TJDFT - 0729751-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 15:59
Arquivado Provisoramente
-
04/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/07/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 15:14
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:14
Indeferido o pedido de DURAFORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
11/07/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
03/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 18:22
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:22
Deferido o pedido de DURAFORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
07/05/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 18:21
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:21
Indeferido o pedido de DURAFORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
29/04/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:08
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:08
Deferido o pedido de DURAFORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
17/03/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/03/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:55
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:55
Deferido o pedido de DURAFORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
31/01/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
29/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
22/01/2025 17:06
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/01/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 17:30
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:30
Deferido em parte o pedido de DURAFORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
16/01/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de EXPLOSAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E CONSTRUTORA LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
28/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:25
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2024 14:20
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:47
Deferido o pedido de DURAFORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-04 (AUTOR).
-
25/09/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729751-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DURAFORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: EXPLOSAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO VICTOR DE AMORIM MOTTA ALMEIDA DESPACHO Em detida análise, se verifica que o Exequente efetuou o cálculo das custas referentes à fase de cumprimento de sentença com base no valor de R$ 20.804,66, enquanto o valor do cumprimento de sentença é de R$ 24.385,93.
Assim, fica o Credor intimado para juntar aos autos comprovante de pagamento das custas complementares, a serem calculadas com base na diferença do valor atribuído ao cumprimento de sentença.
Prazo: 15 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 16:19:21.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/09/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DURAFORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729751-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DURAFORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: EXPLOSAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO VICTOR DE AMORIM MOTTA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu, regularmente citado, quedou-se inerte, deixando de realizar o pagamento e de apresentar oposição dos embargos à ação monitória.
Por força do disposto no art. 701, § 2º, CPC, o título que instruiu a inicial constituiu-se, de pleno direito, em título executivo judicial.
Assim, converto o mandado inicial em mandado executivo.
Fica o exequente intimado a recolher as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, bem como trazer planilha atualizada do débito, com o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 524 do CPC, no prazo de 15 dias.
Recolhidas as custas e apresentada a planilha do débito, intime-se o executado, via AR --- eis que a parte executada não possui advogado constituído no processo (art. 513, § 2º, inciso II, CPC) ---, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ressalto que, consoante expressa previsão do art. 513, §3º e/ou §4º, e art. 274, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço, temporária ou definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, no próprio processo, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. À Secretaria para que, quando do recolhimento das custas, anote que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 16:48:21.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:27
Deferido o pedido de DURAFORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-04 (AUTOR).
-
27/08/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de EXPLOSAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E CONSTRUTORA LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729751-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DURAFORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: EXPLOSAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO VICTOR DE AMORIM MOTTA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Monitória proposta por DURAFORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em desfavor de EXPLOSAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E CONSTRUTORA LTDA.
Expeça-se carta de citação, com aviso de recebimento, de EXPLOSAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E CONSTRUTORA LTDA, na pessoa do seu representante legal JOÃO VICTOR DE AMORIM MOTTA ALMEIDA, para o endereço indicado na petição de Id. n. 204926370, qual seja: Via 0-4, QNO 12, Áreas C e D, Condomínio Borges Landeiro, Residencial Botânico, Bloco K, Azaléia, Apartamento 101, Ceilândia Norte, Brasília/DF, CEP.: 72.255-211.
Atente a Secretaria que se trata de ação monitória.
Após, aguarde-se o retorno da Carta.
Fica o autor intimado.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 15:03:00.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz Direito Substituto -
25/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:49
Deferido o pedido de DURAFORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-04 (AUTOR).
-
23/07/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729751-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DURAFORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: EXPLOSAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO VICTOR DE AMORIM MOTTA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Monitória proposta por DURAFORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em desfavor de EXPLOSAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E CONSTRUTORA LTDA.
Na petição de Id. n. 203854488, o Exequente reitera pedido de citação do réu, na pessoa do seu sócio Sr.
João Victor de Amorim Motta Almeida, via Oficial de Justiça, através dos seguintes telefones: (61) 99170-9456 e (34) 3263-3039. É o relatório.
Decido.
A Certidão de Id. n. 202378027 atesta que não foi possível realizar a citação por meio eletrônico, nos números informados no mandado.
Portanto, já houve tentativa infrutífera de citação nos telefones informados pelo autor, razão pela qual indefiro o pedido.
Desta feita, fica o requerente intimado para indicar endereço do réu para fins de citação, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 18:58:17.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
12/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:09
Indeferido o pedido de DURAFORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-04 (AUTOR)
-
12/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0729751-16.2023.8.07.0001 Ação: MONITÓRIA (40) Requerente: DURAFORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Requerido: EXPLOSAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da diligência do Sr.
Oficial de Justiça, tendo em vista que sua finalidade não foi atingida.
Prazo 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 13:18:48.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Servidor Geral -
11/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
10/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:59
Deferido o pedido de DURAFORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-04 (AUTOR).
-
07/06/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729751-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DURAFORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: EXPLOSAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO VICTOR DE AMORIM MOTTA ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei AR de citação do Réu NÃO CUMPRIDO com complemento "NÃO EXISTE NÚMERO / CASA DEMOLIDA" .
