TJDFT - 0701542-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:36
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de MILTON LISBOA DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0701542-06.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR: MILTON LISBOA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MILTON LISBOA DOS SANTOS contra decisão exarada pela MMª.
Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n. 0750696-24.2023.8.07.0001, ajuizada pelo agravante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 181560080 dos autos de origem) a d.
Magistrada de primeiro grau declinou da competência em favor da Comarca de Buritis - Rondônia, por entender que o ajuizamento da demanda no foro de Brasília/DF afronta as normas de competência, como também sobrecarrega a administração da Justiça local.
Opostos embargos de declaração pela parte autora (ID 182875624 do processo originário), foram rejeitados, consoante decisão de ID 183402100 do processo originário.
Em suas razões (ID 55022933), o agravante sustenta, em síntese, que a opção pela propositura da ação perante a Justiça do Distrito Federal não se deu de forma aleatória ou sem justificativa, pois foi eleito o foro do lugar onde se encontra sediada a instituição financeira agravada, nos termos do artigo 53, do Código de Processo Civil.
Defende, ainda, a aplicação do enunciado de Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça ao caso.
Colaciona precedente deste e.
Tribunal de Justiça, entendendo pela competência territorial do local onde é a sede do Banco do Brasil.
Assevera que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família.
Ao final, o agravante postula a concessão de gratuidade de justiça e a concessão da tutela recursal, para sobrestar a eficácia da r. decisão recorrida até o julgamento do agravo de instrumento.
Em provimento definitivo, pugna pela reforma do r. decisum, a fim de declarar a competência do Juízo Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para processar e julgar a demanda.
Esta Relatoria, por meio do despacho de ID 55027113, determinou a intimação do agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada.
Transcorrido in albis o prazo para que o agravante colacionasse a documentação comprobatória, consoante se extrai da certidão de ID 55360869, esta Relatoria indeferiu o pedido de concessão da gratuidade formulado pelo agravante, e determinou a sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse o recolhimento do preparo recursal, na forma prevista nos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (ID 55422297).
Apesar de devidamente intimado, o agravante não promoveu o recolhimento do preparo, conforme se extrai da certidão de ID 56364627. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ao analisar os pressupostos objetivos de admissibilidade, constato que o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, por não haver comprovação do recolhimento do preparo recursal.
Com efeito, incumbe ao recorrente comprovar o recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso, ressalvadas as exceções constantes nos parágrafos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, não configuradas no caso em apreço, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dia.
O agravante, não obstante tenha sido intimado para promover o recolhimento do preparo recursal, permaneceu inerte, conforme certidão exarada no ID 56364627.
A circunstância é caracterizadora da deserção recursal e inviabiliza o conhecimento do recurso.
Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, porquanto configurada a deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpram-se as formalidades previstas no artigo 250 do RITJDFT.
Brasília/DF, 4 de março de 2024 às 10:13:28.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
04/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:46
Recebidos os autos
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04/03/2024 10:46
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MILTON LISBOA DOS SANTOS - CPF: *44.***.*59-87 (AUTOR)
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01/03/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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01/03/2024 02:23
Decorrido prazo de MILTON LISBOA DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de MILTON LISBOA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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05/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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03/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 13:30
Recebidos os autos
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01/02/2024 13:30
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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01/02/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de MILTON LISBOA DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:37
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0701542-06.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR: MILTON LISBOA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MILTON LISBOA DOS SANTOS contra decisão exarada pela MMª.
Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n. 0750696-24.2023.8.07.0001, ajuizada pelo agravante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 181560080 dos autos de origem) a d.
Magistrada de primeiro grau declinou da competência em favor da Comarca de Buritis - Rondônia, por entender que o ajuizamento da demanda no foro de Brasília/DF afronta as normas de competência, como também sobrecarrega a administração da Justiça local.
Opostos embargos de declaração pela parte autora (ID 182875624 do processo originário), foram rejeitados, consoante decisão de ID 183402100 do processo originário.
