TJDFT - 0751654-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2025 16:49
Desentranhado o documento
-
14/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 15:30
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:30
Não Concedida a tutela provisória
-
08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/07/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 19:38
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 21:08
Recebidos os autos
-
02/07/2025 21:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2025 21:08
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
02/07/2025 21:08
Outras decisões
-
02/07/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/07/2025 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 20:13
Recebidos os autos
-
01/07/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 00:13
Recebidos os autos
-
27/06/2025 00:13
Outras decisões
-
24/06/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/06/2025 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 16:11
Expedição de Termo.
-
09/06/2025 17:57
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:57
Outras decisões
-
09/06/2025 17:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/06/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/06/2025 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 08:46
Recebidos os autos
-
05/06/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 01:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
05/06/2025 01:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2025 15:34
Desentranhado o documento
-
03/06/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 18:21
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2025 18:21
Desentranhado o documento
-
03/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2025 16:38
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
02/06/2025 16:53
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:53
Outras decisões
-
29/05/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 18:20
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:34
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
14/05/2025 17:34
Outras decisões
-
09/05/2025 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 19:30
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:30
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/05/2025 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 18:18
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/03/2025 20:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/03/2025 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
16/03/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 20:13
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:13
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
30/01/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 18:49
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/01/2025 19:14
Recebidos os autos
-
07/01/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 16:30
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:30
Outras decisões
-
14/10/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/08/2024 19:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
13/08/2024 19:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2024 20:54
Recebidos os autos
-
02/08/2024 20:54
Outras decisões
-
02/08/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/08/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 13:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
-
26/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
24/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/06/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
-
21/06/2024 23:32
Recebidos os autos
-
21/06/2024 23:32
Outras decisões
-
03/06/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
31/05/2024 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 01:14
Recebidos os autos
-
08/05/2024 01:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/05/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 22:34
Recebidos os autos
-
06/05/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 22:34
Outras decisões
-
04/05/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/04/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
08/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:51
Outras decisões
-
08/04/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/04/2024 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 17:17
Desentranhado o documento
-
08/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/03/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 02:26
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 13:47
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
27/02/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Acolho a emenda de ID 186572566.
Recolha-se o mandado de ID 185106227 e expeça-se novo mandado de citação viabilizando, assim, o exercício do contraditório também em relação ao aditamento apresentado pela parte autora.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 14:44:11.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:02
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
15/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
15/02/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 21:17
Expedição de Termo.
-
26/01/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Aduzem os autores que tomaram conhecimento do endereço residencial das partes rés, por meio da procuração outorgada ao patrono dos requeridos.
Pleiteiam, a expedição de mandado de citação dos requeridos para o endereço: ÁREA ESPECIAL 04 MODULO L BLOCO AB APARTAMENTO 407, RESIDENCIAL DUETTO, GUARÁ , CEP 71.680-616.
Noutro giro, noticiam que houve erro material na Decisão, id. 182474198, que deferiu o pedido liminar, razão pela qual o termo de caução foi emitido em nome da 2ª Requerida e não em nome da 2ª Requerente. É o breve relatório.
Decido Expeça-se mandado de citação em nome dos requeridos para o endereço: ÁREA ESPECIAL 04 MODULO L BLOCO AB APARTAMENTO 407, RESIDENCIAL DUETTO, GUARÁ , CEP 71.680-616.
Retifique-se a Decisão de id. 182474198 para que: Onde se lê: A fim de garantir eventuais prejuízos, ofertou-se como caução o veículo I/ HONDA CR-V LX, 2011/2011, JJH0418, RENAVAN *04.***.*52-26, CHASSI 3CZRE1830BG511038, de propriedade da 2ª requerida, devendo os autores ficarem como fiéis depositários até ulterior decisão nestes autos.
Leia-se: A fim de garantir eventuais prejuízos, ofertou-se como caução o veículo I/ HONDA CR-V LX, 2011/2011, JJH0418, RENAVAN *04.***.*52-26, CHASSI 3CZRE1830BG511038, de propriedade da 2ª requerente, devendo os autores ficarem como fiéis depositários até ulterior decisão nestes autos.
Por fim, expeça-se novo termo de Caução em nome da 2ª Requerente, Sra.