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 16ª Vara Cível de Brasília, fica o Autor intimado a fornecer o endereço atualizado da parte Requerida, ou indicar os dados do Réu necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), para fins de aplicação do art. 9º da Resolução CNJ n° 354, de 19 de novembro de 2020.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 16:06:30.
FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM Servidor Geral -
27/05/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 03:54
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
06/05/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729751-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DURAFORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: EXPLOSAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO VICTOR DE AMORIM MOTTA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se carta de citação, com aviso de recebimento, de EXPLOSAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E CONSTRUTORA LTDA, na pessoa do seu representante legal JOÃO O VICTOR DE AMORIM MOTTA ALMEIDA, para o endereço indicado na petição de Id. n. 194989418, qual seja: Rua Cento e Dois, nº 240, Centro, Capinópolis/MG, CEP.: 38.360-000.
Atente a Secretaria que se trata de ação monitória.
Após, aguarde-se o retorno da Carta.
Fica o autor intimado.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 15:02:18.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:11
Deferido o pedido de DURAFORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-04 (AUTOR).
-
30/04/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:29
Indeferido o pedido de DURAFORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-04 (AUTOR)
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729751-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DURAFORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: EXPLOSAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO VICTOR DE AMORIM MOTTA ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou sem cumprimento, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça.
De ordem, manifeste-se a parte autora indicando novo endereço a ser diligenciado ou em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 15:43:24.
FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM Servidor Geral -
18/04/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:17
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:09
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0729751-16.2023.8.07.0001 Ação: MONITÓRIA (40) Requerente: DURAFORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Requerido: EXPLOSAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO De ordem, à autora.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 00:28:15.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
01/03/2024 00:28
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0729751-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DURAFORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: EXPLOSAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO VICTOR DE AMORIM MOTTA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação do requerido EXPLOSAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E CONSTRUTORA LTDA, na pessoa de seu representante legal JOAO VICTOR DE AMORIM MOTTA ALMEIDA, nos seguintes endereços: a) (61)99170-9456; b) Núcleo Rural Alexandre Gusmão, Chácara 126-B, Gleba 02, lote 07 B, Incra 07, Brazlândia/DF, CEP: 72.701-996; Fica a parte intimada. 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 15:30:11.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729751-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DURAFORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: EXPLOSAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO VICTOR DE AMORIM MOTTA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do princípio da cooperação, revela-se necessário que as partes colaborem com o Poder Judiciário para que seja obtida, em tempo razoável, decisão justa e efetiva (art. 6º, NCPC).
Assim, tendo em vista que este Juízo já realizou as diligências necessárias para a obtenção do endereço do réu, deverá aquele, em contrapartida, comprovar a viabilidade da diligência de citação/intimação nos endereços encontrados, não bastando simples pedido neste sentido.
Não se mostra razoável que, após a localização de diversos possíveis endereços, o autor selecione aleatoriamente os locais a serem objeto de diligência, transferindo para este Juízo todo o ônus de localização do requerido, ônus este que é, a priori, do requerente.
Desta feita, tendo em vista o resultado das pesquisas dos sistemas externos deste Tribunal, fica a parte autora intimada a se manifestar, devendo esta, sob pena de extinção: a) indicar, entre os endereços encontrados, aqueles que já foram diligenciados e; b) indicar o endereço a ser objeto de diligência, devendo, em respeito ao princípio da cooperação (art. 6º, NCPC), comprovar a viabilidade da citação/intimação no domicílio que será diligenciado.
Ainda, a Resolução 354/2020 CNJ assim dispõe: “Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. (...) “Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. “Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo.” É possível, portanto a prática do ato citatório por meio eletrônico.
Assim, fica a parte requerente intimada a informar meio eletrônico (e-mail, Whatsapp, entre outros) da parte ré para citação.
Deverá, ainda, informar seus dados para que possa ser intimada eletronicamente.
Prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 13:33:17.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
24/01/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:41
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/01/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 17:41
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:37
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 00:41
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:11
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/11/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/10/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/10/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/08/2023 07:55
Decorrido prazo de EXPLOSAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO E CONSTRUTORA LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 18:06
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:52
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2023 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/07/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730001-54.2020.8.07.0001
Luiz Paulino da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2020 16:22
Processo nº 0700595-37.2024.8.07.0004
Associacao de Moradores da Chacara 719 D...
Millena Maria Ferreira Gomes
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 09:38
Processo nº 0701450-25.2024.8.07.0001
Dentscare LTDA
Leomar Goncalves Ribeiro Junior
Advogado: Vinicios Truppel Goncalves Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 18:37
Processo nº 0028759-14.2014.8.07.0001
Condominio do Edificio Life Resort &Amp; Ser...
Dcoredesign Comercio de Moveis LTDA - Ep...
Advogado: Priscylla Mariah Canuto Pontes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2019 15:42
Processo nº 0729675-02.2017.8.07.0001
Marcos Moreira Nizio
David dos Santos Caldas
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2017 14:17