TJDFT - 0705433-43.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de VALDIMAR PEREIRA BARBOSA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 20:31
Recebidos os autos
-
14/07/2025 20:31
Outras decisões
-
09/07/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/07/2025 23:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 15:08
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:08
Indeferido o pedido de VALDIMAR PEREIRA BARBOSA - CPF: *21.***.*59-91 (EXEQUENTE)
-
23/06/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/06/2025 21:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:35
Juntada de consulta renajud
-
27/05/2025 19:18
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:18
Deferido o pedido de VALDIMAR PEREIRA BARBOSA - CPF: *21.***.*59-91 (EXEQUENTE).
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13/05/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
30/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/02/2025 20:58
Recebidos os autos
-
11/02/2025 20:58
Deferido em parte o pedido de MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA - CPF: *34.***.*94-53 (INTERESSADO)
-
29/01/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/01/2025 22:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/01/2025 08:34
Juntada de Petição de impugnação
-
22/01/2025 18:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 14:48
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 07:53
Recebidos os autos
-
17/01/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 07:53
Outras decisões
-
18/12/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 20:21
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/10/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO RONI DA ROSA em 05/09/2024 23:59.
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07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO ALVES PEREIRA em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 03:10
Publicado Edital em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 21:46
Recebidos os autos
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03/07/2024 21:46
Indeferido o pedido de VALDIMAR PEREIRA BARBOSA - CPF: *21.***.*59-91 (EXEQUENTE)
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25/06/2024 14:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/06/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/06/2024 13:48
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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21/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
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18/06/2024 22:29
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:28
Indeferido o pedido de VALDIMAR PEREIRA BARBOSA - CPF: *21.***.*59-91 (EXEQUENTE)
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07/06/2024 03:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/06/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 03:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/05/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 22:56
Recebidos os autos
-
21/05/2024 22:56
Deferido em parte o pedido de VALDIMAR PEREIRA BARBOSA - CPF: *21.***.*59-91 (EXEQUENTE)
-
20/05/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/05/2024 19:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2024 11:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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12/05/2024 03:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 20:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 19:17
Juntada de Certidão
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24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705433-43.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIMAR PEREIRA BARBOSA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DESPACHO Em atendimento ao disposto na certidão retro, encaminhe-se a decisão de Id. 189541702 ao setor competente, a fim de retificar o polo passivo da demanda, ao retirar a expressão "Massa Falida".
Tendo em vista as diligências de citações infrutíferas de JOSE FRANCISCO e FRANCISICO RONI, intime-se a parte exequente para indicar o endereço correto ou contato eletrônico por meio dos quais poderão ser citados, no prazo de cinco dias.
Caso requerido, fica deferida a consulta aos sistemas à disposição deste juízo e expeçam-se os mandados necessários. Águas Claras, DF, 19 de abril de 2024 08:57:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/04/2024 20:59
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/04/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705433-43.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIMAR PEREIRA BARBOSA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual deseja o exequente atingir bens dos sócios da empresa executada, com base na Teoria A Menor.
Primeiramente, retire-se a expressão "Massa Falida" do nome da requerida, pois não consta nos autos qualquer documento que comprove a situação de falência da devedora, assim como não há essa informação na sentença exequenda.
O ordenamento jurídico brasileiro adotou, como regra, a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, mas a legislação consumerista incorporou a Teoria Menor, por ser mais ampla e mais benéfica ao consumidor, pois não exige prova da fraude, do abuso de direito ou de confusão patrimonial.
Portanto, basta a demonstração do estado de insolvência do fornecedor ou do fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
Trecho de ementa “(...) 1.
A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica emerge como um dos fundamentos doutrinários destinados ao estabelecimento das condições exigidas para o alcance patrimonial dos sócios de uma sociedade empresária, com aplicação restrita a situações excepcionais que demandam proteção a bens jurídicos de significativo relevo social e notório interesse público, tais como aqueles albergados pelo Direito Ambiental e pelo Direito do Consumidor. 2.
Segundo entendimento perfilhado pelo c.
STJ, a teoria menor pode ser aplicada na hipótese de comprovação da insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações, somada à má administração da empresa, nos termos do art. 28, caput, do CDC, ou, ainda, nos casos em que evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC (REsp n. 1735004/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018). 3.
Tratando-se de incontroversa relação de consumo, inexistindo bens penhoráveis e havendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, decorrente da ausência de patrimônio da sociedade empresária executada com aptidão para quitação do débito exequendo, deve ser mantida a decisão recorrida, que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo consumidor, ora agravado, para alcançar o patrimônio dos sócios da fornecedora, ora recorrentes, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC." Acórdão 1394567, 07345048720218070000, Relatora: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJe: 11/2/2022.