SUZANA SILVA ITAGIBA DE ANDRADE (CPF: *45.***.*80-25), real proprietária do bem caucionado.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 14:15:13.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
24/01/2024 15:18
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:18
Outras decisões
-
23/01/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
23/01/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751654-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO BARROS DE ANDRADE, SUZANA SILVA ITAGIBA DE ANDRADE REQUERIDO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Cobrança de multa por descumprimento contratual ajuizada por ALESSANDRO BARROS DE ANDRADE e SUZANA SILVA ITAGIBA DE ANDRADE em desfavor de E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., na qual solicita, liminarmente, a imissão na posse do imóvel situado na SER/SUL, Quadra 02, Bloco T, Casa 32, Cruzeiro/DF.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
Analisando detidamente a documentação carreada aos autos, verifica-se que os autores celebraram contrato de compra e venda sobre o imóvel descrito na inicial, com os requeridos, pelo valor de R$ 680.000,00, sendo sinal de R$ 70.000,00 e financiamento de R$ 610.000,00 (ID 182163391).
Comprovam o pagamento do sinal (ID 182163387), comissão de corretagem (R$ 34.000,00 – ID 182163385) e financiamento junto a Caixa (R$ 494.243,82 – ID 182163382), somando R$ 598.243,82, havendo saldo remanescente de R$ 81.756,18.
Alegam que os requeridos demoraram para apresentar a documentação necessária para solicitar o financiamento, o que ensejaria a aplicação da multa contratual prevista na cláusula 9, no valor de R$ 68.000,00 Primeiro, não há que se falar em relação de consumo.
Os requeridos venderam a própria casa, não se enquadram no conceito legal de fornecedores.
Aplicável à hipótese o Código Civil.
Neste contexto, embora haja evidente conflito entre vendedores e compradores, notório que houve conclusão do contrato de compra e venda, com assinatura da escritura pública, registro em cartório e recebimento de 87,97% do valor acordado.
Não houve, porém, a efetiva transmissão da posse do bem.
Houve registro da escritura pública e do gravame de alienação fiduciária na matrícula do imóvel (ID 182164895).
Não há dúvida, pois, de que a partir daí os requerentes passaram à condição de proprietários.
A incidência ou não da cláusula penal depende de dilação probatória.
Por isso, não é possível dizer, neste momento, que não existe saldo devedor em desfavor dos autores, nem quitação do contrato.
Além disso, o valor de avaliação pela Caixa não se confunde com o valor de mercado do imóvel, tendo os demandantes se comprometido ao pagamento de R$ 680.000,00.
De outro giro, não há notícia de que os requeridos tomaram qualquer atitude judicial ou extrajudicial para rescindir o contrato em razão do decurso do prazo para obtenção do financiamento ou pela ausência de pagamento do saldo remanescente.
Passaram-se mais de três meses desde a assinatura da escritura pública.
Não obstante, negaram aos autores a imissão na posse do imóvel adquirido.
Neste ponto, tenho que as partes devem se atentar aos princípios contratuais modernos, a boa-fé objetiva e seus deveres anexos. “Coloquialmente, podemos afirmar que este princípio de boa-fé se estampa pelo dever das partes de agir de forma correta, eticamente aceita, antes, durante e depois do contrato, isso porque, mesmo após o cumprimento de um contrato, podem sobrar-lhes efeitos residuais” (VENOSA, 2011, p. 386).
Não basta aos contraentes cumprirem as normas de comportamento (boa-fé objetiva), nem tampouco acreditar que seguem o direito (boa-fé subjetiva); é necessário obedecer a deveres secundários, ou anexos, que estão de acordo com os padrões de justiça estabelecidos pelos princípios contratuais.
Entre eles, podemos citar o dever de proteção e lealdade. É certo dizer que os réus receberam quase 90% do valor acordado, sem entregar o bem vendido.
Diga-se que, dado o adimplemento substancial, os réus estão impedidos de requerer a rescisão do contrato, podendo haver debate quanto ao valor remanescente. "A teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato" (REsp 1.051.270).
Verifica-se, pois, que o pedido liminar de imissão dos compradores na posse do imóvel deve prosperar, uma vez que inviável que haja a rescisão do contrato.
