TJDFT - 0743578-65.2021.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 10:20
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
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16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ALTAIR ZANDONADE em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 14:16
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:16
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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09/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/04/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743578-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ALTAIR ZANDONADE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID 191413116.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 15:37:54.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
01/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743578-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ALTAIR ZANDONADE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes quanto ao laudo de ID190239932.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2024 17:55:18.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
17/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 17:55
Juntada de Certidão
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17/03/2024 12:25
Juntada de Petição de laudo
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12/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743578-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ALTAIR ZANDONADE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Sob o ID n. 188828661, o autor chama o feito a ordem e pugna pela reconsideração do despacho que determinou a intimação do perito. 2.
Indefiro o pedido e mantenho os termos do despacho sob o ID n. 188478841. 2.1.
Aguarde-se o cumprimento das determinações contidas no despacho supramencionado. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
07/03/2024 19:20
Recebidos os autos
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07/03/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 19:20
Outras decisões
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06/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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05/03/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743578-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ALTAIR ZANDONADE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO 1.
Intime-se o perito para ciência acerca dos documentos de ID 186724483 e 186724484 a fim de que manifeste-se acerca de eventual ratificação/retificação/complementação dos cálculos relacionados à cédula de crédito nº 88/00511-9, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que deverá elaborar a sua manifestação com base nos documentos já apresentados. 2.
Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Tudo feito, tornem os autos conclusos para decisão acerca da liquidação da cédula de crédito pendente (nº 88/00511-9).
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
Ca -
04/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:57
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:23
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 14:36
Recebidos os autos
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23/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:36
Embargos de declaração não acolhidos
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23/02/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:11
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:22
Processo Desarquivado
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08/02/2024 12:22
Arquivado Provisoramente
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08/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 22:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743578-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ALTAIR ZANDONADE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de liquidação provisória de sentença por arbitramento, movida por ALTAIR ZANDONADE, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, em que se objetiva liquidar a sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 94.008514-1, na qual se busca a liquidação das cédulas de crédito nº. 89/00121-4, 88/00511-9 e 87/00370-8. 2.
Laudo apresentado sob o ID nº125571670 referente a cédula de crédito nº 87/00370-8 no valor de R$6.177,97(seis mil cento e setenta e sete reais e noventa e sete centavos).
Concordância da parte executada sob o ID nº128049311 e impugnação do autor sob ID nº 128348617.
Laudo complementar (ID nº128707791). 3.
Importante salientar que a parte executada afirma sob o ID nº. 147442645 não deter mais os documentos referentes a cédulas de crédito de nº 89/00121-4 e 88/00511-9. 3.1.
Nesse cenário, a parte exequente sob o ID nº148010076, pugnou para que seja considerado para fins de cômputo do quantum debeatur o valor originário (leia-se o valor do empréstimo previsto no ID 114843311) das operações de crédito nº 89/00121-4 e 88/00511-9.
A decisão sob o ID nº149064036, deferiu o pedido do autor, com a intimação do perito para elaboração dos cálculos. 4.
O Perito encontrou o valor devido no montante de R$8.590,12 (oito mil quinhentos e noventa reais e doze centavos) e afirmou em seu laudo (ID nº151607959): ” Inicialmente cumpre registrar que não foram apenso aos autos os instrumentos formais das operações 89/00121-4 e 88/00511-9.
A operação 89/00121-4 teve seu extrato (XER712) apenso aos autos por meio do Id. 114843302, de 07/02/2022 e o demonstrativo de conta vinculada acostados no Id. 114843311, de mesma data.
Com relação à operação 88/00511-9 não há quaisquer informações financeiras que possibilitem efetuar a evolução do saldo para fins de apuração de eventual diferencial.
O Banco do Brasil apensa aos autos microfichas com a movimentação financeira da conta corrente.
Apesar de não estar totalmente legível, aparentemente se refere à conta corrente 4.491-X, vinculada ao Razão 31001-98-01-X (Id. 134071153).
