TJDFT - 0725650-38.2020.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/08/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:46
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:36
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:36
Outras decisões
-
30/06/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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29/06/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 17:21
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:21
Outras decisões
-
24/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/01/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:29
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725650-38.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELA ADDARIO BASTOS, ABDON CARLOS RIBEIRO JORDAO EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA EAST SIDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 190729760.
Informam os peticionantes o recolhimento das custas processuais inerentes ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Comprovantes acompanham a petição em destaque.
Petição, id. 190729760.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica que se processará sob o rito do art. 133 do CPC.
Custas já recolhidas.
PROMOVA-SE a inclusão do assunto no Sistema PJE.
Proceda-se ao cadastramento das pessoas físicas e jurídicas indicadas (id. 190729760), na condição de interessados.
Atente-se a respeito da condição de ALEXANDRE MATIAS ROCHA, já falecido, fazendo constar "espólio de".
Após, citem-se as pessoas nominadas na inaugural do incidente, para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Havendo mais de um sócio, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC).
Na hipótese de litisconsórcio passivo, deverá a Secretaria observar que a regra estampada no art. 229 do CPC não se aplica ao presente caso, uma vez que se trata de autos eletrônicos (§ 2º do art. 229 do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
Registro que o curso do feito, no qual instaurado o incidente, permanecerá suspenso durante o seu processamento, na forma do art. 134, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/12/2024 18:45
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:45
Outras decisões
-
08/11/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:38
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 15:15
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:15
Outras decisões
-
23/08/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/08/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725650-38.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCELA ADDARIO BASTOS, ABDON CARLOS RIBEIRO JORDAO EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA EAST SIDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Solicito aos credores que, no prazo de 15 dias, instruam o pedido de desconsideração da personalidade jurídica com as certidões simplificadas fornecidas pela JUCIS/DF e cópias dos contratos societários, e alterações recentes, inerentes aos entes empresariais destacados no incidente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/07/2024 18:25
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/03/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725650-38.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCELA ADDARIO BASTOS, ABDON CARLOS RIBEIRO JORDAO EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA EAST SIDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de id.
Num. 186675612 - Pág. 1.
Defiro a dilação de prazo por mais 15 dias.
Atente-se, ainda, a persistir o incidente da desconsideração da personalidade para o necessário recolhimento das custas processuais.
Ressalto, mais, se comprovada a instauração do processo de inventário, a possibilidade de habilitação do crédito.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:33
Outras decisões
-
16/02/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/02/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:26
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725650-38.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCELA ADDARIO BASTOS, ABDON CARLOS RIBEIRO JORDAO EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA EAST SIDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de instauração de Incidente de Personalidade Jurídica.
O exequente requer que seja declarada a desconsideração da personalidade jurídica de SOCIEDADE INCORPORADORA EAST SIDE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 10.***.***/0001-23, para que as empresas e pessoas indicadas sob o id. 17609052 respondam solidariamente pelo pagamento total da dívida cobrada neste processo, no valor de R$ 521.322,06.
A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração (COELHO, Fábio Ulhôa.
Direito comercial, vol 2.
São Paulo: Saraiva).
A teoria maior da desconsideração constitui a regra geral no sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do Código Civil.
A teoria menor da desconsideração, por sua vez, parte de premissas distintas da teoria maior.
Para a incidência da desconsideração com base na teoria menor, basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Assim, constatado que a pessoa jurídica está sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao credor, em especial, por não possuir patrimônio disponível para satisfazer o crédito, deve ser acolhida a teoria menor da desconsideração, como prevista no § 5º do art. 28, independentemente de prova quanto à existência de conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e administradores indicados.
Verifico que se aplica ao caso a Teoria Menor, haja vista a relação de consumo existente entre as partes, bem como a realização de diligências infrutíferas com o objetivo de encontrar bens passíveis de penhora.
No entanto, INDEFIRO o pedido em relação às empresas sócias antecessoras, porquanto não são responsáveis por inadimplemento de negócio jurídico superveniente à sua retirada da sociedade.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
SÓCIO RETIRANTE.
RESPONSABILIDADE.
DOIS ANOS.
OBRIGAÇÕES.
RETIRADA DE SÓCIO DEVIDAMENTE AVERBADA.
OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA POSTERIORMENTE.
NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTS 1.003 E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE.
INVIÁVEL.
MODIFICAÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL PARA O DA SEPARAÇÃO TOTAL.
MEAÇÃO.
SUJEITA À EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO DE ALTERAÇÃO.
EFEITOS EX NUNC. 1.
O biênio estabelecido no art. 1.003, parágrafo único, do CC como período sujeito à responsabilização do sócio retirante são para obrigações assumidas enquanto pertencia ao quadro societário. 2.
