TJDFT - 0702409-24.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de NELSON ZERBITI em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de IGOR VILELA ZERBITI em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 23:16
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 09:35
Recebidos os autos
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05/08/2025 09:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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01/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/08/2025 18:04
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de NELSON ZERBITI em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de IGOR VILELA ZERBITI em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de JUBERLANDIO DIONIZIO NERI em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702409-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JUBERLÂNDIO DIONÍZIO NERI RÉUS: IGOR VILELA ZERBITI e NELSON ZERBITI SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres deduzida por JUBERLÂNDIO DIONÍZIO NERI, autor, contra IGOR VILELA ZERBITI e NELSON ZERBITI, réus e, respectivamente, locatário e fiador.
Sustenta o autor ter celebrado com a parte adversa contrato de locação não residencial do imóvel discriminado às fls. 02 da inicial.
Contudo, ante o inadimplemento dos alugueres, conforme discriminados às fls. 04 do id 147677191, persegue o autor, com o manejo desta demanda, a rescisão do contrato de locação "sub judice", o despejo do locatário do imóvel em questão e, enfim, a condenação dos corréus ao pagamento dos valores devidos e inadimplidos.
Citados (ids 152528190 e 227203684), os réus deixaram transcorrer “in albis” o prazo para resposta (id 230063016). É a suma do necessário.
Diante da contumácia dos réus, emergem os efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, máxime considerando que versa este feito sobre direitos disponíveis, porquanto de natureza patrimonial.
A demanda, por conseguinte, comporta julgamento antecipado.
As partes adversas celebraram contrato de locação não residencial do imóvel discriminado às fls. 02 da inicial, no qual o autor figura como locador e os réus como locatário e fiador.
A assertiva do autor de que os réus não adimpliram os alugueres restou incontroversa.
A um, porquanto não houve a purgação da mora no prazo legal (Lei n.º 8.245/91, artigo 62, inciso II).
A dois, ante a sua contumácia.
Ademais, após sua citação, o réu-locatário IGOR VILELA ZERBITI desocupou o imóvel “sub judice” no dia 29 de abril de 2023 (id 159437455).
Logo, outra medida não se impõe, nestes tópicos, que a procedência das pretensões deduzidas pelo autor.
Improcedente, contudo, pretensão do autor à condenação dos réus ao pagamento da multa contratual em “quantum” correspondente a três alugueres, uma vez que importaria em injurídico “bis in idem” diante da multa já incidente sobre os alugueres a que os demandados se encontram adstritos a pagar.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da lide, julgo procedentes em parte os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I).
Rescindida a locação “sub judice” diante da desocupação, pelo réu-locatário, do respectivo imóvel no curso da demanda.
Condeno os réus a pagarem, de forma solidária, ao autor os alugueres inadimplidos, conforme discriminados às fls. 04 do id 147677191, bem como aqueles que se venceram até 29 de abril de 2023, época da desocupação do imóvel em tela, acrescidos de correção monetária, segundo índices sufragados pelo TJDFT, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, todos computados a partir dos respectivos vencimentos, sem prejuízo da multa à razão de 10% (dez por cento) do valor do débito estipulada no contrato "sub judice" Glosada a multa contratual em “quantum” correspondente a três alugueres, diante do injurídico “bis in idem” que a macula.
Arcarão os réus com custas processuais e honorários advocatícios da patrona do autor, os quais foram estipulados pelas partes na locação em apreço em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Brasília - DF, 23 de junho de 2025.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
23/06/2025 16:06
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JUBERLANDIO DIONIZIO NERI em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 15:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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20/01/2025 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702409-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JUBERLANDIO DIONIZIO NERI REU: IGOR VILELA ZERBITI, NELSON ZERBITI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de obviar eventuais nulidades, determino a consulta, via sistema de Informações Eleitorais - SIEL, para localização de endereço hábil para citação do corréu NELSON ZERBITI, CPF n.º *23.***.*70-69.
Renove-se o cumprimento do mandado de citação, pela via postal, no endereço apurado por meio da pesquisa ora realizada, qual seja: - QR 409, Conjunto 01, Casa 04, Samambaia Norte/DF, CEP 72321-101.