Entretanto, no relatório XER712, de Id. 114843302 (p.2), a conta corrente cadastrada para a operação seria 5.542-5, não servindo para quaisquer conclusões em relação a documentação acostada.
Ainda em relação a documentação, causa estranheza a numeração onde constam informação de contador (1 de 100) no Id. 134071153 (p.2), sendo que foram acostados somente 6 (seis) microfichas, fazendo-nos crer que a maior parte da documentação não foi apensa ao processo.
Segundo o Banco Réu, em sua contestação (Id. 114843301 p.9), “a cédula de nr. 89/00121-4, não foi lastreada com recursos da poupança Ouro, não recebendo correção monetária de 84,32% em abril de 1990.
A correção monetária aplicada é a TRD, portanto não faz jus ao recebimento do diferencial do Plano Collor I”.
O Laudo Pericial identificou, por meio do relatório XER712, correção de 143% (item 4.3.5 do Laudo Pericial - Id. 125571670 p.15), que não corresponde à variação da TRD do período, quando foi comentado sobre a necessidade de o Banco esclarecer a afirmação (item 4.4 do Laudo Pericial – Id. 125571670, p.17).
Feitas as considerações acima, informo sobre a impossibilidade de efetuar a evolução do saldo e apuração do diferencial da operação 88/00511-9.
A evolução do saldo para a apuração do diferencial da operação 89/00121-4 foi efetuada com as premissas a seguir: a) A operação será recalculada tomando por base os mesmos eventos listados pelo Banco Réu por meio do XER712, exceto aqueles relacionados à remuneração (correção e juros) do financiamento rural; b) Serão utilizados os índices de correção monetária da data base da operação, levando em consideração a data da liberação do Capital, ou seja, dia 28 de cada mês; A correção foi aplicada no dia de do acréscimo do saldo devedor, mediante débito de acessórios (custas e seguro); A correção foi aplicada no dia do decréscimo do saldo devedor, mediante pagamento ou concessões. c) Para os juros, este perito verificou que no movimento de 01/06/1990 teria sido aplicado o percentual de 0,69% no mês, equivalente a juros de 8,59% ao ano.
Essa será a taxa aplicada na operação para fins de ajuste pelos juros; Os juros foram aplicados no dia de do acréscimo do saldo devedor, mediante débito de acessórios (custas e seguro), após a devida correção; Os juros foram aplicados no dia do decréscimo do saldo devedor, mediante pagamento ou concessões, após a devida correção. d) Visando identificar o valor efetivamente pago, o diferencial foi apurado em sua integralidade, e na sequência, segregados os valores efetivamente pagos daqueles que foram considerados como concessões (Indenização do Proagro e estorno de juros e correção); e) A evolução do saldo e a utilização dos encargos da forma acima, gerou saldo devedor ao final da operação no montante de Cr$ 197.891,57 (em 12/07/1990).
Considerando que esse montante não foi efetivamente pago, o valor foi considerado como concessão no presente processo.” 5.
A parte executada concordou com laudo pericial sob o ID nº 151607959 e a exequente apresentou impugnação em ID nº 178001045, contra o laudo pericial complementar sob o ID n. 151607959. 6.
Foram solicitadas informações ao perito judicial por intermédio da decisão de ID nº 178659998, notadamente acerca das alegações do autor de não inclusão nos cálculos da multa fixada ao banco réu (ID nº139207092); a veracidade das microfilmagens utilizados pelo perito para realização dos cálculos; bem como a inexistência da concordância do autor com os descontos/abatimentos/decotes referentes a atualização prevista na lei Federal nº 8.088/90, PROAGRO, e “abatimentos negociais”. 6.1.
Requereu, ainda, a majoração da multa já fixada nestes autos sob o ID nº 139207092, para o valor de R$100.000,00(cem mil reais). 7.
Laudo complementar juntado em ID nº 179486330. 8.
Nova impugnação aos cálculos judiciais apresentados pelo exequente sob o ID nº 180273557, com os mesmos questionamentos da impugnação anterior. 9.
Foram solicitadas informações ao perito judicial por intermédio da decisão de ID nº 180350248. 10.