Em suas razões (ID 55022933), o agravante sustenta, em síntese, que a opção pela propositura da ação perante a Justiça do Distrito Federal não se deu de forma aleatória ou sem justificativa, pois foi eleito o foro do lugar onde se encontra sediada a instituição financeira agravada, nos termos do artigo 53, do Código de Processo Civil.
Defende, ainda, a aplicação do enunciado de Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça ao caso.
Colaciona precedente deste e.
Tribunal de Justiça, entendendo pela competência territorial do local onde é a sede do Banco do Brasil.
Assevera que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família.
Ao final, o agravante postula a concessão de gratuidade de justiça e a concessão da tutela recursal, para sobrestar a eficácia da r. decisão recorrida até o julgamento do agravo de instrumento.
Em provimento definitivo, pugna pela reforma do r. decisum, a fim de declarar a competência do Juízo Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para processar e julgar a demanda.
De início, convém ressaltar que, nos autos de origem, o autor formulou pedido de concessão de gratuidade de justiça na inicial e tal pedido não foi analisado pelo Juízo a quo.
No exercício do juízo de admissibilidade, observo que a agravante juntou aos autos declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho (ID 181206807 dos autos de origem).
Contudo, a declaração de hipossuficiência não é apta a demonstrar, por si só, a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo.
No sentido de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade e não vincula o magistrado, é oportuno colacionar os arestos emanados desta egrégia Corte: APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
EMENDA INICIAL.
INOBSERVÂNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no § 2º do art. 99 do CPC, quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 2.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 3.
Não demonstrado por meio de provas idôneas que o apelante possui baixa renda e que suas despesas são capazes de comprometer parcela significativa de seu orçamento, não se justifica o deferimento da gratuidade de justiça. 4.Apesar de intimado a comprovar por meio documental a hipossuficiência, o apelante deixou de apresentar os documentos necessários. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1635845, 07082176920218070006, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 18/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS INCAPAZES DE COMPROVAR INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS MONITÓRIAS.
VALORES ALTOS.
INDÍCIOS DE RENDA.DECISÕES INALTERADAS. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
O comprovante de Cadastro Único por si só não comprova hipossuficiência econômica, principalmente quando as movimentações financeiras superam o limite estabelecido pelo Programa. 3.
A existência de diversas cártulas, algumas prescritas, embasando o ajuizamento de diversas monitórias e ações de execuções perante este e.
Tribunal de Justiça, algumas com os valores superiores como 10.000 (dez mil reais), constituem fortes indícios de fonte de renda, circunstância que afasta a presunção de hipossuficiência econômica. 4.
O indeferimento do pleito relativo aos benefícios da gratuidade de justiça não importa em violação ao princípio constitucional do acesso à justiça.
O inciso LXXIV do art. 5º da Constituição exige mais do que a simples declaração, no sentido de que o requerente não possui condições de arcar com as despesas processuais, pois informa que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (Acórdão 1690085, 07022274720238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. 2.
Cabe ao Magistrado, pois, observar todos os elementos da causa, as provas contidas nos autos e ponderar, ante critérios casuísticos, empíricos, se a parte fará jus ao benefício. 3. É possível o indeferimento do benefício de Gratuidade da Justiça quando os elementos coligidos nos autos não demonstrarem a insuficiência de recursos da parte para o pagamento das despesas processuais.
Renda superior a cinco salários mínimos. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1689945, 07062798620238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifo nosso.
A finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham acesso equânime ao Judiciário.
Para obter o benefício, porém, é necessário que a parte requerente demonstre a necessidade de concessão do benefício, conforme prevê o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino a intimação do agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos declaração de imposto de renda do ano de 2023, extratos bancários, os 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos e demais documentos necessários a comprovar a situação de hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 19 de janeiro de 2024 às 14:21:05.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
19/01/2024 15:04
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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19/01/2024 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2024 13:11
Desentranhado o documento
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19/01/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/01/2024 12:56
Recebidos os autos
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19/01/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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19/01/2024 12:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/01/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/01/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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