Dessa forma, instaure-se o incidente, pois o mesmo assegura contraditório prévio, permitindo que os sócios apresentem as suas alegações e procurem demonstrar que não estão presentes os requisitos da lei material para a desconsideração.
Citem-se os sócios da empresa devedora, indicados na petição retro, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação das partes rés, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de março de 2024 17:00:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/03/2024 22:50
Recebidos os autos
-
11/03/2024 22:50
Deferido o pedido de VALDIMAR PEREIRA BARBOSA - CPF: *21.***.*59-91 (EXEQUENTE).
-
06/03/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:35
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0705433-43.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a trazer aos autos planilha atualizada, acrescida de multa da 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 dias. Águas Claras/DF, 7 de fevereiro de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
07/02/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 03:18
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 18:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2023 15:02
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:02
Recebida a emenda à inicial
-
05/12/2023 08:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/12/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:56
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:56
Outras decisões
-
20/11/2023 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/11/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
16/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 18:17
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/08/2023 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/08/2023 16:27
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de DANIEL FONSECA MATOS em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO RONI DA ROSA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABIT DO PESSOAL DA CAIXA ECON FEDERAL LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:39
Decorrido prazo de VALDIMAR PEREIRA BARBOSA em 09/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por VALDIMAR PEREIRA BARBOSA em face de COOPERATIVA HABIT DO PESSOAL DA CAIXA ECON FEDERAL LTDA, FRANCISCO RONI DA ROSA e DANIEL FONSECA MATOS.
E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em face de VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, para fins de: a) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes, relativo à unidade nº 202, do Bloco B, Praça Irerê, Lote 12, do Empreendimento RESIDENCIAL JOHANM SEBASTIÃO BACH, situado em Águas Claras/DF; b) CONDENAR a ré a devolver ao autor todos os valores efetivamente pagos pelo contrato, na quantia de 299.000,00 (duzentos e noventa e nove mil reais), em uma única parcela, acrescidas de juros de 1% ao mês, a contar da data da citação, além de correção monetária pelo INCC a partir do desembolso (28/10/19); e c) CONDENAR a ré a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao mês, a título de lucros cessantes, devido entre o atraso (28/10/19), caracterizado pelo fim do prazo de tolerância, e a data da presente sentença.
Sobre os valores apurados incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da citação.
Declaro resolvido o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o autor e a ré VERTICAL ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015, na proporção de 1/3 (um terço) para o autor e 2/3 (dois terços) para a ré.
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
19/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/07/2023 15:34
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705433-43.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIMAR PEREIRA BARBOSA REQUERIDO: VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, COOPERATIVA HABIT DO PESSOAL DA CAIXA ECON FEDERAL LTDA REVEL: FRANCISCO RONI DA ROSA, DANIEL FONSECA MATOS DESPACHO A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, no bojo do PA nº 14.519/2014, foi determinado o auxílio às Varas Cíveis, da Fazenda Pública e de Execução de Títulos Extrajudiciais do DF, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 17:31:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/07/2023 09:04
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2023 01:22
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:20
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:20
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:23
Decorrido prazo de VALDIMAR PEREIRA BARBOSA em 09/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 20:43
Recebidos os autos
-
01/03/2023 20:42
Outras decisões
-
01/03/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:27
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 14:21
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/02/2023 03:09
Decorrido prazo de DANIEL FONSECA MATOS em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABIT DO PESSOAL DA CAIXA ECON FEDERAL LTDA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO RONI DA ROSA em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 03:08
Decorrido prazo de VALDIMAR PEREIRA BARBOSA em 15/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 22:11
Recebidos os autos
-
06/02/2023 22:11
Outras decisões
-
06/02/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2023 11:21
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2023 12:39
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 02:29
Decorrido prazo de DANIEL FONSECA MATOS em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO RONI DA ROSA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABIT DO PESSOAL DA CAIXA ECON FEDERAL LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 22:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 22:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2022 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2022 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2022 05:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/09/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 17:32
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:32
Outras decisões
-
21/07/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/07/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 00:37
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2022 23:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/05/2022 21:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/05/2022 13:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 19:56
Recebidos os autos
-
25/04/2022 19:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2022 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/04/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 11:27
Recebidos os autos
-
12/04/2022 11:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDIMAR PEREIRA BARBOSA - CPF: *21.***.*59-91 (REQUERENTE).
-
11/04/2022 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:22
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
02/04/2022 11:07
Recebidos os autos
-
02/04/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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