TJDFT - 0718271-44.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:17
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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11/03/2024 16:06
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DANIEL MOREIRA XAVIER em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:25
Publicado Ementa em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONHECIMENTO PARCIAL.
SUPOSTA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS.
VÍCIOS AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC. 1.
Os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no aresto impugnado. 2.
Os embargos de declaração que pretendem a análise de omissão em relação à tese de defesa inexistente nos autos, eis que não suscitada em sede de contrarrazões ao agravo de instrumento, não deve ser conhecido nesta parte. 3.
A correção monetária se consubstancia em matéria de ordem pública, não sendo o caso de falar em preclusão prévia ao trânsito em julgado da sentença coletiva.
Precedentes. 4.
Ainda que interpostos com intuito apenas de prequestionar a matéria a fim de viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores, os embargos de declaração não podem ser providos quando ausentes às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.1.
Conforme dicção do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração, com observância dos limites previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, já se mostra hábil a indicar o prequestionamento necessário para a viabilidade dos Recursos Especial e Extraordinário.
Precedentes. 5.
Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nesta extensão, desprovidos. -
09/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:01
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/12/2023 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2023 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 10:40
Recebidos os autos
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14/11/2023 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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13/11/2023 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 02:19
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 15:59
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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30/10/2023 16:37
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:22
Publicado Ementa em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:02
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE DANIEL MOREIRA XAVIER (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e provido
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17/10/2023 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2023 18:04
Recebidos os autos
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04/09/2023 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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04/09/2023 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2023 02:21
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DANIEL MOREIRA XAVIER em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:21
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:55
Recebidos os autos
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13/07/2023 12:55
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2023 19:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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08/07/2023 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DANIEL MOREIRA XAVIER em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2023 19:21
Recebidos os autos
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12/05/2023 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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12/05/2023 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/05/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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