Laudo complementar juntado no ID nº 184310471. 11.
Nova impugnação aos cálculos judiciais apresentados pelo autor sob o ID nº 184926082, na qual o autor ratifica os argumentos trazidos na petição sob o ID n. 180273557, a qual já foi respondida/esclarecida pelo perito sob o ID n. 184310471. 12. É o breve relatório.
Decido. 13.
Dispõe o Acórdão proferido na Ação Civil Pública nº 0008465- 28.1994.4.01.3400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, e no Superior Tribunal de Justiça, em 04 de dezembro de 2014 (Recurso Especial nº 1.319.232 – DF, Terceira Turma do STJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, J. 04/12/2014, DJ 16/12/2014) em sua fundamentação: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CRÉDITO RURAL.
REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR.
INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DE POUPANÇA.
MARÇO DE 1990.
BTNF (41,28%).
PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
EFICÁCIA "ERGA OMNES".
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMBINADO COM 93, II, E 103, III DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%.
Precedentes específicos do STJ. 2.
Ajuizada a ação civil pública pelo Ministério Público, com assistência de entidades de classe de âmbito nacional, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal e sendo o órgão prolator da decisão final de procedência o Superior Tribunal de Justiça, a eficácia da coisa julgada tem abrangência nacional.
Inteligência dos artigos 16 da LACP, 93, II, e 103, III, do CDC. 3.
RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. (STJ, REsp 1319232/DF, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014) 14.
Preliminarmente, não houve nova insurgência da parte exequente quando de sua nova manifestação de ID nº 184926082, motivo pelo qual a impugnação sob ID nº 184926082 deverá ser rejeitada. 15.
Em relação aos questionamentos do autor acerca de não inclusão da multa fixada ao banco réu nos cálculos efetivados pelo perito; a veracidade das microfilmagens utilizados pelo perito para realização dos cálculos; bem como a concordância do autor com os descontos/abatimentos/decotes referentes a atualização prevista na lei Federal nº 8.088/90, PROAGRO e “abatimentos negociais”, resta bem explicitado pelo perito em sua manifestação sob o ID nº 179486330, senão vejamos: a) Atualização na Lei Federal nº 8.088/1990; Manifestação do Perito Conforme mencionado no Item 4.4.3 do Laudo Pericial (Id. 125571670, p.18) não foi identificado lançamento referente à aplicação da Lei. b) Desconto referente ao Proagro; Manifestação do Perito: Tais pagamentos não foram efetuados pelo mutuário, mas pelo Programa gerenciado pelo Banco Central do Brasil. c) Desconto referente a Abatimento Negocial, não comprovado por documento probante da repactuação; Manifestação do Perito: Conforme Laudo Pericial (Id. 125571670, p.9/15), não foi identificado abatimento negocial nas operações. d) Comprovação da contratação/opção pelo credor sobre o Proagro, Pesa, abatimentos negociais e outros; Manifestação do Perito: Este Perito deixa de manifestar em relação ao tema por se tratar de matéria de direito.
Com seus argumentos, o Autor conclui pela impugnação do trabalho pericial no que diz respeito a eventuais abatimentos/decotes sem a efetiva comprovação e pugna pela resposta a quesitos complementares. 16.
Ademais, para dar prosseguimento ao processo e confiar-lhe maior celeridade, os questionamentos suplementares foram apreciados conforme a seguir: 16.1.
Quesito Suplementar I.
O perito pode atestar se os extratos colacionados pelo réu “ID 114843301 até ID114843316” são cópias fieis dos arquivos de microfilmagens que deveriam estar arquivados (e terem sido apresentados aos autos) junto ao banco nos termos da resolução 913/84 do Banco Central? Manifestação do Perito: Reproduzo, abaixo, a resposta ao quesito formulado pelo Autor, constante do Laudo Pericial Contábil (Id. 125571670, p.20): Relativamente aos documentos apresentados pelo XER712, tenho verificado em outros processos da espécie, que podem ser gerados em diversas moedas (cruzados novos, cruzeiros e real).
