2023 03:13 Publicado Intimação em 05/12/2023. 
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                                            05/12/2023 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 
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                                            04/12/2023 17:54 Expedição de Mandado. 
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                                            04/12/2023 14:54 Recebidos os autos 
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                                            04/12/2023 14:54 Outras decisões 
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                                            04/12/2023 10:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            04/12/2023 08:46 Publicado Decisão em 04/12/2023. 
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                                            03/12/2023 21:00 Recebidos os autos 
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                                            03/12/2023 21:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/12/2023 20:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES 
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                                            03/12/2023 20:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2023 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 
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                                            01/12/2023 16:22 Recebidos os autos 
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                                            01/12/2023 16:22 Indeferido o pedido de AMANDA MORENA SANTOS SALES - CPF: *52.***.*38-05 (REU) 
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                                            01/12/2023 13:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            01/12/2023 13:52 Juntada de Petição de pedido de reconsideração 
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                                            30/11/2023 15:05 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            30/11/2023 13:53 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/11/2023 13:53 Desentranhado o documento 
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                                            30/11/2023 13:45 Recebidos os autos 
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                                            30/11/2023 13:45 Outras decisões 
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                                            30/11/2023 10:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            29/11/2023 20:31 Recebidos os autos 
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                                            29/11/2023 20:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/11/2023 20:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO 
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                                            23/11/2023 11:53 Juntada de Certidão 
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                                            17/11/2023 17:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/11/2023 15:48 Juntada de Certidão 
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                                            16/11/2023 14:51 Recebidos os autos 
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                                            16/11/2023 14:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/11/2023 13:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            16/11/2023 13:23 Juntada de Certidão 
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                                            13/11/2023 17:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2023 02:45 Publicado Decisão em 09/11/2023. 
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                                            09/11/2023 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 
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                                            07/11/2023 14:14 Expedição de Mandado. 
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                                            07/11/2023 12:50 Recebidos os autos 
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                                            07/11/2023 12:50 Concedida a Medida Liminar 
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                                            06/11/2023 17:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            06/11/2023 17:32 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            06/11/2023 17:11 Recebidos os autos 
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                                            06/11/2023 17:11 Declarada incompetência 
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                                            06/11/2023 16:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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