TJDFT - 0741087-22.2020.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741087-22.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTINA BARRETO DE MELO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, enviei os autos à Comarca da Capital (Florianópolis)/SC, via Malote Digital, conforme comprovante em anexo.
BRASÍLIA/DF, 12 de março de 2024.
ALINE DOS SANTOS MIRANDA Servidor Geral -
12/03/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de ALBERTINA BARRETO DE MELO em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da decisão de ID 182135704 que declinou da competência.
Pretende o embargante efeitos modificativos na decisão, alegando omisão de contradição. É o relato.
Decido.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, têm caráter integrativo e são utilizados com o propósito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material, não se prestando a modificação do mérito da questão.
Nesse contexto, não há na decisão embargada nenhuma omissão ou contradição, tendo o juízo fundamentado com clareza e extensão os fundamentos que determinaram o declínio da competência, com os quais a parte não concorda.
Nesse passo, a presente inconformidade não pode ser manejada pela via dos embargos, que, no caso, tem nítido propósito de reconsideração.
Diante do exposto, REJEITO o pleito deduzido nos embargos de declaração e mantenho a decisão embargada.
I -
02/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/01/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/01/2024 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 03:13
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Determino o levantamento da suspensão do feito tendo em vista o julgamento do Tema 1150 pelo STJ.
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum movida por ALBERTINA BARRETO DE MELO em face de BANCO DO BRASIL SA, na qual a parte autora pretende a recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP e indenização por danos morais.
A autora tem domicílio no município de Florianópolis, e o saque dos valores depositados em conta do PASEP vinculada à autora, fato que teria dado origem ao processo, foi realizado em agência do réu também localizada no município de Florianópolis, conforme documentos de ID 79638481.
Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Código de Processo Civil, ou no foro eleito no contrato.
No entanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o artigo 46 do Código de Processo Civil não podem ser aplicados de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil.
O Código Civil estabelece que, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
Sendo assim, no presente caso a ação poderia ter sido ajuizada pelo autor no foro do seu domicílio ou no local em que foi realizado o saque dos valores do PASEP, já que este deve ser considerado o domicílio da ré em relação ato que deu origem ao presente feito.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contraria as normas legais de fixação da competência e também o princípio do juiz natural, motivo pelo qual o juízo pode declinar de ofício da sua competência para o processamento do feito.
Pensar de forma diversa é permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte, o que importa abuso de direito, situação que já foi apontada na jurisprudência do e.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS.
DESFALQUE.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO.
DEMANDA PROPOSTA NO FORO DA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
INTERESSE PÚBLICO.
CABIMENTO.
CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE PARA QUE O AUTOR FAÇA O DOWNLOAD DAS PEÇAS DO PROCESSO A FIM DE VIABILIZAR A DISTRIBUIÇÃO DE NOVA AÇÃO NO JUÍZO COMPETENTE.
INEXISTÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA.
ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PONTO. 1.
O ato judicial que, em virtude do reconhecimento da incompetência do Juízo, faculta ao autor o download das peças processuais, de modo a viabilizar a propositura de nova ação no foro competente, não apresenta conteúdo decisório, tratando-se de mero despacho contra o qual não é cabível a impugnação mediante a interposição de recurso, consoante disposto no artigo 1.001 do Código de Processo Civil. 2.
De acordo com o artigo 53, inciso III, alíneas "b" e "d" do Código de Processo Civil, é competente o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. 2.1.
No que diz respeito às pessoas jurídicas, o artigo 75, §1º, do Código Civil, dispõe que, (t)endo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. 2.2.
Nos termos do artigo 139 do Código de Processo Civil, incumbe ao Magistrado dirigir o processo e zelar pela correta e efetiva prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, que onera não só o juízo, como todo o Tribunal e a coletividade de jurisdicionados. 2.3.
A escolha aleatória de foro onera sobremodo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, uma vez que tem a aptidão de tornar morosa a prestação jurisdicional pelo assoberbamento de ações a serem examinadas. 3.
Consoante entendimento firmado por esta egrégia Corte de Justiça, o fato de a instituição financeira ter sede no Distrito Federal não é suficiente para determinar a competência na Circunscrição de Brasília, pois o Banco do Brasil possui agências bancárias na quase totalidade dos municípios do País, havendo o risco de sobrecarregar as distribuições na Justiça do Distrito Federal. 4.
Observado que o objeto da ação tem origem em conta individual, referente à inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), aberta em outra unidade da federação, na qual há agência do Banco do Brasil S/A, tem-se por cabível o reconhecimento da incompetência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar o feito relativa às obrigações cuja satisfação deve ocorrer no próprio município onde foi celebrado o negócio jurídico. 5.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (Acórdão 1769114, 07258625720238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa do processo a uma das Varas Cíveis da Comarca de Florianópolis.
Remetam-se os autos ao Juízo competente. -
02/01/2024 19:05
Recebidos os autos
-
02/01/2024 19:05
Declarada incompetência
-
11/12/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/12/2023 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/01/2021 02:33
Decorrido prazo de ALBERTINA BARRETO DE MELO em 26/01/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 20:45
Recebidos os autos
-
14/12/2020 20:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16)
-
14/12/2020 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/12/2020 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001213-81.2014.8.07.0001
Bali Brasilia Automoveis LTDA
Franklin Davson Neres dos Santos
Advogado: Flavia Alves Gomes Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2020 13:26
Processo nº 0734133-46.2023.8.07.0003
Josyane dos Santos de Macedo
Agencia Inss - Brasilia
Advogado: Guilherme Correia Evaristo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 17:03
Processo nº 0700212-26.2024.8.07.0015
Maria Liliam Gomes Maia
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Cristina Alves Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 11:36
Processo nº 0712018-42.2020.8.07.0001
Arlindo Celeste Penno Hoffmann
Banco do Brasil S/A
Advogado: Daniella Cristina Gontijo Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2020 11:01
Processo nº 0720375-40.2022.8.07.0001
Wilton Batista Vieira
Francisco Patricio Gomes Alencar
Advogado: Ricardo Alves Barbara Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2022 16:35