Quando comparadas, naqueles processos, as informações constantes dos lançamentos, verifica-se que os valores representam adequadamente, porém em moeda diferente, os lançamentos do relatório original.
Neste sentido, pode-se afirmar que é possível realizar o cálculo de eventual diferencial existente, com pequenas diferenças em função dos resíduos da conversão monetária.
Conforme mencionado nos diversos subitens do item 4.3 deste Laudo, foi efetuado um “batimento” entre os lançamentos apresentados no demonstrativo elaborado pelo Centro de Serviços do Banco Réu, e que as diferenças apresentadas, basicamente, são decorrentes da inibição de estornos, de ajustes e de transferência entre variações e/ou à apresentação de valores sumarizados de amortizações. 16.2.
Quesito Suplementar II.
A juntada do arquivo de microfilmagem da cédula objeto da perícia poderia elucidar se, de fato, o saldo devedor foi quitado pelo mutuário ou pelo PROAGRO? Manifestação do Perito: Pedimos reportar-se ao comentário do quesito suplementar anterior. 16.3.
Quesito Suplementar III.
O perito pode informar se existe nos autos, especialmente extratos de “ID 114843301 até ID114843316”, algum documento subscrito pelo demandante (ou preposto) que comprove a contratação do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – PROAGRO, que ateste que foi exercida a opção pelas benesses da Lei nº 8.088/90 ou de qualquer outro abatimento negocial? Manifestação do Perito: Não 16.4.
Quesito Suplementar IV. É possível atestar que o “suposto abatimento” negocial verificado pelo expert tenha origem nas diferenças de correção de 84,32% para 41,28% em abril/1990 ou ele pode ter sido originário de fator diversos, como antecipação de pagamento ou acordo entre cliente e banco referente a outra contratação?! Manifestação do Perito: Não. 16.5.
Quesito Suplementar V.
Considerando a inexistência dos documentos acima expostos subscritos pelo mutuário, apenas para fins de argumentação das partes e, também, para subsidiar o convencimento do nobre julgador, poderia o perito retificar o cálculo da cédula objeto destes autos, deixando de promover os abatimentos/decotes, a fim de que o magistrado possa analisar e comparar o trabalho das planilhas do laudo de ID 151607959 e 125571670 com a que será ofertada após a correção sugerida nesta manifestação? Manifestação do Perito: Na manifestação de março/2023 foi apresentado o cálculo do diferencial com os valores efetivamente pagos, concessões e o diferencial apurado, não havendo necessidade de elaboração de novos cálculos, cujas premissas foram expostas naquela oportunidade. 17.
Novamente não houve impugnação específica em relação a estes esclarecimentos prestados, conforme se extrai da manifestação do exequente em ID nº 180273557 e 184926082. 18.
Esclareço que o mero inconformismo com o resultado da prova pericial, desacompanhado de elementos objetivos que indiquem a ocorrência de erro, inadequação ou eventual adulteração, não pode afetar a presunção de legitimidade que acompanha o estudo técnico elaborado por profissional nomeado pelo Juízo.
Este Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou a respeito da desnecessidade de apresentação dos documentos denominado “SLIP/XER 712” em casos semelhantes, a exemplo dos autos do processo nº 07136097120228070000. 19.
Em que pese o esforço argumentativo da parte exequente, não houve determinação de elaboração da evolução do saldo devedor, mas sim da liquidação do julgado para apuração da diferença devida e sua atualização, de acordo com a sentença sob o ID nº111086878 e decisão sob o ID nº116938189. 20.
Ademais, noutro ponto, ante a ausência de impugnação da parte autora, deverá ser considerado que a decisão a respeito da aplicabilidade da multa ao réu (ID n.139207092), deve ser mantida nos termos fixados, tendo até mesmo sido ratificada pelo Tribunal no acórdão sob o ID nº144122720. 20.1.
De mais a mais, acaso não concordasse com o determinado na decisão de ID nº 139207092, deveria a parte executada ter manejado recurso próprio. 20.2.
