TJDFT - 0739312-06.2019.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 20:27
Recebidos os autos
-
12/02/2025 20:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
05/02/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/02/2025 17:19
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MAIA ALVES em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 19:05
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:04
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MAIA ALVES em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 19:08
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:07
Outras decisões
-
04/11/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 21:35
Juntada de Petição de laudo
-
20/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Intimem-se o Perito do Juízo para manifestação no prazo de 15 dias sobre a impugnação apresentada pela autora no Id 210105427. -
18/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/09/2024 16:39
Juntada de Petição de impugnação
-
03/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 20:03
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:03
Outras decisões
-
15/08/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 12:35
Juntada de Petição de laudo
-
18/07/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
A parte requerida efetuou o depósito da integralidade dos honorários no Id 202403345, não havendo prejuízo quanto ao ponto, vez que caberá a parte sucumbente o ressarcimento dos valores, em conformidade com o disposto no art 82 §2º do Código de Processo Civil.
Intime-se o Perito para dê início aos trabalhos.
Intimem-se as partes. -
09/07/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:41
Outras decisões
-
05/07/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:44
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO MAIA ALVES - CPF: *20.***.*69-00 (AUTOR)
-
18/06/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/06/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:30
em cooperação judiciária
-
10/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:14
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
No que se refere a inépcia da inicial, verifico que os pedidos se encontram encadeados de modo lógico e atrelado às razões de pedir.
De outra parte, a documentação que acompanha a inicial é suficiente para sustentar o ajuizamento da pretensão, o que não se confunde com o acolhimento do pedido.
Rejeito assim, a alegação de inépcia.
Quanto à gratuidade de justiça, o requerido não apresentou documentos capazes de infirmar o convencimento do Juízo quanto ao direito da autora, de modo que, ante o documento anexado no Id 189622521 defiro a gratuidade de justiça à parte autora ao tempo em que rejeito a impugnação apresentada.
No que tange à ilegitimidade passiva, prescrição e incompetência do Juízo pela necessidade de remessa à Justiça Federal, vale o precedente firmado pelo STJ no Tema 1150.
Confira-se: “Tema 1150. i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Afasto, pois, as questões preliminares e tenho como satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, apontado, ainda, a rejeição da prejudicial, o que encerra o saneamento do feito.
No que se refere ao ônus da prova, tenho que este deve seguir a regra ordinária, vez que não há relação de consumo no presente caso.
As partes já acostaram aos autos os extratos e documentos que entendem pertinentes a solução da lide, sendo desnecessária a perícia quando as questões acerca da planilha são de ordem jurídica, e, não técnica.
Diante disso, transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, delineado pelo art. 357, § 1º, do CPC, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
03/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 16:25
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO SOCORRO MAIA ALVES - CPF: *20.***.*69-00 (AUTOR).
-
01/04/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 11:26
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:28
Outras decisões
-
14/02/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/02/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum movida por MARIA DO SOCORRO MAIA ALVES em face de BANCO DO BRASIL SA, na qual a parte autora pretende a recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP.
Ciente do inteiro teor do Acordão de ID 65663240 que fixou a competência deste Juízo para o processamento do feito.
Em face do julgamento do Tema 16, retomo o andamento do feito Deixo de designar, neste momento, a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição e por edital (Prazo de 20 dias).
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
I.
Cite-se e intime-se o réu via sistema. -
19/12/2023 17:40
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:40
Outras decisões
-
19/12/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/12/2023 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MAIA ALVES em 19/05/2022 23:59:59.
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19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 09:39
Recebidos os autos
-
26/04/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 09:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
25/04/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/06/2020 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2020 16:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/02/2020 03:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MAIA ALVES em 18/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 16:00
Publicado Decisão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 19:05
Recebidos os autos
-
04/02/2020 16:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2020 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2020 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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23/01/2020 09:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/01/2020 22:56
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
15/01/2020 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 19:02
Recebidos os autos
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10/01/2020 16:30
Declarada incompetência
-
18/12/2019 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/12/2019 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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