TJDFT - 0725650-38.2020.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:46
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:36
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:36
Outras decisões
-
30/06/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
29/06/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 17:21
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:21
Outras decisões
-
24/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/01/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:29
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
13/12/2024 18:45
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:45
Outras decisões
-
08/11/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:38
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2024 15:15
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:15
Outras decisões
-
23/08/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/08/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
05/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/03/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725650-38.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCELA ADDARIO BASTOS, ABDON CARLOS RIBEIRO JORDAO EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA EAST SIDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de id.
Num. 186675612 - Pág. 1.
Defiro a dilação de prazo por mais 15 dias.
Atente-se, ainda, a persistir o incidente da desconsideração da personalidade para o necessário recolhimento das custas processuais.
Ressalto, mais, se comprovada a instauração do processo de inventário, a possibilidade de habilitação do crédito.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:33
Outras decisões
-
16/02/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/02/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:26
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725650-38.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCELA ADDARIO BASTOS, ABDON CARLOS RIBEIRO JORDAO EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA EAST SIDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de instauração de Incidente de Personalidade Jurídica.
O exequente requer que seja declarada a desconsideração da personalidade jurídica de SOCIEDADE INCORPORADORA EAST SIDE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 10.***.***/0001-23, para que as empresas e pessoas indicadas sob o id. 17609052 respondam solidariamente pelo pagamento total da dívida cobrada neste processo, no valor de R$ 521.322,06.
A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração (COELHO, Fábio Ulhôa.
Direito comercial, vol 2.
São Paulo: Saraiva).
A teoria maior da desconsideração constitui a regra geral no sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do Código Civil.
A teoria menor da desconsideração, por sua vez, parte de premissas distintas da teoria maior.
Para a incidência da desconsideração com base na teoria menor, basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Assim, constatado que a pessoa jurídica está sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao credor, em especial, por não possuir patrimônio disponível para satisfazer o crédito, deve ser acolhida a teoria menor da desconsideração, como prevista no § 5º do art. 28, independentemente de prova quanto à existência de conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e administradores indicados.
Verifico que se aplica ao caso a Teoria Menor, haja vista a relação de consumo existente entre as partes, bem como a realização de diligências infrutíferas com o objetivo de encontrar bens passíveis de penhora.
No entanto, INDEFIRO o pedido em relação às empresas sócias antecessoras, porquanto não são responsáveis por inadimplemento de negócio jurídico superveniente à sua retirada da sociedade.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
SÓCIO RETIRANTE.
RESPONSABILIDADE.
DOIS ANOS.
OBRIGAÇÕES.
RETIRADA DE SÓCIO DEVIDAMENTE AVERBADA.
OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA POSTERIORMENTE.
NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTS 1.003 E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE.
INVIÁVEL.
MODIFICAÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL PARA O DA SEPARAÇÃO TOTAL.
MEAÇÃO.
SUJEITA À EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO DE ALTERAÇÃO.
EFEITOS EX NUNC. 1.
O biênio estabelecido no art. 1.003, parágrafo único, do CC como período sujeito à responsabilização do sócio retirante são para obrigações assumidas enquanto pertencia ao quadro societário. 2.
Ainda que a desconsideração da personalidade jurídica esteja consubstanciada pela teoria menor adotada pelo CDC, é inviável atribuir-se a responsabilidade à ex-sócia, em face de inadimplemento de negócio jurídico superveniente à sua retirada, devidamente arquivada na Junta Comercial, pois estar-se-ia a atribuir responsabilidade não aos sócios, mas a sujeito estranho à sociedade e sem responsabilidade patrimonial, à luz dos art. 1.003 e 1.032 do CC. 3.
A modificação do regime de bens na constância da sociedade conjugal tem efeitos para o futuro - ex nunc. 4.
Alterado o regime de casamento de comunhão universal para separação total, eventual execução superveniente poderá atingir bens em nome do outro cônjuge que estavam sujeitos à meação por ocasião da alteração do regime. 5.
