TJDFT - 0701446-67.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 17:53
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/02/2025 03:27
Decorrido prazo de FILIP MARQUES DE AMORIM OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
15/01/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 15:35
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 23:16
Recebidos os autos
-
16/12/2024 23:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
16/12/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
16/12/2024 16:49
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
13/12/2024 18:32
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/11/2024 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/11/2024 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/07/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:06
Indeferido o pedido de GAIAO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 46.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
24/07/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:20
Deferido o pedido de GAIAO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 46.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
15/07/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/07/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:33
Decorrido prazo de FILIP MARQUES DE AMORIM OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 17:44
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2024 19:53
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:53
Deferido o pedido de GAIAO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 46.***.***/0001-81 (REQUERENTE).
-
13/06/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/05/2024 14:18
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:13
Decorrido prazo de FILIP MARQUES DE AMORIM OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701446-67.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: GAIAO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: FILIP MARQUES DE AMORIM OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por GAIAO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de FILIP MARQUES DE AMORIM OLIVEIRA , partes qualificadas nos autos, visando ao recebimento da quantia de R$ 3.421,09, juntando para tanto os documentos de ID 184482372,184482374.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citado, o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID 194640483.
BREVEMENTE RELATADO, DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$3.000,00 acrescida de correção monetária e juros de mora a partir do vencimento da obrigação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Por ser o réu revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
30/04/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 19:42
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:42
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de FILIP MARQUES DE AMORIM OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 03:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701446-67.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: GAIAO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: FILIP MARQUES DE AMORIM OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido monitório, com prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cite(m)-se para apresentação de embargos à monitória, na forma dos arts. 701 e 702 todos do CPC.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
07/02/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:37
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:37
Deferido o pedido de GAIAO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 46.***.***/0001-81 (REQUERENTE).
-
06/02/2024 07:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
06/02/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/02/2024 11:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
05/02/2024 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 20:38
Recebidos os autos
-
02/02/2024 20:38
Outras decisões
-
02/02/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/02/2024 08:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701446-67.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GAIAO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FILIP MARQUES DE AMORIM OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - juntar documentos pessoais do exequente; II - acostar aos autos cópia integral dos autos n. 0700286-30.2021.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Por outro lado, em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas de Brasília, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/01/2024 22:18
Recebidos os autos
-
24/01/2024 22:18
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/01/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701107-32.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Mizael Rosa Moreira
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 18:40
Processo nº 0701043-22.2024.8.07.0000
Instituto de Defesa do Consumidor do Dis...
Drogaria Sao Paulo S.A.
Advogado: Julliana Christina Paolinelli Diniz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 16:47
Processo nº 0700125-06.2024.8.07.0004
Francisco de Assis Ferreira Gomes
Francisca Lina Correia de Araujo
Advogado: Alex Junio Marques Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2024 07:05
Processo nº 0720289-17.2023.8.07.0007
Kaizen Servicos Contabeis S/S LTDA
Roan Nogueira Martins
Advogado: Talles Michel de Assuncao Setubal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 10:08
Processo nº 0754127-69.2023.8.07.0000
Condominio Residencial Praia dos Amores ...
Impact Service Eireli - EPP
Advogado: Ivanderson da Silva Albuquerque
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 19:35