Assim, mantenho a multa fixada ao executado ano patamar de R$10.000,00(dez mil reais). 21.
Assim sendo, entendo pela preclusão da referida discussão e pela desnecessidade de elaboração de qualquer retificação nos cálculos. 22.
Perpassados pelos pontos alegados pelas partes, esclareço que o laudo produzido pelo expert do Juízo caracteriza-se pela imparcialidade e pela observância dos parâmetros fixados na decisão de ID nº 141308020. 23.
Dito isso, HOMOLOGO o laudo pericial referente a cédula de crédito nº 87/00370-8 no valor de R$6.177,97(seis mil cento e setenta e sete reais e noventa e sete centavos – ID n° 125571670), bem como o valor referente a cédula de crédito nº 89/00121-4 no montante de R$8.590,12 (oito mil quinhentos e noventa reais e doze centavos - ID nº 151607959), fixando como devido ao exequente a importância total de R$14.768,09 (quatorze mil setecentos e sessenta e oito reais e nove centavos). 24.
No que tange a cédula crédito nº 88/00511-9, INTIME-SE o exequente para apresentar os cálculos com base no valor originário (leia-se o valor do empréstimo previsto no ID 114843311) da operação de crédito 88/00511-15, no prazo de 20(vinte) dias. 24.1.
Em ato contínuo, faculto ao executado o derradeiro prazo de 10(dez) dias para apresentar a documentação necessária para a realização dos cálculos referente a cédula nº88/00511-9 pelo perito, sob pena de homologação dos cálculos do autor, tendo em vista a impossibilidade de averiguação dos valores devidos pelo perito pelos documentos acostados até o momento. 25.
Diante do caráter contencioso da fase de liquidação de sentença deste processo específico, é necessária a fixação de honorários advocatícios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 896.730/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, DJe 04/06/2018). 25.1.
Contudo, em face de haver ainda a necessidade de liquidação da cédula de crédito nº 88/00511-9 deixo de fixá-lo neste momento, para posterior quantificação. 26.
Aguardem-se os prazos fixados no item 24 e 24.1, após voltem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
31/01/2024 15:35
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:35
Outras decisões
-
29/01/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743578-65.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ALTAIR ZANDONADE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes quanto a petição ora juntada pelo i. perito-ID 184310469 BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 11:53:08.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
23/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 19:40
Juntada de Petição de laudo
-
07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ALTAIR ZANDONADE em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:09
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:28
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/12/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:59
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 20:54
Juntada de Petição de laudo
-
23/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:45
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:45
Outras decisões
-
13/11/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:15
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 18:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/10/2023 11:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2023 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 18:30
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 18:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/03/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/03/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 22:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2023 20:15
Juntada de Petição de laudo
-
23/02/2023 02:05
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:35
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:35
Outras decisões
-
30/01/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/01/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:40
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 15:07
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/01/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:15
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 07:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 18:40
Recebidos os autos
-
20/10/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/10/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/10/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 14:56
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:56
Outras decisões
-
07/10/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/10/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de ALTAIR ZANDONADE em 05/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 14:09
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/09/2022 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 06:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 16:43
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/08/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 14:41
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/08/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/08/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 18:26
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
15/08/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 18:55
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2022 16:00
Recebidos os autos
-
27/07/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 15:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/07/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/07/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 17:05
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 17:05
Deferido o pedido de
-
05/07/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/07/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 08:23
Juntada de Petição de laudo
-
17/06/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 18:19
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 22:01
Juntada de Petição de laudo
-
17/05/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de ALTAIR ZANDONADE em 28/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 17:57
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:09
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
16/04/2022 00:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 10:55
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/03/2022 08:58
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 17:01
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 17:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/03/2022 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
23/03/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 19:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de ALTAIR ZANDONADE em 08/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 17:57
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 17:57
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
25/02/2022 16:26
Juntada de Petição de impugnação
-
10/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:39
Decorrido prazo de ALTAIR ZANDONADE em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 07:45
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2021 02:24
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 15:00
Recebidos os autos
-
13/12/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 15:00
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2021 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
10/12/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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