TJDFT - 0727647-33.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 05:28
Decorrido prazo de MARLI GOMES CORREA em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:44
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/06/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/06/2024 16:33
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 05:52
Decorrido prazo de MARLI GOMES CORREA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:52
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:24
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727647-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA REQUERIDO: MARLI GOMES CORREA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em face de MARLI GOMES CORREA , partes qualificadas nos autos, visando ao recebimento da quantia de R$ 10.744,02, juntando para tanto os documentos de ID 182837094.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citado, o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID 196520378.
BREVEMENTE RELATADO, DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$9.936,87, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir do vencimento da parcela.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Por ser o réu revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
15/05/2024 12:56
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:56
Julgado procedente o pedido
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13/05/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/05/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MARLI GOMES CORREA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2024 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/02/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 14:40
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:40
Deferido o pedido de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - CNPJ: 10.***.***/0001-47 (REQUERENTE).
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07/02/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727647-33.2023.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA REQUERIDO: MARLI GOMES CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a apresentar a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
11/01/2024 16:08
Recebidos os autos
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11/01/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/12/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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