TJDFT - 0727683-30.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/07/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 06:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 19:02
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:02
Outras decisões
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20/05/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:12
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:12
Outras decisões
-
20/09/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de CRISTIANE ORNELAS CHAVES em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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01/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:06
Decorrido prazo de CRISTIANE ORNELAS CHAVES em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:44
Juntada de Certidão
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19/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/04/2024 22:22
Recebidos os autos
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16/04/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 22:22
Deferido o pedido de CRISTIANE ORNELAS CHAVES - CPF: *19.***.*35-53 (EXEQUENTE).
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09/04/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727683-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRISTIANE ORNELAS CHAVES EXECUTADO: PRISCILA LIMA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 8,43 (PRISCILA LIMA SILVA), conforme item 1 da Decisão de ID 182639579.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 1.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD e SNIPER, conforme referida Decisão.
Certifico, finalmente, que restou infrutífera a pesquisa realizada via INFOJUD, conforme item 4 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 25 de março de 2024 às 11:25:30 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
25/03/2024 11:28
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:48
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 10:23
Juntada de Certidão
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21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727683-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRISTIANE ORNELAS CHAVES EXECUTADO: PRISCILA LIMA SILVA DECISÃO Uma vez que cumprida pela parte exequente, ainda que intempestivamente, a diligência de sua incumbência necessária ao regular prosseguimento do feito executório, prossiga-se na forma determinada em decisão de id. 182639579, com a consulta de bens e valores em nome da parte executada através dos sistemas à disposição deste Juízo, observando o valor atualizado do débito exequendo informado em id. 189439729 (R$ 6.385,48).
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:58
Deferido o pedido de CRISTIANE ORNELAS CHAVES - CPF: *19.***.*35-53 (EXEQUENTE).
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13/03/2024 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727683-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRISTIANE ORNELAS CHAVES EXECUTADO: PRISCILA LIMA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, a parte exequente, intimada, não realizou as diligências de sua incumbência para a efetivação das consultas patrimoniais nos sistemas à disposição deste Juízo, restando impossibilitado o regular prosseguimento do feito executório.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
11/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 08:44
Recebidos os autos
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11/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/03/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/03/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CRISTIANE ORNELAS CHAVES em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727683-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRISTIANE ORNELAS CHAVES EXECUTADO: PRISCILA LIMA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Antes, porém, intime-se a parte exequente para que junte aos autos demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/12/2023 16:38
Recebidos os autos
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21/12/2023 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/12/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/12/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 03:58
Decorrido prazo de PRISCILA LIMA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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17/10/2023 03:02
Publicado Edital em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 15:07
Expedição de Edital.
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29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de CRISTIANE ORNELAS CHAVES em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727683-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRISTIANE ORNELAS CHAVES EXECUTADO: PRISCILA LIMA SILVA DECISÃO I.
Esgotadas as diligências à disposição deste Juízo para a tentativa de localização da executada, todas retornaram infrutíferas, podendo-se concluir que esta encontra-se em local ignorado e incerto.
Assim, defiro sua citação por edital, na forma do art. 256, inc.
II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se-o na forma do art. 257 do CPC.
II.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos.
III.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos de localização e indisponibilidade patrimonial postulados pela parte exequente, devendo a Secretaria proceder na forma já determinada na decisão que recebeu a presente execução (id. 152562543).
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/08/2023 23:00
Recebidos os autos
-
01/08/2023 23:00
Deferido o pedido de CRISTIANE ORNELAS CHAVES - CPF: *19.***.*35-53 (EXEQUENTE).
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27/07/2023 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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27/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727683-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRISTIANE ORNELAS CHAVES EXECUTADO: PRISCILA LIMA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de citação por edital da(s) parte(s) executada(s), deverão ser apontados pelo exequente os ids. relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de id. 156154090, ou outros apresentados pelo exequente, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados.
Afinal, a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
Assim, indefiro, por ora, o requerimento de citação por edital.
Intime-se a parte exequente para que cumpre a determinação supramencionada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/07/2023 19:04
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:04
Indeferido o pedido de CRISTIANE ORNELAS CHAVES - CPF: *19.***.*35-53 (EXEQUENTE)
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12/07/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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11/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:59
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 08:20
Juntada de Certidão
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20/06/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2023 03:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2023 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2023 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 01:24
Decorrido prazo de CRISTIANE ORNELAS CHAVES em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 15:45
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:45
Recebida a emenda à inicial
-
23/02/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/02/2023 11:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
02/02/2023 20:11
Recebidos os autos
-
02/02/2023 20:11
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/12/2022 09:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de CRISTIANE ORNELAS CHAVES em 28/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 19:24
Recebidos os autos
-
30/09/2022 19:24
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de CRISTIANE ORNELAS CHAVES em 29/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/09/2022 13:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 14:04
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/08/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/08/2022 14:03
Recebidos os autos
-
26/07/2022 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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