TJDFT - 0701593-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 19:26
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/11/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 19:28
Recebidos os autos
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09/10/2024 19:28
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 12:10
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONSORCIO BERNADO SAYAO em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701593-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 40.824.973 DANIEL LUCAS MENDES EXECUTADO: CONSORCIO BERNADO SAYAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme Decisão de ID 193445670.
Assim, nos termos do item 6 da referida Decisão, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão).
Brasília - DF, 13 de agosto de 2024 às 14:59:50 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
13/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
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12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
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07/08/2024 20:33
Recebidos os autos
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07/08/2024 20:32
Outras decisões
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07/08/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/07/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
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05/07/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/04/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:18
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/04/2024 14:03
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:03
Outras decisões
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16/04/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:01
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701593-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: 40.824.973 DANIEL LUCAS MENDES REQUERIDO: CONSORCIO BERNADO SAYAO, URBANA AMBIENTAL CONSTRUCAO EIRELI - EPP, PAULO JOSE PELLEGRINI DE ALMEIDA, LJA ENGENHARIA S/A Decisão Recebo a competência.
Emende-se a inicial para apresentar memória do débito, com a indicação da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC); Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
20/03/2024 10:10
Recebidos os autos
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20/03/2024 10:10
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 16:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/02/2024 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/02/2024 12:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/02/2024 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2024 03:24
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:26
Declarada incompetência
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08/02/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/02/2024 14:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:22
Outras decisões
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31/01/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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31/01/2024 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701593-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: 40.824.973 DANIEL LUCAS MENDES REQUERIDO: CONSORCIO BERNADO SAYAO, URBANA AMBIENTAL CONSTRUCAO EIRELI - EPP, PAULO JOSE PELLEGRINI DE ALMEIDA, LJA ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a decisão anterior que determinou a emenda à inicial não foi integralmente cumprida.
A parte autora não juntou aos autos nova procuração.
Ainda, não excluiu ou justificou a manutenção dos réus URBANA AMBIENTAL CONSTRUCAO EIRELI - EPP, PAULO JOSE PELLEGRINI DE ALMEIDA e LJA ENGENHARIA S/A. no polo passivo da demanda.
Neste ponto, desde logo informa-se à parte que não se aplica ao caso a teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica, ante a inexistência de relação de consumo, devendo fundamentar o seu pedido da maneira adequada ao caso concreto.
Logo, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende à petição inicial e apresente uma nova, na íntegra, sob pena de indeferimento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/01/2024 13:35
Recebidos os autos
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23/01/2024 13:35
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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22/01/2024 13:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701593-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: 40.824.973 DANIEL LUCAS MENDES REQUERIDO: CONSORCIO BERNADO SAYAO, URBANA AMBIENTAL CONSTRUCAO EIRELI - EPP, PAULO JOSE PELLEGRINI DE ALMEIDA, LJA ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a parte autora a inicial acerca da legitimidade, nos seguintes termos: - ativa: para constar em sua petição o nome tal qual cadastrado em seu CNPJ e esclarecer se o nome adotado na petição e contrato trata-se de nome fantasia, juntando aos autos o respectivo comprovante.
O instrumento de procuração também deverá ser corrigido, inclusive quanto à assinatura, visto que aparentemente tratou-se de sobreposição de imagem fracionada no documento, já que não foi possível verificar a sua autenticação. - passiva: excluir URBANA AMBIENTAL CONSTRUÇÃO EIRELI, PAULO JOSE PELLEGRINI DE ALMEIDA e KLAO ENGENHARIA S/A, vez que o contrato de locação de maquinário foi entabulado com CONSÓRCIO BERNARDO SAYAO, sendo que apenas excepcionalmente admite-se a legitimidade da pessoa do sócio, desde que haja, na pessoa jurídica, comprovado desvio de finalidade, má gestão, fraude ou confusão patrimonial com os bens do sócio, nos termos do art. 50 do CC, e mediante procedimento próprio.
Prazo: 15 dias.
Deverá ser apresentada nova inicial, na íntegra, preservando-se, em uma única peça, os elementos subjetivos e objetivos da lide, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/01/2024 17:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/01/2024 15:20
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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