TJDFT - 0700892-93.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 04:54
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 08:03
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
04/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 21:19
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 21:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/07/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de TWANNY INACIO VIANA em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 22:31
Recebidos os autos
-
15/07/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 22:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/07/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:02
Outras decisões
-
03/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
12/06/2024 10:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:23
Outras decisões
-
07/06/2024 03:29
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:48
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:48
Outras decisões
-
09/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 16:23
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/03/2024 19:33
Recebidos os autos
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21/03/2024 19:33
Homologada a Transação
-
21/03/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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21/03/2024 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:25
Recebidos os autos
-
20/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2024 06:21
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700892-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TWANNY INACIO VIANA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 18 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/01/2024 20:41
Recebidos os autos
-
18/01/2024 20:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 20:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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