TJDFT - 0738070-07.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 04:09
Decorrido prazo de CAMILA SHAN SHAN MAO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738070-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS CORREA ALVES, JATOBA AGRO PECUARIA LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de liquidação provisória de sentença, pelo qual se objetiva a delimitação quantitativa e a execução da obrigação de pagar quantia certa, por força da sentença proferida na Ação Civil Pública de nº 94.00.08514-1/DF.
A presente liquidação individual provisória tem por objeto a sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 94.00.085514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do Banco do Brasil S/A, da União e do Banco Central do Brasil, e que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A sentença liquidanda, posteriormente substituída por acórdão em Recurso Especial, determinou a redução do percentual de correção monetária incidente sobre as cédulas de crédito rural firmadas entre os mutuários e o Banco do Brasil S/A à época dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I, bem como condenou o Banco do Brasil S/A a recalcular os valores pactuados e devolver aos mutuários a diferença entre o percentual cobrado (84,32%) e o efetivamente devido (41,28%).
No entanto, há Recurso Extraordinário pendente de julgamento (RE 1.445.162), em que fora determinada, no dia 07 de março de 2024, a “SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça”.
Desta feita, SUSPENDO o presente feito até o julgamento definitivo do RE 1.445.162 (Tema 1.290/STF).
Em observância ao princípio da cooperação, caberá a qualquer dos autores, tão logo passada em julgado a decisão no referido recurso extraordinário, comunicar a este juízo e anexar cópia do acórdão e da certidão do trânsito em julgado.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/04/2024 17:15
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:15
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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04/04/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/04/2024 19:06
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738070-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS CORREA ALVES, JATOBA AGRO PECUARIA LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2016, reitero a intimação da parte requerente intimada para que indique assistentes técnicos e apresente quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, ou informe, expressamente, se dispensa tal faculdade.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
14/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738070-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS CORREA ALVES, JATOBA AGRO PECUARIA LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de id.
Num. 188451641 - pág. 3.
Reajusto o teor da decisão que deferiu o pedido de produção de prova pericial, id.
Num. 186225196, pág. 2, no ponto quanto ao rateio do custeio, de forma que o pagamento integral dos honorários periciais é da responsabilidade do Banco do Brasil S/A.
Aplicação do tema repetitivo 871, com tese firmada: “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.” Intimem-se as partes.
Igualmente a perita designada (id.
Num. 186225196 - pág. 3) para fins de apresentação de proposta.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/03/2024 15:56
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:56
Outras decisões
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07/03/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/03/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738070-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS CORREA ALVES, JATOBA AGRO PECUARIA LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em saneamento e organização do processo.
Trata-se de ação de liquidação de sentença manejada por ANTÔNIO CARLOS CORREA ALVES e JATOBÁ AGROPECUÁRIA LTDA. em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
Destaco que o título que fundamenta a liquidação é oriundo da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, ajuizada perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em 01/07/1994, movida pelo Ministério Público Federal contra o Banco do Brasil S/A, União Federal e Banco Central do Brasil – BACEN, a qual condenou os requeridos ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), Passo a analisar as razões da impugnação do Banco do Brasil, quanto às teses preliminares, pela ordem de apresentação: Cabimento da liquidação por arbitramento.
De acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo." No caso em apreço, a liquidação deve ser processada pelo procedimento do art. 509, I, do CPC, por arbitramento, pois se destina apenas a apurar o quantum devido pela instituição financeira ao requerente, não havendo que se falar na necessidade de alegar e provar fato novo.
Litisconsórcio passivo necessário e do chamamento ao processo da União Federal e do Banco Central.
O Banco do Brasil requer o chamamento ao processo da União Federal e do Banco Central, réus da ação principal conjuntamente com o devedor deste feito, sob o argumento de que há litisconsórcio necessário entre todos.
Aduz que o vínculo dos réus é normativo, a despeito da solidariedade entre eles.
