TJDFT - 0741739-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 08:49
Juntada de Certidão
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19/04/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:22
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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14/04/2024 07:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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11/04/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741739-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SPOT REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o levantamento da quantia de R$29.905,21 (vinte e nove mil novecentos e cinco reais e vinte e um centavos), e de eventuais consectários legais, pela parte ré.
Expeça-se alvará eletrônico para a conta bancária indicada pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ao Id. 191138593.
No mais, não há que se falar na cobrança de outros valores referentes a eventuais faturas, posto que o feito já transitou em julgado e não há qualquer previsão sobre tais pagamentos na sentença.
Comprovada a transferência determinada acima, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 13:08:24.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
09/04/2024 21:52
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 21:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:25
Determinado o arquivamento
-
08/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741739-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SPOT REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora sobre o pedido da ré de levantamento do valor de R$29.905,21, depositado ao ID. 174567489 no momento do ajuizamento da ação, bem como sobre o pedido de complementação do valor da mensalidade de setembro/2023.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 17:16:29.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
02/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:38
Outras decisões
-
02/04/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/04/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:48
Decorrido prazo de SPOT REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 08:40
Juntada de Certidão
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741739-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SPOT REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré depositou o valor devido a título de honorários sucumbenciais (ID. 189345712).
Contudo, o cumprimento de sentença do honorários tramita nos autos nº 0708574-59.2024.8.07.0001, que correm em apenso a estes.
Diante disso, expeça-se alvará eletrônico solicitando a transferência do valor R$3.834,68 e dos consectários legais para a conta judicial vinculada aos autos nº 0708574-59.2024.8.07.0001.
Feita a transferência, intime-se o exequente naqueles autos para dizer se dá quitação do valor.
Traslade-se cópia desta decisão para o processo nº 0708574-59.2024.8.07.0001.
Além disso, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o depósito de R$29.905,21, feito pela parta autora no ID. 174567489, quando ajuizou a ação.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 18:35:46.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
18/03/2024 22:46
Juntada de Certidão
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15/03/2024 21:12
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 20:21
Juntada de Certidão
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15/03/2024 18:44
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:44
Outras decisões
-
15/03/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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15/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que anexo aos presentes autos o extrato(s) da(s) conta(s) vinculada(s) aos presentes autos.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da exequente para se manifestar sobre o depósito id 189345715, dizendo inclusive se dá quitação em face do valor depositado.
A fim de imprimir maior celeridade processual e facilitar a prestação jurisdicional, deverá o credor indicar nos autos os dados bancários (nome, número da conta, agência e banco) para que seja determinada a respectiva transferência.
NÚMERO DO PROCESSO TOTAL DEPOSITADO R$ 33.739,89 SALDO ATUALIZADO R$ 34.492,43 CONTAS JUDICIAIS ORDENS BANCÁRIAS PESQUISAR CONTAS Conta Status Pólo Ativo Pólo Passivo R$ Atualizado BRB 1552825172 Ativa SPOT REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL 34.492,43 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 4960864 09/10/2023 SPOT REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA 29.905,21 30.655,73 - 5452932 05/03/2024 CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL 3.834,68 3.836,70 - VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
11/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 18:41
Recebidos os autos
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06/03/2024 18:41
Outras decisões
-
06/03/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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06/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741739-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SPOT REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 185456445 foi disponibilizada no DJe em 05/02/2024.
Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 04/03/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 06:37:56.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
04/03/2024 06:39
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de SPOT REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de SPOT REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de SPOT REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741739-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SPOT REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Recebo os embargos interpostos ao ID 183741320, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, aduz, em síntese, a parte embargante que a sentença está omissa quanto a fixação dos honorários advocatícios.
Resposta aos embargos ao ID 185346752. É o relatório.
Decido.
Passo à análise dos embargos presentes.
Já anuncia o vício de omissão que é dever do órgão julgador analisar e julgar motivado sobre todo o material colacionado aos autos relevante à sua cognição.
O artigo 1.022 do NCPC prevê, ainda, que o recurso dos embargos de declaração serve para corrigir erro material, que se configura ao ficar claro que a decisão contém falha de expressão escrita, ou seja, um mero deslize do ato judicial.
No caso em apreço, razão assiste à embargante.
Analisando minuciosamente a sentença, conclui-se que a parte autora logrou êxito no acolhimento do pedido condenatório de obrigação de fazer, ao passo que, em relação ao requerimento de readequação do contrato, verifica-se a procedência parcial, pois a fatura com a exclusão dos beneficiários indicados pela requerente deverá ser emitida a partir da mensalidade com vencimento em 01/10/2023, período diverso, pois, do pleito inicial.
Todavia, constata-se a sucumbência mínima da demandante, motivo pelo qual a parte embargada deverá arcar integralmente com as despesas e os honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil.
Desta feita, a sentença embargada deverá ser corrigida unicamente em relação à parte dispositiva.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS OPOSTOS a fim de retificar o dispositivo da sentença, o qual deverá constar da seguinte forma: "Forte em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte Ré (operadora) em reativar e/ou reestabelecer o plano de saúde beneficiários e colaboradores da parte Autora (contratante), diante do não cumprimento dos requisitos legais para a rescisão unilateral do contrato, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n.º 9.656/1998 c/c art. 14, § único da RN nº RN nº 557/2022, bem como para que adeque a fatura, com exclusão dos beneficiários indicados pela autora a partir da mensalidade com vencimento em 1/10/2023, com os abatimentos proporcionais pela exclusão dos beneficiários indicados pela parte autora.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da requerente no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e do parágrafo único do art. 86, ambos do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.".
No mais, mantenho intacta sentença hostilizada.
Publique-se e Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 16:29:05.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito -
01/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/02/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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31/01/2024 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741739-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SPOT REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte contrária para que se manifeste sobre os embargos de declaração opostos.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 21:49:04.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito -
24/01/2024 21:51
Recebidos os autos
-
24/01/2024 21:51
Deferido o pedido de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (REU).
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23/01/2024 03:35
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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16/01/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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16/01/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 09:36
Recebidos os autos
-
19/12/2023 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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18/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 16:09
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:09
Deferido em parte o pedido de SPOT REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (AUTOR)
-
10/12/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/12/2023 19:55
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 21:57
Recebidos os autos
-
27/11/2023 21:57
Deferido o pedido de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (REU) e SPOT REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-76 (AUTOR).
-
27/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 11:30
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
11/11/2023 04:26
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 19:05
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:05
Outras decisões
-
09/11/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:32
Decorrido prazo de SPOT REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 21:43
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 21:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:15
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 11:36
Recebidos os autos
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11/10/2023 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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10/10/2023 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
07/10/2023 10:56
Recebidos os autos
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07/10/2023 10:56
Determinada a emenda à inicial
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06/10/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
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