TJDFT - 0700508-85.2023.8.07.0014
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:36
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:36
Determinado o arquivamento definitivo
-
28/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/08/2025 03:14
Recebidos os autos
-
27/08/2025 03:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
27/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700508-85.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REVEL: MARCIA PIRES DE SIQUEIRA OTAVIANO SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão proposto por BANCO ITAUCARD S.A. em face de MARCIA PIRES DE SIQUEIRA OTAVIANO.
Após a prolação da sentença sob o id. 195586020, as partes celebraram acordo extrajudicial para fins de pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme petição sob id. 243463645.
Patrono do exequente com poderes para transigir na procuração sob o id. 147356158.
Documento de identificação da parte ré no id. 188717244.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, III, "b", do CPC.
Descabidos honorários.
Custas finais pela devedora, conforme já decidido na sentença sob o id. 195586020.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/08/2025 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/08/2025 21:23
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
25/08/2025 14:28
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:28
Homologada a Transação
-
04/08/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/08/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 16:56
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/07/2025 19:05
Processo Desarquivado
-
21/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCIA PIRES DE SIQUEIRA OTAVIANO em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2024 04:27
Decorrido prazo de MARCIA PIRES DE SIQUEIRA OTAVIANO em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:37
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
13/06/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
06/06/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2024 10:23
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
06/06/2024 03:34
Decorrido prazo de MARCIA PIRES DE SIQUEIRA OTAVIANO em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/04/2024 17:58
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:58
Outras decisões
-
22/03/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/03/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de MARCIA PIRES DE SIQUEIRA OTAVIANO em 21/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:36
Outras decisões
-
31/01/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700508-85.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: MARCIA PIRES DE SIQUEIRA OTAVIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a devolução de valores para conta indicada na petição precedente, uma vez que não é de titularidade do terceiro interessado/depositante ou do advogado.
Fica o terceiro interessado intimado a fornecer os dados bancários de conta de sua titularidade ou do advogado que possui poderes específicos para tal.
Prazo: 05 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/01/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
29/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:59
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:59
Outras decisões
-
23/01/2024 06:21
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
22/01/2024 08:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700508-85.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: MARCIA PIRES DE SIQUEIRA OTAVIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência, uma vez que a requerida ainda não foi citada.
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual terceiros interessados apresentaram proposta de acordo por meio da petição sob o id. 167605553 e efetuaram o pagamento de R$ 44.094,40 (id. 168381924).
No entanto, o requerente informou que o mandado de busca e apreensão foi cumprido em 01/08/2023 e o pagamento foi feito apenas em 18/08/2023, razão pela qual não aceitou a proposta de acordo e requereu a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no seu patrimônio.
De fato, o mandado de busca e apreensão foi cumprido em 01/08/2023, conforme documento sob o id. 179040757.
Por outro lado, os terceiros interessados efetuaram o pagamento da quantia que entendem devida em 18/08/2023, conforme comprovante sob o id. 169154514.
Portanto, não houve purgação da mora no prazo estipulado pelo Decreto-Lei 911/69, o qual preconiza que, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Considerando que não há concordância com os termos do acordo, o feito deve prosseguir com a citação da parte requerida.
Ficam os terceiros interessados intimados a indicarem dados bancários para devolução da quantia depositada em juízo no prazo de 15 dias.
Cite-se a requerida nos endereços sob o id. 169384727 e id. 151544743.
Em caso de diligência infrutífera, intime-se a parte requerente para indicar endereço da requerida no prazo de 05 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/01/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:25
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:25
Outras decisões
-
22/11/2023 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/11/2023 18:24
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:16
Outras decisões
-
16/10/2023 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
16/10/2023 16:47
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
12/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:28
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 14:02
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/08/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 07:52
Recebidos os autos
-
20/08/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 07:52
Outras decisões
-
18/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/08/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 15:45
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:45
Outras decisões
-
15/08/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 09:10
Recebidos os autos
-
14/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:10
Outras decisões
-
11/08/2023 13:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/08/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:52
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 14:24
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:24
Outras decisões
-
07/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/08/2023 09:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/07/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 09:06
Recebidos os autos
-
17/07/2023 09:06
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
08/07/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/07/2023 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 08:08
Expedição de Mandado.
-
17/06/2023 18:27
Recebidos os autos
-
17/06/2023 18:27
Outras decisões
-
16/06/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 22:28
Recebidos os autos
-
05/06/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 22:28
Outras decisões
-
05/06/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:38
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:38
Outras decisões
-
31/05/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/05/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 19:06
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:32
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 17:32
Desentranhado o documento
-
08/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2023 19:14
Recebidos os autos
-
12/02/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 19:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/02/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 16:51
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 16:50
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
-
06/02/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/02/2023 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/02/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 15:55
Recebidos os autos
-
04/02/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 15:55
Declarada incompetência
-
23/01/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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