Ademais, alega que é possível a cessão da sua dívida à União, a qual será cobrada em sede de execução fiscal.
Contudo, tais alegações não merecem prosperar, mesmo porque o credor possui a faculdade de opor a execução em face de qualquer um dos devedores reconhecidos no título executivo.
Restou demonstrado que não houve cessão da dívida à União, motivo pelo qual o argumento não merece prosperar.
Ademais, não se trata de litisconsórcio necessário, mas facultativo, sendo o cumprimento de sentença manejado em face, unicament,e do Banco do Brasil, em conformidade com o disposto no art. 275 do Código Civil.
Portanto, resta afastada a tese de litisconsórcio passivo necessário.
Inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
O impugnante aduz a ausência de documentos indispensáveis, na forma antes descrita.
Contudo, a instrução da fase satisfativa não encontra óbices peremptórios para ser produzida.
Mesmo diante da ausência de documento indispensável, não se mostra razoável a extinção do processo pela não apresentação junto à inicial, sobretudo por uma questão de economia processual.
Assim, nada impede que os documentos sejam apresentados em momento posterior pelas partes, após a devida intimação, sendo prescindível que acompanhem a petição inicial da liquidação.
De qualquer forma, os autores anexaram as cédulas de crédito rural, configurando, assim, o início de prova da existência do direito vindicado.
DESACOLHO as preliminares.
O Banco do Brasil apresentou cálculos, em contraposição aos apresentados pelos autores, com pedido de homologação.
Subsidiariamente, requereu a produção de prova pericial.
Controversos os cálculos apresentados, sem embargo, ainda, de se tratar de questão técnica, que demanda prova pericial para ser deslindada.
Em réplica, id.
Num. 185908950 - Pág. 9, os autores igualmente pleitearam a produção do referido meio probante.
Ante a controvérsia instaurada quanto aos cálculos, autorizo produção de prova pericial CONTÁBIL, cujos custos deverão ser pagos pelas partes, à razão de 50% para cada, ante os termos do artigo 95, caput, do CPC.
Designo perita do Juízo a senhora CAMILA SHAN SHAN MAO, CPF *91.***.*73-05, fone (31) 9..288.8686, com endereço eletrônico – e-mail [email protected], com registro nesta Serventia, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo deverão apresentar outros documentos que reputem pertinentes.
Apresentada a proposta de honorários, as partes deverão ser intimadas para sobre ela se manifestar, efetuando o depósito devido, metade para cada.
O trabalho pericial só deverá ser iniciado após o pagamento dos honorários.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
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22/02/2024 11:21
Recebidos os autos
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22/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:21
Outras decisões
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06/02/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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06/02/2024 15:43
Juntada de Petição de impugnação
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05/02/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 06:28
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738070-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS CORREA ALVES, JATOBA AGRO PECUARIA LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o id. 184050116 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
19/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 15:39
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:39
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS CORREA ALVES - CPF: *93.***.*02-53 (REQUERENTE).
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29/11/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/11/2023 12:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 14:46
Recebidos os autos
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24/11/2023 14:46
Outras decisões
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23/11/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/11/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 16:14
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:14
Outras decisões
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02/10/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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02/10/2023 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 07:50
Recebidos os autos
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13/06/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 07:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/06/2023 07:50
Outras decisões
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12/06/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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12/06/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:57
Publicado Certidão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 00:57
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 18:35
Recebidos os autos
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29/11/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 18:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/11/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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23/11/2022 11:49
Juntada de Certidão
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20/11/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/11/2022.
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20/11/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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14/11/2022 12:07
Recebidos os autos
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14/11/2022 12:07
Decisão interlocutória - indeferimento
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10/11/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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10/11/2022 17:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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20/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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18/10/2022 23:16
Recebidos os autos
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18/10/2022 23:16
Decisão interlocutória - recebido
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06/10/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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06/10/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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