TJDFT - 0706914-13.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ADAILTON MOREIRA DE CASTRO em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de ODETE DOS REIS MOREIRA DE CASTRO em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 22:02
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
12/12/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/12/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 19:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 18:32
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
25/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:25
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/10/2024 16:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706914-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: ADAILTON MOREIRA DE CASTRO, ODETE DOS REIS MOREIRA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _ Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos ID 206904415. 2 _ A liberação dos valores foi condicionada à preclusão, portanto, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0736963-57.2024.8.07.0000 ID 209851267. 3 _ Aguarde-se em cartório o julgamento do referido recurso.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
05/09/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/09/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/09/2024 22:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/08/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:47
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:14
Outras decisões
-
31/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/07/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706914-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: ADAILTON MOREIRA DE CASTRO, ODETE DOS REIS MOREIRA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais requerido por COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em desfavor de Adailton Moreira de Castro e Odete dos Reis Moreira de Castro , ID 1676442810 A decisão ID 183872626 rejeitou a impugnação.
Os exequentes interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0706182-52.2024.8.07.0000, ID 187071960/ ID 187071911.
A 2 ª Turma Cível indeferiu o recurso, ID 202840976.
A parte exequente apresentou planilha atualizada do débito e requereu consulta ao sistema SISBAJUD, ERI-DF, INOJUD ,SERASAJUD ID 204898636.
Intimada, a parte executada novamente quedou-se inerte, ID 121221254. É o breve relatório.
DECIDO.
I _ SISBAJUD 1 _ Considerando que, regularmente intimada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, DEFIRO em parte o pedido ID 204898636 e autorizo consulta ao sistema SISBAJUD, em nome de ADAILTON MOREIRA DE CASTRO(*05.***.*61-91); ODETE DOS REIS MOREIRA DE CASTRO(*42.***.*07-49); para bloqueio de quantia suficiente à satisfação do débito, no valor de R$ 98.733,69, ID 204898636.
Do bloqueio integral 2 _ Frutífera integralmente a pesquisa, não obstante o disposto no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC, determino a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo, a fim de permitir a incidência da remuneração da conta judicial. 2.1 _ Desde logo, determino a conversão do numerário penhorado, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. 3 _ Em seguida, intime-se a parte devedora da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. 3.1 _ Caso a parte devedora não possua advogado constituído, intime-a pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841. 4 _ Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 525, §11, do CPC. 5 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação em relação ao débito no prazo de 5 dias.
Advirta-se de que o silêncio será tido como concordância e implicará na extinção do feito pelo pagamento. 6 _ Por fim, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas.
Do bloqueio parcial 7 _ Frutífera parcialmente a pesquisa, não obstante o disposto no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC, determino a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo, a fim de permitir a incidência da remuneração da conta judicial. 7.1 _ Desde logo, determino a conversão do numerário em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. 8 _ Em seguida, intime-se a parte devedora da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. 8.1 _ Caso a parte devedora não possua advogado constituído, intime-a pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841. 9 _ Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 525, §11, do CPC. 10 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão com fulcro no artigo 921, III, do CPC, e arquivamento provisório. 11 _ Por fim, venham os autos conclusos.
Do bloqueio irrisório ou infrutífero 12 _ Na hipótese de a consulta ao SISBAJUD mostrar-se infrutífera, proceda-se a consulta ao sistema RENAJUD. 12.1 _ Na hipótese de a consulta ao SISBAJUD mostrar-se irrisória, proceda-se ao desbloqueio dos valores e à consulta ao sistema RENAJUD.
II _ DO SISTEMA RENAJUD 13 _ Localizado(s) veículo(s) em nome do devedor, efetue(m)-se o(s) bloqueio(s) de sua(s) transferência(s), junte(m)-se aos autos relatório(s) onde conste informações acerca de eventuais restrições. 14 _ Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, são suficientes para configurar todos os requisitos previstos no artigo 838, do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. 14.1 _ Desnecessária ainda a avaliação do veículo, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, bastando a juntada, pela parte exequente, da consulta ao preço de mercado (tabela FIPE). 15 _ Intime-se o credor para indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de remoção, bem como para juntar a tabela citada no item 14.1, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da penhora. 16 _ Após, intime-se o devedor, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil. 16.1 _ Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente na mesma oportunidade em que for realizada a apreensão. 17 _ Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais a penhora será liberada e os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. 18 _ Havendo alienação fiduciária do bem, para assegurar a constrição, ad cautelam, determino a restrição via sistema Renajud quanto à transferência do veículo. 18.1 _ Intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, bem como indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da restrição. 18.2 _ Prestadas as informações, oficie-se ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado. 19 _ Com a resposta, retornem os autos conclusos para análise da viabilidade da penhora.