Ressalva-se, dessa forma, patrimônio em nome da agravante que estava sujeita à meação, por ocasião da alteração do regime de bens de casamento, nos termos do arts. 1.685 e 1.686 do Código Civil, tendo-se em vista que incidem efeitos ex nunc à decisão de alteração de regime. 6.
Agravo conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1609879, 07060818320228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 13/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. g.n) Quanto aos herdeiros do sócio Alexandre Matias, o autor deverá comprovar que houve distribuição do inventário e realização de partilha, uma vez que a sucessão processual não lhes confere a responsabilidade patrimonial automática pela execução.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA.
CUMPRIMENTO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
HERDEIROS.
INVENTÁRIO.
INEXISTENTE.
QUADRO.
SÓCIOS.
NOME.
AUSENTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
A sucessão processual pelos herdeiros e sucessores não lhes confere a responsabilidade patrimonial automática pela execução.
Esta somente se configura após a realização da partilha e limitada ao patrimônio herdado. 2.
A ausência do nome da parte como sócio administrador de empresa e a não abertura de inventário afasta sua responsabilidade patrimonial pela execução e sua ilegitimidade para a causa. 3.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1783640, 07375025720238070000, Relator: LEONOR AGUENA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, fica o exequente intimado a emendar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para: a) excluir as empresas sócias antecessoras e seus respectivos sócios; b) comprovar que houve distribuição do inventário e realização de partilha de Alexandre Matias Rocha ou manter o pedido apenas em relação à empresa sócia ARTEMIS REALTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
A emenda deverá se apresentar em sua forma de nova petição, na íntegra.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/01/2024 13:06
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:06
Outras decisões
-
31/10/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
27/10/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:08
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2023 13:00
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/08/2023 09:26
Processo Desarquivado
-
23/03/2023 15:40
Arquivado Provisoramente
-
23/03/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
22/03/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 13:13
Arquivado Provisoramente
-
02/03/2021 13:13
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 09:05
Recebidos os autos
-
02/03/2021 09:05
Decisão interlocutória - recebido
-
01/03/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/03/2021 13:35
Expedição de Certidão.
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de MARCELA ADDARIO BASTOS em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de ABDON CARLOS RIBEIRO JORDAO em 26/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:40
Publicado Despacho em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
11/02/2021 18:32
Recebidos os autos
-
11/02/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/02/2021 07:05
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 02:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA EAST SIDE LTDA em 09/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:45
Decorrido prazo de ABDON CARLOS RIBEIRO JORDAO em 25/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:40
Publicado Decisão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
22/01/2021 15:19
Recebidos os autos
-
22/01/2021 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
22/01/2021 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/01/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 03:45
Publicado Decisão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
04/12/2020 14:39
Recebidos os autos
-
04/12/2020 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2020 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/12/2020 14:01
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 04:23
Decorrido prazo de ABDON CARLOS RIBEIRO JORDAO em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 04:23
Decorrido prazo de MARCELA ADDARIO BASTOS em 30/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 03:03
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
16/11/2020 03:03
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
14/11/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2020
-
13/11/2020 09:29
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 09:09
Expedição de Alvará.
-
12/11/2020 15:00
Recebidos os autos
-
12/11/2020 15:00
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2020 16:27
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA EAST SIDE LTDA em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/11/2020 12:03
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:56
Publicado Decisão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
27/10/2020 20:18
Recebidos os autos
-
27/10/2020 20:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2020 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 08:08
Recebidos os autos
-
06/10/2020 08:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/10/2020 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA EAST SIDE LTDA em 01/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 21:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de MARCELA ADDARIO BASTOS em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de ABDON CARLOS RIBEIRO JORDAO em 22/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 03:14
Publicado Certidão em 15/09/2020.
-
15/09/2020 03:14
Publicado Certidão em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 11:48
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA EAST SIDE LTDA em 10/09/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
18/08/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 17:37
Recebidos os autos
-
14/08/2020 17:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/08/2020 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/08/2020 12:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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