TJDFT - 0706914-13.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ADAILTON MOREIRA DE CASTRO em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de ODETE DOS REIS MOREIRA DE CASTRO em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 22:02
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
12/12/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/12/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 19:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 18:32
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
25/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:25
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/10/2024 16:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/09/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/09/2024 22:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/08/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:47
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:14
Outras decisões
-
31/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/07/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/07/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:42
em cooperação judiciária
-
03/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/07/2024 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/07/2024 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706914-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: ADAILTON MOREIRA DE CASTRO, ODETE DOS REIS MOREIRA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que não houve atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0706182-52.2024.8.07.0000, ID 189671344.
A decisão agravada condicionou o prosseguimento da presente execução a preclusão.
Assim, determino: 1 _ Aguarde-se em arquivo provisório o julgamento definitivo do recurso interposto.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
14/03/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:55
Outras decisões
-
12/03/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/03/2024 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:12
Outras decisões
-
21/02/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/02/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706914-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: ADAILTON MOREIRA DE CASTRO, ODETE DOS REIS MOREIRA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais requerido por COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em desfavor de Adailton Moreira de Castro e Odete dos Reis Moreira de Castro , ID 1676442810 Autos relatados na decisão ID 167644281.
Mandado de intimação de ODETE DOS REIS MOREIRA DE CASTRO ID 169218576.
O executado ADAILTON MOREIRA DE CASTRO juntou a procuração, ID 169938669.
Os executados Adailton Moreira de Castro e Odete dos Reis Moreira de Castro apresentaram impugnação, ID 171739234.
Alegaram " prescrição da pretensão executória, requer-se o acolhimento desta impugnação, bem como a condenação da requerente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais." ID 171739234 Em reposta, ID 172558107, a parte exequente arguiu a tempestividade do título por se tratar de contrato de concessão real de uso. É o relatório.
Decido.
Aplica-se à cobrança das parcelas estipuladas em Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra, crédito não tributário de natureza privada, o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/2002.
Assim, para o c.
STJ, “a concessão de direito real de uso prevista no art. 7º do Dl. 271/1967 institui um direito real (art. 1.225 do CC/2022), razão pela qual não se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 nem no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, para o exercício do direito de cobrança dessa receita patrimonial, mas sim o prazo decenal do art. 205 do CC/2002.” (REsp n. 1.675.985/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023).
Nesse sentido, conforme o entendimento do e.
TJDFT, destaca-se: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO.
NATUREZA JURÍDICA.
PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO.
CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Trata-se de ação em que busca a recorrente desconstituir acórdão que reconheceu a prescrição quinquenal. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação de cobrança de taxa de ocupação em virtude de celebração de contrato de direito real de uso com a Administração Pública, o prazo prescricional é o previsto no art. 205 do Código Civil, isto é, de dez anos, uma vez que se trata de preço público. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4.
Recurso Especial provido.” (REsp n. 1.738.463/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 23/11/2018.) 1 _ Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelos executados, ID 171739234 2 _ Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente a apresentar a planilha atualizada da dívida, com os honorários , custas e indicação de bens à penhora.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
22/01/2024 20:40
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:20
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:20
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/09/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/09/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 21:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/08/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:51
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
14/06/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/06/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 15:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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