III _ DA PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD 20 _ Na hipótese de a consulta ao RENAJUD mostrar-se infrutífera, caso o executado seja pessoa física, proceda-se à consulta ao sistema INFOJUD a fim de obter as declarações de renda do(s) devedore(s) dos três últimos anos (exercícios) fiscais. 20.1 _ Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda deverão ser juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil. 20.2 _ Por oportuno, esclareço que, no tocante às pessoas jurídicas, dada a excepcionalidade do levantamento do sigilo fiscal e a não exigência de declarações de bens na declaração de imposto de renda, é injustificável a consulta. 21 _ Após a consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 22 _ Vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
IV _ DA AUSÊNCIA DE BENS 23 _ Não localizados bens em nome do devedor, certifique-se o fato e intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias. 23.1 _ Vindo a resposta, façam os autos conclusos. 24 _ Transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos, para determinação de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. 25 _ Por fim, destaco que, na hipótese de as diligências mostrarem-se infrutíferas, novos pedidos de consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como outros já atendidos sem sucesso, somente serão admitidos se parte credora trouxer aos autos prova de alteração na situação patrimonial da parte devedora.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
23/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/07/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:42
em cooperação judiciária
-
03/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/07/2024 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/07/2024 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706914-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: ADAILTON MOREIRA DE CASTRO, ODETE DOS REIS MOREIRA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que não houve atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0706182-52.2024.8.07.0000, ID 189671344.
A decisão agravada condicionou o prosseguimento da presente execução a preclusão.
Assim, determino: 1 _ Aguarde-se em arquivo provisório o julgamento definitivo do recurso interposto.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
14/03/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:55
Outras decisões
-
12/03/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/03/2024 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:12
Outras decisões
-
21/02/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/02/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706914-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: ADAILTON MOREIRA DE CASTRO, ODETE DOS REIS MOREIRA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais requerido por COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em desfavor de Adailton Moreira de Castro e Odete dos Reis Moreira de Castro , ID 1676442810 Autos relatados na decisão ID 167644281.
Mandado de intimação de ODETE DOS REIS MOREIRA DE CASTRO ID 169218576.
O executado ADAILTON MOREIRA DE CASTRO juntou a procuração, ID 169938669.
Os executados Adailton Moreira de Castro e Odete dos Reis Moreira de Castro apresentaram impugnação, ID 171739234.
Alegaram " prescrição da pretensão executória, requer-se o acolhimento desta impugnação, bem como a condenação da requerente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais." ID 171739234 Em reposta, ID 172558107, a parte exequente arguiu a tempestividade do título por se tratar de contrato de concessão real de uso. É o relatório.
Decido.
Aplica-se à cobrança das parcelas estipuladas em Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra, crédito não tributário de natureza privada, o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/2002.
Assim, para o c.
STJ, “a concessão de direito real de uso prevista no art. 7º do Dl. 271/1967 institui um direito real (art. 1.225 do CC/2022), razão pela qual não se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 nem no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, para o exercício do direito de cobrança dessa receita patrimonial, mas sim o prazo decenal do art. 205 do CC/2002.” (REsp n. 1.675.985/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023).
Nesse sentido, conforme o entendimento do e.
TJDFT, destaca-se: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO.
NATUREZA JURÍDICA.
PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO.
CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Trata-se de ação em que busca a recorrente desconstituir acórdão que reconheceu a prescrição quinquenal. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação de cobrança de taxa de ocupação em virtude de celebração de contrato de direito real de uso com a Administração Pública, o prazo prescricional é o previsto no art. 205 do Código Civil, isto é, de dez anos, uma vez que se trata de preço público. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4.
Recurso Especial provido.” (REsp n. 1.738.463/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 23/11/2018.) 1 _ Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelos executados, ID 171739234 2 _ Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente a apresentar a planilha atualizada da dívida, com os honorários , custas e indicação de bens à penhora.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
22/01/2024 20:40
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:20
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:20
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/09/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/09/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 21:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/08/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:51
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
14/06/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/06/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 15:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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