TJDFT - 0731846-58.2019.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 11:01
Recebidos os autos
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22/03/2024 11:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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22/03/2024 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 08:12
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO JERIMAR DE SOUZA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID nº 183204463.
Alega o embargante que há omissão quanto à suspensão do ônus da sucumbência, com lastro no art. 98, §3º, do CPC/2015, haja vista ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Também aduz contradição na referida sentença, pois em se tratando de discussão acerca de índices de atualização, competente é a Justiça Federal para processamento da lide, vez que atrai necessariamente o interesse da União.
Intimada, a embargada manifestou-se ao ID nº186344417 .
Este o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, posto que certificada a sua tempestividade.
Os embargos de declaração são apelos de integração do julgado, sendo possível assim, por meio deles, sanar contradições e omissões existentes, aclarando decisão anterior, mas não proferindo outra.
Nesse contexto, não há nos autos contradição, visto que a questão acerca da competência já foi discutida e resolvida nos presentes autos.
Nada obstante, verifico omissão quanto à suspensão do ônus da sucumbência, em razão da da gratuidade de justiça concedida ao autor no ID nº 49262749.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE o pleito deduzido nos embargos de declaração para conferir a o dispositivo da sentença nova redação, que passa à seguinte redação: “Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Fica julgado o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários no percentual de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência da gratuidade de justiça concedida à parte.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa". . -
27/02/2024 13:32
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de ANTONIO JERIMAR DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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09/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731846-58.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JERIMAR DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte ré intimada a manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, acerca dos embargos de declaração protocolados.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 13:48:56.
MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral -
31/01/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 02:27
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Fica julgado o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários no percentual de 10% do valor da causa, pela parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. . -
09/01/2024 14:29
Recebidos os autos
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09/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:29
Julgado improcedente o pedido
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20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO JERIMAR DE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:58
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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06/12/2023 16:58
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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30/11/2023 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/09/2020 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO JERIMAR DE SOUZA em 25/09/2020 23:59:59.
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26/09/2020 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2020.
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17/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 19:47
Recebidos os autos
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15/09/2020 19:47
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 19:47
Suspensão por incidente de resolução de demandas repetitivas - Tema #{numero_tema_incidente}
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11/09/2020 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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11/09/2020 13:17
Recebidos os autos
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11/09/2020 07:48
Remetidos os Autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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23/06/2020 12:55
Remetidos os Autos da(o) 21ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
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22/06/2020 17:52
Recebidos os autos
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22/06/2020 17:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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18/06/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2020 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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04/06/2020 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2020 16:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/03/2020 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO JERIMAR DE SOUZA em 11/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 03:28
Publicado Decisão em 04/03/2020.
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03/03/2020 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2020 19:17
Recebidos os autos
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28/02/2020 05:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/02/2020 23:59:59.
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25/02/2020 11:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/02/2020 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2020 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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09/02/2020 13:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/02/2020 12:43
Publicado Decisão em 05/02/2020.
-
05/02/2020 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/01/2020 19:02
Recebidos os autos
-
31/01/2020 19:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 16:36
Declarada incompetência
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07/01/2020 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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03/01/2020 13:05
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2019 09:27
Publicado Certidão em 17/12/2019.
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16/12/2019 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2019 16:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/12/2019 23:59:59.
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13/12/2019 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2019 18:32
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2019 11:58
Decorrido prazo de ANTONIO JERIMAR DE SOUZA em 27/11/2019 23:59:59.
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21/11/2019 13:37
Publicado Decisão em 21/11/2019.
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21/11/2019 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2019 14:53
Recebidos os autos
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19/11/2019 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 14:53
Decisão interlocutória - recebido
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04/11/2019 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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31/10/2019 13:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2019 04:33
Publicado Decisão em 25/10/2019.
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24/10/2019 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2019 19:00
Recebidos os autos
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22/10/2019 19:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/10/2019 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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18/10/2019 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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