Ainda que a desconsideração da personalidade jurídica esteja consubstanciada pela teoria menor adotada pelo CDC, é inviável atribuir-se a responsabilidade à ex-sócia, em face de inadimplemento de negócio jurídico superveniente à sua retirada, devidamente arquivada na Junta Comercial, pois estar-se-ia a atribuir responsabilidade não aos sócios, mas a sujeito estranho à sociedade e sem responsabilidade patrimonial, à luz dos art. 1.003 e 1.032 do CC. 3.
A modificação do regime de bens na constância da sociedade conjugal tem efeitos para o futuro - ex nunc. 4.
Alterado o regime de casamento de comunhão universal para separação total, eventual execução superveniente poderá atingir bens em nome do outro cônjuge que estavam sujeitos à meação por ocasião da alteração do regime. 5.
Ressalva-se, dessa forma, patrimônio em nome da agravante que estava sujeita à meação, por ocasião da alteração do regime de bens de casamento, nos termos do arts. 1.685 e 1.686 do Código Civil, tendo-se em vista que incidem efeitos ex nunc à decisão de alteração de regime. 6.
Agravo conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1609879, 07060818320228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 13/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. g.n) Quanto aos herdeiros do sócio Alexandre Matias, o autor deverá comprovar que houve distribuição do inventário e realização de partilha, uma vez que a sucessão processual não lhes confere a responsabilidade patrimonial automática pela execução.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA.
CUMPRIMENTO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
HERDEIROS.
INVENTÁRIO.
INEXISTENTE.
QUADRO.
SÓCIOS.
NOME.
AUSENTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
A sucessão processual pelos herdeiros e sucessores não lhes confere a responsabilidade patrimonial automática pela execução.
Esta somente se configura após a realização da partilha e limitada ao patrimônio herdado. 2.
A ausência do nome da parte como sócio administrador de empresa e a não abertura de inventário afasta sua responsabilidade patrimonial pela execução e sua ilegitimidade para a causa. 3.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1783640, 07375025720238070000, Relator: LEONOR AGUENA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, fica o exequente intimado a emendar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para: a) excluir as empresas sócias antecessoras e seus respectivos sócios; b) comprovar que houve distribuição do inventário e realização de partilha de Alexandre Matias Rocha ou manter o pedido apenas em relação à empresa sócia ARTEMIS REALTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
A emenda deverá se apresentar em sua forma de nova petição, na íntegra.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/01/2024 13:06
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:06
Outras decisões
-
31/10/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
27/10/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:08
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2023 13:00
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/08/2023 09:26
Processo Desarquivado
-
23/03/2023 15:40
Arquivado Provisoramente
-
23/03/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
22/03/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 13:13
Arquivado Provisoramente
-
02/03/2021 13:13
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 09:05
Recebidos os autos
-
02/03/2021 09:05
Decisão interlocutória - recebido
-
01/03/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/03/2021 13:35
Expedição de Certidão.
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de MARCELA ADDARIO BASTOS em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de ABDON CARLOS RIBEIRO JORDAO em 26/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:40
Publicado Despacho em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
11/02/2021 18:32
Recebidos os autos
-
11/02/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/02/2021 07:05
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 02:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA EAST SIDE LTDA em 09/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:45
Decorrido prazo de ABDON CARLOS RIBEIRO JORDAO em 25/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:40
Publicado Decisão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
22/01/2021 15:19
Recebidos os autos
-
22/01/2021 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
22/01/2021 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/01/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 03:45
Publicado Decisão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
04/12/2020 14:39
Recebidos os autos
-
04/12/2020 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2020 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/12/2020 14:01
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 04:23
Decorrido prazo de ABDON CARLOS RIBEIRO JORDAO em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 04:23
Decorrido prazo de MARCELA ADDARIO BASTOS em 30/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 03:03
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
16/11/2020 03:03
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
14/11/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2020
-
13/11/2020 09:29
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 09:09
Expedição de Alvará.
-
12/11/2020 15:00
Recebidos os autos
-
12/11/2020 15:00
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2020 16:27
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA EAST SIDE LTDA em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/11/2020 12:03
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:56
Publicado Decisão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
27/10/2020 20:18
Recebidos os autos
-
27/10/2020 20:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2020 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 08:08
Recebidos os autos
-
06/10/2020 08:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/10/2020 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA EAST SIDE LTDA em 01/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 21:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de MARCELA ADDARIO BASTOS em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de ABDON CARLOS RIBEIRO JORDAO em 22/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 03:14
Publicado Certidão em 15/09/2020.
-
15/09/2020 03:14
Publicado Certidão em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2020 11:48
Expedição de Certidão.
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11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA EAST SIDE LTDA em 10/09/2020 23:59:59.
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19/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 19/08/2020.
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18/08/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2020 17:37
Recebidos os autos
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14/08/2020 17:37
Decisão interlocutória - deferimento
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14/08/2020 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/08/2020 12:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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