Restando frustrada a diligência no endereço "supra" pela via postal, renove-se o seu cumprimento, desta feita por Oficial de Justiça.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/01/2025 14:35
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:35
Outras decisões
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10/12/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/12/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de JUBERLANDIO DIONIZIO NERI em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2024 06:03
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/10/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702409-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JUBERLANDIO DIONIZIO NERI REU: IGOR VILELA ZERBITI, NELSON ZERBITI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A citação por edital pressupõe que a parte ré esteja em local ignorado ou incerto, considerando-se como tal quando infrutíferas todas as tentativas de sua localização.
Assim, porquanto não esgotadas as tentativas de localização do corréu NELSON ZERBITI, havendo nos autos endereços ainda não diligenciados por Oficial de Justiça, INDEFIRO o pedido de citação, pela via editalícia, formulado na petição de id. 204823392.
Posto isso, concedo derradeira oportunidade ao autor para que promova, no prazo de até 15 (quinze) dias, a regularização da carta precatória de citação de id. 168757515, sob pena de extinção da ação em relação ao "supra" aludido corréu.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2024 14:50
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:50
Indeferido o pedido de JUBERLANDIO DIONIZIO NERI - CPF: *04.***.*02-53 (AUTOR)
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22/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/07/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:32
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 17:26
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:15
Decorrido prazo de JUBERLANDIO DIONIZIO NERI em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 11:30
Recebidos os autos
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17/06/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/06/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de JUBERLANDIO DIONIZIO NERI em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702409-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JUBERLANDIO DIONIZIO NERI REU: IGOR VILELA ZERBITI, NELSON ZERBITI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a CARTA PRECATÓRIA (ID 168757515) com finalidade não atingida.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se quanto a devolução da deprecata, promovendo o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias .
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 23:45:32.
FERNANDA DE SIQUEIRA BASTOS Servidor Geral -
28/04/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/04/2024 23:46
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/04/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de JUBERLANDIO DIONIZIO NERI em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702409-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JUBERLANDIO DIONIZIO NERI REU: IGOR VILELA ZERBITI, NELSON ZERBITI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO EM PARTE o pedido deduzido pelo autor na petição de id. 189105830.
Assim, renove-se a citação do corréu NELSON ZERBITI, pela via postal, nos endereços indicados na "supra" aludida petição.
Mostrando-se infrutífera a diligência, renove-se seu cumprimento, desta feita por Oficial de Justiça.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
12/03/2024 17:50
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:50
Deferido em parte o pedido de JUBERLANDIO DIONIZIO NERI - CPF: *04.***.*02-53 (AUTOR)
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11/03/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702409-24.2023.8.07.0003 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Requerente: JUBERLANDIO DIONIZIO NERI Requerido: IGOR VILELA ZERBITI e outros CERTIDÃO Nos termos do inciso XXI da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a providenciar a distribuição da carta precatória (id ____), devidamente instruída, diretamente no PJe do Juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto àquele Juízo, se for o caso, comprovando, neste feito, a distribuição realizada.
Prazo de 15 dias.
Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento da carta precatória no Juízo deprecado.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 16:12:14.
SINTIA MARIA GUIMARAES CORREA Servidor Geral -
21/01/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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21/01/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2024 12:33
Desentranhado o documento
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28/08/2023 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 18:43
Expedição de Carta.
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04/08/2023 06:41
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 10:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/07/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 18:25
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/07/2023 19:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/06/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 09:34
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:34
Indeferido o pedido de JUBERLANDIO DIONIZIO NERI - CPF: *04.***.*02-53 (AUTOR)
-
22/05/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/05/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2023 06:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:42
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 21:21
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 01:03
Decorrido prazo de IGOR VILELA ZERBITI em 11/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2023 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/03/2023 01:07
Decorrido prazo de JUBERLANDIO DIONIZIO NERI em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/03/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 03:42
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 14:58
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/02/2023 19:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2023 18:38
Recebidos os autos
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07/02/2023 18:38
Declarada incompetência
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06/02/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/02/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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27/01/2023 15:28
Recebidos os autos
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27/01/2023 15:28
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/01/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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