Ele deve ser executado, conferindo aos autores a entrada no imóvel adquirido.
Presente a probabilidade do direito.
O perigo na demora decorre do prejuízo advindo da ausência de imissão na posse, obrigando os requerentes a despenderem valores para moradia própria e da família.
Não é possível aguardar o curso normal do processo.
A medida é reversível, uma vez que, caso a demanda seja improcedente, poderá haver retomada da posse do imóvel e indenização por eventual perdas e danos.
A propósito, os demandantes ofertam o veículo I/ HONDA CR-V LX, 2011/2011, JJH0418, RENAVAN *04.***.*52-26, CHASSI 3CZRE1830BG511038, avaliado pela Tabela FIPE em R$ 53.176,00, como caução.
Destaco que, se constatado que o imóvel está sem ocupantes, deverá ser franqueada a imissão imediata dos autores na posse, não havendo qualquer prejuízo para os requeridos, tendo em vista a notícia de que o imóvel está desocupado.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para, caso o imóvel esteja desocupado, determinar a imediata imissão dos requerentes na posse do imóvel situado na SER/SUL, Quadra 02, Bloco T, Casa 32, Cruzeiro/DF.
Se houver moradores no imóvel, eventuais ocupantes deverão ser intimados para desocuparem o local, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória.
Ficam autorizados o arrombamento e a requisição de força policial, se necessários.
A fim de garantir eventuais prejuízos, ofertou-se como caução o veículo I/ HONDA CR-V LX, 2011/2011, JJH0418, RENAVAN *04.***.*52-26, CHASSI 3CZRE1830BG511038, de propriedade da 2ª requerida, devendo os autores ficarem como fiéis depositários até ulterior decisão nestes autos.
Tendo em vista se tratar do último dia de expediente forense, considerando a necessidade de cumprimento da decisão, determino o bloqueio do veículo para transferências via Renajud.
Após, lavre-se termo de caução, no prazo de 5 (cinco) dias.
Os autores apontam que conhecem parcialmente o novo endereço dos réus.
Por questão de lealdade processual, sendo dever da parte autora promover a citação, inclusive com diligências próprias, indique o novo endereço dos requeridos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, citem-se para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Atribuo à presente Decisão força de mandado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta PARTE REQUERIDA: Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: SRES Quadra 2, bl t casa 32, Cruzeiro Velho, BRASÍLIA - DF - CEP: 70648-002 Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: SRES Quadra 2, bl t cs 32, Cruzeiro Velho, BRASÍLIA - DF - CEP: 70648-002 Obs1: ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para os QR Codes abaixo: Obs2: ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS para as partes: Em face a suspensão dos atendimentos presenciais nas serventias deste Tribunal (Pandemia - COVID-19), as partes poderão solicitar o acesso, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA, ou através do email [email protected] .
Obs3: Dúvidas relacionadas ao PJE, favor entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Cidadão do TJDFT: email: [email protected]; Por telefone ou WhatsApp: (61) 3103-7000 (das 12h às 19h, em dias úteis) ou por meio do formulário eletrônico: https://www.tjdft.jus.br/ouvidoria/formulario-eletronico.
Obs4: Toda e qualquer manifestação nos autos deve ser realizada através do PJe, por advogado ou Defensor Público (contatos da Defensoria Pública do DF: 61-98252-6944 / 61-2196 4300/ 0800 642 8686, [email protected] . -
19/01/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 19:45
Juntada de termo
-
19/12/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 14:49
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/12/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 18:23
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011541-41.2017.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Tiago Pereira de Oliveira
Advogado: Jurandir Soares de Carvalho Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2019 15:29
Processo nº 0738481-68.2023.8.07.0016
Lucia Sbaraini Cenci
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 15:32
Processo nº 0700108-52.2024.8.07.0009
Tatiane Ribeiro Felix de Alencar
Advogado: Adriana Araujo Furtado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2024 13:45
Processo nº 0762035-32.2023.8.07.0016
Antonio Carlos Gaspar
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Luiz Fernando Mouta Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 16:10
Processo nº 0741222-29.2023.8.07.0001
Barreto e Dolabella Advogados Associados
Luis Renato Giffoni Rodrigues
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 18:08